PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Execução Individual de Acórdão de Mandado de Segurança Coletivo. Piso Nacional do Magistério. Cumprimento Provisório de Obrigação de Fazer estabelecida na ordem judicial concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Em decisão plenária recente, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021), sem qualquer modulação de efeitos. Nesta mesma toada, o STJ possui entendimento pacificado acerca da possibilidade de executar provisoriamente sentença que envolve proventos de servidor, inexistindo a vedação constante do aludido artigo. Desta feita, resta plenamente possível o cumprimento individual provisório da obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Inexiste necessidade de prévia liquidação do julgado, pois a documentação acostada aos autos (histórico funcional dos exequentes) comprova o preenchimento dos requisitos necessários para percepção do piso salarial, qual seja, a comprovação da carga horária de 40 horas de trabalho semanais. Saliente-se que os requerentes não pleiteiam a execução de valores pretéritos, mas tão somente a implementação da obrigação de fazer, motivo pelo qual não há que se falar em observância do regime de precatórios. Por fim, conforme entendimento unânime da Seção Cível de Direito Público, em razão da sucumbência do ente estatal, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes. Impugnação à Execução Rejeitada.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016775-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeita-se a impugnação, por unanimidade de votos.
Salvador, 25 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de execução provisória autônoma, de obrigação de fazer, intentada por ADALZIRA MARIA BORGES SILVA e AILTON JOSE DOS SANTOS, em razão da ordem concessiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Obtemperam que a segurança concedida nos autos do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Arguiram que suas aposentadorias são calculadas com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que seus vencimentos básicos devem ser majorados para R$ 2.886,24 (Ailton Jose dos Santos) e R$ 1.443,12 (Adalzira Maria Borges Silva), respectivamente. Concluem pugnando pelo recebimento da execução, com a notificação do Executado para que cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico dos exequentes para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com suas cargas horárias, repercutindo nas demais verbas, no prazo de 30 (trinta) dias. Também pleiteiam o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e a fixação de honorários sucumbenciais. Restou deferida a gratuidade da justiça requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC. (ID 16234485) O Estado da Bahia, ao apresentar impugnação à execução (ID nº 17061497), sustenta, inicialmente, a impossibilidade da execução provisória da obrigação de fazer, em virtude da vedação legal expressa prevista no art. 14, §3º, c/c art. 7º, §2º, da Lei º 12.016/2009. Defende que: a) o título executivo remete à necessidade de prévia liquidação do julgado, vez que assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. Além disso, ressalva que a percepção da verba deve ser proporcional à jornada de trabalho; b) não restou demonstrado pelos requerentes que fazem jus à paridade vencimental, visto que se aposentaram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu tal direito; c) eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Lastreado em tais argumentos, o Estado da Bahia pugna pelo indeferimento do pedido de execução provisória, com a condenação dos exequentes nos ônus da sucumbência. Os requerentes manifestaram-se acerca da impugnação, refutando as alegações apresentadas (ID 17147588). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 29 de outubro de 2021. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016775-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em sede de mandado de segurança, requerido pelos Exequentes em face do Executado, à vista da ordem concessiva proferida no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Delimitando a controvérsia, a presente execução tem como objetivo o cumprimento provisório da obrigação de fazer estabelecida na aludida ordem mandamental, concernente na implantação do piso nacional do magistério nos proventos dos exequentes. Cumpre, agora, analisar as questões aventadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua impugnação. Em primeira ordem, o ente estatal sustenta a impossibilidade da execução provisória da obrigação de fazer, em virtude da vedação legal expressa prevista no art. 14, §3º, c/c art. 7º, §2º, da Lei º 12.016/2009. Cumpre pontuar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado como violado - art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021), sem qualquer modulação de efeitos. Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado acerca da possibilidade de executar provisoriamente sentença, como no caso em comento, que envolve proventos de servidor, inexistindo a citada vedação dos arts. 7º, §2º e 14, §3º, da Lei 12.016/09. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1722515/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, também reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Seguindo o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça assim dispõe: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTE DE 18%. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, nada obstante o valor total executado encontrar-se abarcado pelo limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai a incidência do pagamento através de Requisição de Pequeno valor, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 4. Outrossim, no que toca a alegada necessidade de renúncia, por parte do exequente, de eventual crédito a ser percebido na ação de execução coletiva, vale destacar, na esteira do quanto inclusive aventado pelo demandante, competia ao Estado da Bahia fazer prova de que figura do Autor como parte na ação coletiva mencionada, providência que não logrou concretizar. […] (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00196000220178050000, Relator: Desa. Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2018) Vislumbra-se, destarte, plenamente possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Também não merece guarida a alegação de necessidade prévia de liquidação do julgado, pois a documentação acostada aos autos (histórico funcional dos exequentes) demonstra, de forma cristalina que, na qualidade de ex-servidores, fazem jus à paridade de vencimentos, nos termos da EC nº 41/2003, vez que possuem carga horária comprovada de 40 horas semanais (ID´s 16167806 e 16167815), não remanescendo questionamentos acerca do preenchimento dos requisitos necessários para percepção do piso salarial. Por derradeiro, impende repisar que os requerentes não pleiteiam execução de valores pretéritos, mas tão somente a implementação da obrigação de fazer. Desta feita, a alegação de que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva, devem observar o regime de precatórios, não tem o condão de obstar a presente execução. Inclusive, o STF já reconheceu que “Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa” (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Seguindo a mesma linha de entendimento, a Súmula 345, do STJ, assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Nesta senda, verificada a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a parte exequente faz jus à percepção de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação, determinando-se que o Estado da Bahia promova, no prazo de 30 dias, o cumprimento provisório da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Por fim, conforme entendimento unânime da Seção Cível de Direito Público, em razão da sucumbência do ente estatal, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2021. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016775-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO