PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.215/02 E DOS ARTS. 70, 90 E 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. REMUNERAÇÃO A SER CALCULADA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL OU OUTRA QUE A SUBSTITUA. EXCLUSÃO DA CET OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM, MESMO DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0508481-38.2017.8.05.0080 em que figura como Apelante LAÉRCIO DOS SANTOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAÉRCIO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0508481-38.2017.8.05.0080, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao cálculo da hora extra e adicional noturno sobre todas as vantagens recebidas, julgou improcedente o pedido autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 68713539, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:

 

“Portanto, considerando que a parte autora recebeu sua remuneração por serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre o vencimento básico e coma incidência da gratificação própria do policial civil (GAPJ), entendo que não houve qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, visto que não há regramento legal dispondo sobre a incidência de todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo do CET, para fins de cálculo de horas extras.

[...]

Desta feita, observo que também não há qualquer previsão legal para a incidência de todas as vantagens percebidas pelo servidor público para fins de cálculo de adicional noturno.

[...]

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignado, o Autor opôs recurso de Embargos de Declaração (ID. 68713544) que, no entanto, não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 68713554.

O Apelo foi interposto ao ID. 68713559 e, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Preliminarmente, o Recorrente alegou a necessidade de uniformização de jurisprudência, em razão do julgamento proferido em ação idêntica, qual seja, processo tombado sob nº 8001627-04.2017.8.05.0191, proferido pela Terceira Câmara Cível.

Relatou que trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com o objetivo de declarado o direito à incorporação da CET na base de cálculo das horas extras e adicional noturno e todos os reflexos, bem como do recebimento da diferença dos valores que deveria ter percebido durante todo o período relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.

Alegou que apesar de ter sido demonstrado na exordial que o pleito encontra guarida na Constituição Federal, a lide foi julgada improcedente.

Afirmou que, como a CET tem natureza permanente, deve integrar o cálculo do salário base e por consectário, incidir sobre as horas extras noturnas e extraordinárias.

Acrescentou que a sentença recorrida não levou em consideração que a CET é contabilizada para base de cálculo de aposentadoria, férias e décimo terceiro, inclusive, para descontos previdenciários. Nestes termos, defendeu que “não há óbice a ser mesma contabilizada na base de cálculo das horas extras noturna, haja vista seu caráter permanente, abrangendo assim o conceito de “remuneração”.

Discorreu acerca da natureza jurídica da CET, ressaltando que a referida gratificação é paga de forma contínua, razão pela qual passou a integrar a remuneração, deixando de constituir verba indenizatória.

Pontuou que o próprio Estado da Bahia declarou que incide contribuição previdenciária sobre o valor da CET, posto que se trata de parcela remuneratória e informou que a gratificação vem sendo paga, de forma contínua, desde 2006.

 Apontou equívoco na sentença recorrida ao considerar que não existe previsão legal para ser possível inserir a CET na base do cálculo do adicional de hora extraordinária/ adicional noturno.

Citou que o direito à percepção da hora extra está previsto no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado da Bahia e no art. 1º da Lei n. 8.215/02 e alegou que a legislação citada impõe a utilização da remuneração normal como base de cálculo para aferir o valor da hora de trabalho, e, por consequência, da hora extra e demais vantagens. 

Suscitou a aplicação do art. 7º, XVI da CF e art. 41 da CTL que prevê o conceito de remuneração.

Asseverou que “uma vez que a CET é uma gratificação permanente, a mesma compõe o que definimos como remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária, devendo ser incorporado como base de cálculo das horas extras e adicional noturno”.

Obtemperou que em caso análogo, este Egrégio Tribunal reconheceu que as horas extraordinárias são compostas pela GAJ, sem excluir as outras parcelas que poderão compor a “hora normal”. Nesta toada, requereu a aplicação analógica do entendimento firmado à CET.

Defendeu que “a ausência de menção à CET no bojo da Lei n. 8215/2002, decorre apenas e tão somente do fato de que àquela época, tal gratificação não possuía caráter permanente, passando a constituir parcela fixa da remuneração de todos os Delegados de Polícia somente no ano de 2006”.

Pontuou que a CET é utilizada como componente de cálculo para a remuneração de férias e décimo terceiro salário, razão pela qual afirmou que também deve servir de base de cálculo para a hora extra e adicional noturno.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, reconhecendo-se o direito do Recorrente de as horas extras e o adicional noturno terem como base de cálculo a totalidade da remuneração percebida, sendo acrescida de todas as vantagens ou apenas das permanentes, ou, ainda, que seja incluída a CET na base de cálculo para as horas extras e adicional noturno.

Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 68713565.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado(a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, saliente-se que a gratuidade da justiça requerida pela parte autora/apelante foi deferida ao ID. 68711911, cabendo a extensão do benefício nesta Instância

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.


DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.


O Apelante alegou que, diante do julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível, é necessária a uniformização de jurisprudência e ressaltou que no referido julgamento foi reconhecido que a CET deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno.

Inicialmente, oportuno destacar que o julgamento citado e colacionado pelo Recorrente, não é precedente obrigatório, apto a vincular o julgamento dos demais processos. 

O julgado citado constitui precedente de caráter meramente persuasivo, não se tratando de precedente obrigatório a que faz referência o art. 927 do CPC. 

Cabe ainda ressaltar que a instauração e processamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência possui procedimento próprio, nos termos dos arts. 216 a 230 do RITJBA, não sendo a Apelação o meio adequado para a satisfação do pleito de uniformização de jurisprudência. Vejamos o que diz o § 1º do art. 216:

§ 1º – A uniformização de jurisprudência neste Tribunal pode ser o resultado de um destes procedimentos:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – incidente de assunção de competência;

III – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.:


Ainda segundo o STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência.

A corroborar com tudo o quanto exposto:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte.

2.O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre.

(...)

8. Recurso especial não provido.

(REsp 1559348/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019.)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000045-86.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: GLAUDSON SANTOS DE ASSUNCAO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SE DÁ POR INSTITUTOS PRÓPRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 216 E SEGUINTES DO RITJBA. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, os embargos de declaração nos termos do artigo 1022 do CPC, se prestam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. no parágrafo único , considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou apresentar ausência de fundamentação. A simples existência de divergência jurisprudencial no âmbito do tribunal de justiça da Bahia não configura omissão, porquanto a uniformização de jurisprudência se dá por institutos próprios, nos termos dos arts. 216 a 230 do RITJBA, não são os embargos declaratórios o meio adequado para satisfação do pleito de uniformização de jurisprudência. Nos termos do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de embargos de declaração no sentido de suscitar a necessidade de uniformização de Jurisprudência implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não seria possível ante limitação dessa espécie recursal . EMBARGOS REJEITADOS. Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por Glaudson Santos de Assunção, em face do Acórdão proferido nos autos da ação mandamental, tendo como Embargado o Estado da Bahia. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões (TJ-BA - ED: 80000458620198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021) – grifo aditado

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0559414-29.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ANDRADE Advogado (s): AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE registrado (a) civilmente como AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMOU, À UNANIMIDADE, A SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DESCABIDO EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PEDIDO ALTERNATIVO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº.0559414-29.2015.8.05.0001.1.EDCIV, nos quais figuram como Embargante CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ANDRADE, sendo Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. (TJ-BA - ED: 05594142920158050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. A uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Tribunais de Justiça, deve obedecer a norma regimental (arts. 216 a 230 do RITJBA), sendo os embargos de declaração meio inadequado para requere-la. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Embargos não acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0527070-24.2017.8.05.0001/50000,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/07/2019) – grifo aditado


Ademais, o Apelante citou apenas um julgado no qual foi reconhecido do direito pleiteado, ao passo que cito o julgamentos proferidos em casos semelhantes, nos quais foi rechaçada a tese defendida pelo Apelante, vejamos:

 

 - MS: 80214787820218050000 2ª Vice Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/09/2022

 - APL: 05457757020178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022

 - APL: 80624618720198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)

 - MS: 80220564120218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022

 - APL: 05668410920178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023


Nesta toada, resta rechaçada a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, o Apelante sustentou que o adicional noturno e as horas extraordinárias devem incidir sobre a CET, visto que se trata de gratificação recebida com habitualidade, fato confessado pelo Estado da Bahia.

Ressalta-se inicialmente que o pagamento de adicional noturno e das horas extras é direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 7º, IX e XVI da CF, mas mas não há menção ao cômputo de todas as verbas temporárias e permanentes na base de cálculo de adicional noturno e horas extras.

O adicional noturno e das horas extras também foram expressamente previstas nos arts. 77, 90 e 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, vejamos:


“Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário II - natalina III - adicional por tempo de serviço IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno. VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. (...)


Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais denidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.

 

Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.


Ocorre que, ao contrário do que sustentou o Apelante, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o serviço extraordinário incide apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial.


“Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”.


Portanto, em atenção ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF, não é possível reconhecer o direito à inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelo servidor para fins de cálculo da hora extra e adicional noturno.

Mesmo que fosse possível considerar o caráter genérico da CET, vez que recebida por todos os delegados, por existir previsão legal específica e expressa quanto às verbas que compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, não é possível ignorar a incidência da referida norma para beneficiar o Apelante.

Ademais, o reconhecimento por esta Corte, quanto ao caráter de generalidade da CET, não possui o condão de provocar uma alteração legislativa.

Como já ressaltado, a Constituição Federal não especificou quais as verbas que devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias, razão pela qual não há como reconhecer que o art. 1º da Lei 8.215/02 violou preceitos constitucionais.

Repise-se, a Lei estadual que regulamentou o tema definiu, expressamente, quais seriam essas parcelas: salário base e Gratificação pela Atividade Judicial - GAPJ, observados, ademais, os parâmetros mínimos previstos na Carta Magna, respeitando-se os 50% e a base de cálculo mínima. Portanto, diante da previsão legal expressa, não é possível incluir, de forma analógica, a CET neste rol.

O legislador ordinário indicou apenas o vencimento básico e a gratificação de atividade policial como prestações componentes da base de cálculo do adicional por trabalho extraordinário, razão pela qual não cabe ao operador do direito conferir interpretação extensiva à norma com o objetivo de obter benefício.

O mesmo raciocínio aplica-se ao adicional noturno. O art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que o serviço prestado à noite terá valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), ao passo que o parágrafo único do citado dispositivo legal faz menção à aplicação do adicional noturno sobre a remuneração prevista no art. 90, não havendo qualquer previsão de que as gratificações irão integrar sua base de cálculo.

Portanto, conforme Jurisprudência desta Corte, as gratificações/vantagens, mesmo que permanentes, não devem compor a base de cálculo das horas extraordinárias. 

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566841-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NILTON TORMES E ARAUJO Advogado (s): ELIEZER DOS SANTOS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEFINE QUAIS AS VERBAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.212/2002 QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO BASE E GAJ OU OUTRA GRATIFICAÇÃO QUE A SUBSTITUA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0566841-09.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante NILTON TORMES E ARAÚJO e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05668410920178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545775-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JUVENCIO MENDES MENEZES NETO Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA, APENAS, DA GAPJ. EXCLUSÃO DA CET. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.215/02. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0545775-70.2017.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante JUVÊNCIO MENDES MENEZES NETO, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 05457757020178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-82.2017.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELERY GREGORIO SIQUEIRA Advogado (s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000435-82.2017.8.05.0208, em que figuram como apelante ELERY GREGORIO SIQUEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator

(TJ-BA - APL: 80004358220178050208, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)


Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar a verba sucumbencial posto que não houve fixação no Juízo de origem.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5