PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, por serem não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2 -A tese firmada no Tema 163 de Repercussão Geral do STF possui efeito vinculante e deve ser observada mesmo diante de eventual previsão diversa em norma estadual. 3 - A natureza jurídica da verba, e não o regime estatutário local, é o fator determinante para inclusão ou exclusão da base de cálculo previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 927, III, 932, IV, "b", e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71 e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 14.03.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047615-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória que suspendeu os descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória — como terço de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e décimo terceiro salário — e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente descontados. A decisão monocrática proferida (ID. 71725387) negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 932, IV, "b", do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, por entender que a decisão recorrida estava em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral. Contra essa decisão, o Estado interpôs Agravo Interno, alegando a inaplicabilidade do referido tema em razão de suposta possibilidade de incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria com base na Lei Estadual nº 6.677/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, percebidas por servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, à luz do Tema 163 de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral possui caráter vinculante e estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
4 - A tentativa do agravante de aplicar distinguishing com base na legislação estadual (Lei nº 6.677/94) não prospera, pois a Lei nº 11.357/2009, norma especial e posterior que regula a matéria previdenciária no Estado da Bahia, dispõe expressamente que tais parcelas não integram a base de cálculo das contribuições e não são computadas para efeito de aposentadoria.
5 - A jurisprudência do TJBA, inclusive da própria Segunda Câmara Cível, é pacífica no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória, alinhando-se ao entendimento do STF.
6 - A natureza da verba, e não a legislação local, é o critério determinante para aferição da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme fixado pelo STF, o que inviabiliza a pretensão do ente público de afastar a aplicação da tese firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor de VANESSA SANTOS SANTANA, em que se requereu a reforma da decisão interlocutória proferida no processo originário (8004303-93.2024.8.05.0088), que determinou a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória — como terço de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e décimo terceiro salário — e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente descontados. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão Monocrática (ID. 71725387) foi proferida no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, IV, alínea "b", do CPC, e Súmula nº 568 do STJ. Considerou-se que a decisão combatida estava em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral, o qual veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID. 76170804), defendendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 163/STF ao caso concreto, ao argumento de que as verbas descritas — tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço constitucional de férias — poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos de aposentadoria com fundamento em norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). A agravada, VANESSA SANTOS SANTANA, apresentou contrarrazões no ID. 77586825. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 03 de abril de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Agravo de Instrumento, em que, em face da decisão de (ID. 71725387), o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno, insurgindo-se sob o argumento de que as verbas pagas a título de adicional noturno, insalubridade, horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo sendo consideradas de caráter transitório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID. 76170804), defendendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 163/STF ao caso concreto, ao argumento de que as verbas descritas — tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço constitucional de férias — poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos de aposentadoria com fundamento em norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário, percebidas por servidores públicos estaduais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. A decisão agravada (ID. 71725387) negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, fundamentando-se no Tema 163 de Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” (RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019). A tese firmada em repercussão geral deve ser obrigatoriamente observada pelos Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, o qual prescreve: “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. A alegação do Estado da Bahia de que a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas se justificaria pela Lei Estadual nº 6.677/94, por supostamente admitir a sua futura incorporação, mostra-se improcedente. A matéria previdenciária, no âmbito estadual, encontra-se atualmente regulada de forma específica pela Lei nº 11.357/2009, que prevalece sobre o Estatuto dos Servidores, por ser norma especial e posterior. Com efeito, o art. 71 da Lei nº 11.357/2009 dispõe: “Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: (...) VIII – Adicional de férias; (...) XI – Outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” O § 8º do mesmo artigo é categórico: “As parcelas referidas nos incisos I a XI do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de aposentadoria.” A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJBA, órgão ao qual está vinculado este relator, encontra-se em plena harmonia com tal orientação. Merece destaque o seguinte julgado: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (...)” (TJBA - Apelação Cível n. 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, julgado em 14/03/2024). No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n. 8047615-63.2022.8.05.0000, da lavra da Des. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, reconheceu a impossibilidade de incidência sobre as parcelas ora discutidas, reafirmando o entendimento consolidado do STF. Rechaça-se, ainda, a tentativa do agravante de aplicar distinguishing para afastar o Tema 163/STF, sob o argumento de peculiaridades locais da legislação estadual, porquanto a natureza das verbas — e não o ente pagador — é o fator determinante para definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme decidiu o STF. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, não havendo vício que justifique a sua reforma. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e manter integralmente a decisão monocrática proferida no ID. 71725387, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, em de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO
VOTO