PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO À LUZ DAS REGRAS DE DESCENTRALIZAÇÃO. TEMA 793 (STF). CANABIDIOL 12MG/ML. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 1165959/SP. REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA VERIFICADOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interpretação restritiva exigida pelos dispositivos da Lei 8.437/92 deve se curvar frente à inegociável proteção de elevados bens jurídicos (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014). 2. No julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a solidariedade entre as entidades federativas quanto ao dever constitucional de promover o direito à saúde, não exclui a legitimidade ad causam dos entes estatais conforme as regras de repartição de competências, conquanto tenha utilizado esse parâmetro para os fins de assegurar o devido ressarcimento àquela instância do Poder Público que realizou dispêndio financeiro para além da obrigação delimitada em nível infraconstitucional com base em critérios de descentralização e hierarquização. 3. Por se tratar de direito que compõe o rol do mínimo existencial, diante da concreta necessidade amargada por pessoas necessitadas, não é aceitável a alegação que imponha obstáculos de ordem formal no sentido de exonerar qualquer instância política do Poder Público do seu dever constitucional de garantir o acesso aos meios que assegurem o direito a saúde, inclusive a disponibilização de medicamentos prescritos por profissional devidamente habilitado. 4. Justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde. 5. Antes de seguir, oportuno enfatizar que a ANVISA regulamentou, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 327/2019, mantida pela RDC n. 335/2020, a autorização válida que legitima a importação, comercialização, bem como a prescrição e a dispensação de produtos à base de canabidiol, para fins medicinal, em território nacional. No julgamento do RE 1165959/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual é possível disponibilizar o medicamento feito à base de Canabidiol que, conquanto ainda não registrado pela agência reguladora, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). 6. Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156, segundo a qual, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.. 7. Inicialmente, consta do relatório médico que acompanha a petição inicial que a parte agravante é portador de Retardo Mental Grave (CID I10 - F72.1). Por conta do quadro diagnosticado, o médico especialista em Neurologia que acompanha o quadro clínico da parte agravante prescreveu a UTILIZAÇÃO DIÁRIA E CONTÍNUA de CANABIDIOL 12mg/ML, conforme relatório médico. Em linha de reforço, consta dos autos a existência de relatório médico que justifica a imprescindibilidade do uso da medicação prescrita, para o desmame das medicações em uso anteriormente devido aos efeitos adversos ocasionados pelas medicações (ID n. 60675471). Neste ponto, importante enfatizar que, embora o Parecer do NATJUS afirmar que “que não existem estudos de qualidade que avaliem a eficácia das substâncias a base de cannabis no controle dos sintomas de síndromes demenciais” (ID n. 435328266), o relatório médico anexado afirma que foi constatada “melhora importante do quadro comportamental e psíquico do paciente após o início do canabidiol” (ID n. 60675471). 8. Quanto à incapacidade financeira da parte Agravante, ressalte-se que, ausentes elementos de prova capazes de evidenciar conclusão em sentido contrário, a parte recorrente é considerada, na forma da Lei, pessoa economicamente hipossuficiente, padecendo inexistentes, a princípio, elementos de prova que demonstrem a existência de capacidade financeira da parte recorrente para arcar com os custos das alternativas do medicamento prescrito, motivo por que, a priori, resta considerar estarem satisfeitos os requisitos insculpidos na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 em nível de caracterizar o requisito probabilidade do direito, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. 9. A urgência é ínsita à situação em que se encontra a parte agravante, uma vez que é portadora de condição clínica grave, cuja demora no tratamento consubstancia fator potencialmente capaz de comprometer tanto a eficiência da prestação jurisdicional quanto a efetividade do direito fundamental tutelado, colocando em risco de dano irreparável a saúde e a própria vida da parte agravante. 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para, ratificando-se os termos da tutela provisória implementada em sede recursal (ID n. 60777088), determinar à parte agravada que providencie em favor da parte agravante o fornecimento do medicamento Canabidiol 12 mg/ML, de forma contínua, na forma do relatório médico acostado aos autos de origem (ID n. 60675471). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8027299-58.2024.8.05.0000, no qual figura como Agravante ROBERTO PASSOS SANTOS FROES e como Agravado o ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027299-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DOS SANTOS FROES e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO PASSOS SANTOS FROES contra decisão do Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8000144-29.2024.8.05.0211, intentado em face do MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória requerida, nos seguintes termos: “Desse modo, à vista dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, infere-se que não houve demonstração da evidência do direito alegado nos termos do quanto previsto no art. 300 do CPC, sendo temerário que o Juízo obrigue o requerido a adquirir substância cuja eficácia não seja reconhecida pela literatura médica, ao menos no tocante à doença do autor, que é portador de Retardo Mental Grave – CID 110 – F72.1, e não de quaisquer das doenças para as quais o uso da substância se mostrou recomendável. Ante o exposto, firme no parecer emitido pelo Natjus, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos fundamentos já apresentados”. (ID n. 432586516 - autos de origem) Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal. Ademais, informa a parte recorrente que é portador de Retardo Mental Grave (CID I10 - F72.1) e o médico especialista em Neurologia prescreveu a UTILIZAÇÃO DIÁRIA E CONTÍNUA de Canabidiol 12 mg/ML. Ante a recusa do Poder Público em fornecer e a alegada ausência de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, aduz que lhe restou recorrer ao Poder Judiciário visando à efetivação do seu direito fundamental à saúde. Com base nessas considerações, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, para determinar que a parte agravada proceda ao “fornecimento imediato de medicamento CANABIDIOL 20mg/ML, ao dia, a Roberto Passos Santos Froes, em quantidade suficiente para administração de forma contínua por tempo indeterminado, conforme indicação médica, reformando liminarmente a decisão do r. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Fazenda Pública de Riachão do Jacuípe/BA, devendo, para tanto, serem intimados os Agravados e oficiado o juízo a quo, sobre o teor da decisão provisória”. Constatada a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo-se a tutela provisória de urgência vindicada (ID n. 60777088). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou manifestação (ID n. 61283598). O MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso, ao argumento que o MM. Juízo a quo não estariam presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela vindicada, bem assim a necessidade de observância à tese jurídica firmada no julgamento do Tema 793 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID n. 61216330). Parecer do Ministério Público, opinando pelo provimento do Recurso (ID n. 64207017). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta conjuntamente com o Agravo Interno n. 8012502-77.2024.8.05.0000.1, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027299-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DOS SANTOS FROES e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Inicialmente, por estarem preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Antes de seguir, cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interpretação restritiva exigida pelos dispositivos da Lei 8.437/92 deve se curvar frente à inegociável proteção de elevados bens jurídicos (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014). Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não por outra razão, o art. 23, II, da Lei Fundamental da República preceitua que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Perfilhando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sedimentado firme jurisprudência, nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIA OCULAR DEGENERATIVA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre os entes federados, diante do direito fundamental em questão, de forma que afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo medicamentos de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. A responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que não disponibilizar o exame requerido, viola direito à saúde, implicando manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida. É dever do Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito aos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos demais Poderes. [...] (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0506998-36.2018.8.05.0080,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 19/08/2020). (g.n) No julgamento do RE 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Da leitura do enunciado da mencionada tese jurídica, observa-se que, além de reconhecer a solidariedade entre as entidades federativas quanto ao dever constitucional de promover o direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal não exclui a legitimidade ad causam dos entes estatais conforme as regras de repartição de competências, à medida que utiliza esse parâmetro para os fins de assegurar o devido ressarcimento àquela instância do Poder Público que realizou dispêndio financeiro para além da obrigação delimitada em nível infraconstitucional, à luz dos critérios de descentralização e hierarquização. Portanto, por força da competência comum estabelecida no art. 23, II, da Lei Fundamental da República, é forçoso reconhecer a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da ação originária, incumbindo ao MM. Juízo a quo, uma vez já tendo havido o direcionamento da responsabilidade para o cumprimento da decisão, apurar e determinar a existência de obrigação de ressarcimento ao ente político que suportou o ônus financeiro desbordando das regras normativas fixadas com base nos critérios de hierarquização e descentralização, inserindo-se nestes encargos passíveis de restituição os eventuais custos com o fornecimento de medicamentos. Além do mais, em se tratando de demandas voltadas à concessão de medicamento ou tratamento médico, também é pacífica a orientação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo certificando a existência de pretensão resistida para efeito da devida caracterização do interesse processual, sendo suficiente a comprovação do fato constitutivo do direito vindicado. Nesse sentido, oportuno o seguinte aresto extraído da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é despicienda a submissão do direito de ação à prévia tentativa de solução da lide pela via administrativa. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501341-50.2017.8.05.0080,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 08/06/2020). (g.n) ________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. GARANTIA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA AO TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL – CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA LIDE EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESACOLHIMENTO. ARGUMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000594-37.2015.8.05.0175,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 09/04/2018) (g.n) Em primeiro lugar, oportuno lembrar que a Constituição prescreve que é “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse contexto, por se tratar de direito que compõe o rol do mínimo existencial, a promoção da saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados e, diante da concreta necessidade amargada por pessoas economicamente hipossuficientes e necessitadas, não é aceitável a alegação que imponha obstáculos no sentido de exonerar qualquer instância política do Poder Público do seu dever de garantir o acesso aos meios que assegurem a saúde, inclusive a disponibilização de medicamentos devidamente prescritos por profissional médico (ID 24498154, págs. 17 e 27). Aliás, cumpre destacar que, justamente pelo fato de a reserva do possível consistir em cláusula decorrente do princípio da razoabilidade dotada do potencial de paralisar a eficácia de normas que consagram direitos fundamentais sociais, a sua invocação pelo Ente Estatal não comporta alegação genérica desamparada de concretos elementos de prova capazes de justificar a situação econômica impeditiva do cumprimento da sua obrigação constitucional, em especial porque a excepcional plausibilidade da reserva do possível não pode ser transformada pelo Estado em subterfúgio para se exonerar do seu dever em nível de nulificar bens jurídicos impregnados de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde. Não foi por outra razão que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou pela impertinência da arguição genérica da reserva do possível, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. ANEURISMA CEREBRAL. LIMINAR DEFERIDA. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92. REJEITADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIREITO À SAÚDE. MITIGAÇÃO DA LEI 8.437/92. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MITIGAÇÃO EM PONDERAÇÃO DE INTERESSES. SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.É cediço que a medida liminar requerida pelo agravado só deve ser deferida antes da citação, caso o seu indeferimento venha a inviabilizar a medida, ou exista comprovada urgência, o que ocorre na espécie. Isto porque, trata-se de disponibilização de procedimento indispensável ao tratamento imediato, regular e contínuo do paciente, sob pena de complicações no seu estado de saúde. 2. No que tange à vedação legal prevista no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, alegada pelo agravante, que impediria a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, saliento que este conceito vem sendo mitigado por este Tribunal, em razão da ponderação de interesses. 3. Está consolidado na jurisprudência que o Poder Judiciário pode impor obrigação de fazer ao Poder Executivo na hipótese de ser pleiteado em Juízo direito qualificado como mínimo existencial, como é o caso em tela. 4. O princípio da reserva do possível não permite a sua alegação de forma abstrata e genérica, a fim de afastar as obrigações de fazer relacionadas às políticas públicas, devendo ser comprovada a concreta impossibilidade material do ente de realizar a medida determinada. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos expendidos. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016521-39.2018.8.05.0000,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 11/10/2018 ) Por oportuno, convém rememorar, diga-se de passagem, a advertência trazida pela eminente Desembargadora Telma Britto, para quem “os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir para o Estado” (TJ-BA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0008103-59.2015.8.05.0000). (g. n) Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156 (Tema 106), segundo a qual, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Antes de seguir, oportuno enfatizar que a ANVISA regulamentou, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 327/2019, mantida pela RDC n. 335/2020, a autorização válida que legitima a importação, comercialização, bem como a prescrição e a dispensação de produtos à base de canabidiol, para fins medicinal, em território nacional. No julgamento do RE 1165959/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual é possível disponibilizar o medicamento feito à base de Canabidiol que, conquanto ainda não registrado pela agência reguladora, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Inicialmente, consta do relatório médico que acompanha a petição inicial que a parte agravante é portador de Retardo Mental Grave (CID I10 - F72.1). Por conta do quadro diagnosticado, o médico especialista em Neurologia que acompanha o quadro clínico da parte agravante prescreveu a UTILIZAÇÃO DIÁRIA E CONTÍNUA de CANABIDIOL 12mg/ML, conforme relatório médico. Em linha de reforço, consta dos autos a existência de relatório médico que justifica a imprescindibilidade do uso da medicação prescrita, para o desmame das medicações em uso anteriormente devido aos efeitos adversos ocasionados pelas medicações (ID n. 60675471). Neste ponto, importante enfatizar que, embora o Parecer do NATJUS afirmar que “que não existem estudos de qualidade que avaliem a eficácia das substâncias a base de cannabis no controle dos sintomas de síndromes demenciais” (ID n. 435328266), o relatório médico anexado afirma que foi constatada “melhora importante do quadro comportamental e psíquico do paciente após o início do canabidiol” (ID n. 60675471). Quanto à incapacidade financeira da parte Agravante, ressalte-se que, ausentes elementos de prova capazes de evidenciar conclusão em sentido contrário, a parte recorrente é considerada, na forma da Lei, pessoa economicamente hipossuficiente, padecendo inexistentes, a princípio, elementos de prova que demonstrem a existência de capacidade financeira da parte recorrente para arcar com os custos das alternativas do medicamento prescrito, motivo por que, a priori, resta considerar estarem satisfeitos os requisitos insculpidos na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 em nível de caracterizar o requisito probabilidade do direito, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. A urgência é ínsita à situação em que se encontra a parte agravante, uma vez que é portadora de condição clínica grave, cuja demora no tratamento consubstancia fator potencialmente capaz de comprometer tanto a eficiência da prestação jurisdicional quanto a efetividade do direito fundamental tutelado, colocando em risco de dano irreparável a saúde e a própria vida da parte agravante. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, ratificando-se os termos da tutela provisória implementada em sede recursal (ID n. 60777088), determinar à parte agravada que providencie em favor da parte agravante o fornecimento do medicamento Canabidiol 12 mg/ML, de forma contínua, na forma do relatório médico acostado aos autos de origem (ID n. 60675471). É como voto. Salvador/BA, de de 2024. JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027299-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA MARIA DOS SANTOS FROES e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
VOTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO