PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória que suspendeu os descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória — como terço de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e décimo terceiro salário — e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente descontados. A decisão monocrática proferida (ID. 71725387) negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 932, IV, "b", do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, por entender que a decisão recorrida estava em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral. Contra essa decisão, o Estado interpôs Agravo Interno, alegando a inaplicabilidade do referido tema em razão de suposta possibilidade de incorporação das verbas aos proventos de aposentadoria com base na Lei Estadual nº 6.677/94.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, percebidas por servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, à luz do Tema 163 de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tese firmada pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral possui caráter vinculante e estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

4 - A tentativa do agravante de aplicar distinguishing com base na legislação estadual (Lei nº 6.677/94) não prospera, pois a Lei nº 11.357/2009, norma especial e posterior que regula a matéria previdenciária no Estado da Bahia, dispõe expressamente que tais parcelas não integram a base de cálculo das contribuições e não são computadas para efeito de aposentadoria.

5 - A jurisprudência do TJBA, inclusive da própria Segunda Câmara Cível, é pacífica no sentido da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória, alinhando-se ao entendimento do STF.

6 - A natureza da verba, e não a legislação local, é o critério determinante para aferição da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme fixado pelo STF, o que inviabiliza a pretensão do ente público de afastar a aplicação da tese firmada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, por serem não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

2  -A tese firmada no Tema 163 de Repercussão Geral do STF possui efeito vinculante e deve ser observada mesmo diante de eventual previsão diversa em norma estadual.

3 - A natureza jurídica da verba, e não o regime estatutário local, é o fator determinante para inclusão ou exclusão da base de cálculo previdenciária.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 927, III, 932, IV, "b", e 1.021, § 2º; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71 e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 14.03.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047615-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor de VANESSA SANTOS SANTANA, em que se requereu a reforma da decisão interlocutória proferida no processo originário (8004303-93.2024.8.05.0088), que determinou a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória — como terço de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e décimo terceiro salário — e reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente descontados.

Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão Monocrática (ID. 71725387) foi proferida no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, IV, alínea "b", do CPC, e Súmula nº 568 do STJ. Considerou-se que a decisão combatida estava em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral, o qual veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID. 76170804), defendendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 163/STF ao caso concreto, ao argumento de que as verbas descritas — tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço constitucional de férias — poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos de aposentadoria com fundamento em norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). 

A agravada, VANESSA SANTOS SANTANA, apresentou contrarrazões no ID. 77586825.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Salvador-BA, 03 de abril de 2025.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063096-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANESSA SANTOS SANTANA
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO

 

VOTO

 

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Agravo de Instrumento, em que, em face da decisão de (ID. 71725387), o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno, insurgindo-se sob o argumento de que as verbas pagas a título de adicional noturno, insalubridade, horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo sendo consideradas de caráter transitório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo Interno (ID. 76170804), defendendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 163/STF ao caso concreto, ao argumento de que as verbas descritas — tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço constitucional de férias — poderiam, em tese, ser incorporadas aos proventos de aposentadoria com fundamento em norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). 

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário, percebidas por servidores públicos estaduais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

A decisão agravada (ID. 71725387) negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, fundamentando-se no Tema 163 de Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’” (RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019).

A tese firmada em repercussão geral deve ser obrigatoriamente observada pelos Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, o qual prescreve:

“Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

A alegação do Estado da Bahia de que a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas se justificaria pela Lei Estadual nº 6.677/94, por supostamente admitir a sua futura incorporação, mostra-se improcedente. A matéria previdenciária, no âmbito estadual, encontra-se atualmente regulada de forma específica pela Lei nº 11.357/2009, que prevalece sobre o Estatuto dos Servidores, por ser norma especial e posterior.

Com efeito, o art. 71 da Lei nº 11.357/2009 dispõe:

“Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: (...) VIII – Adicional de férias; (...) XI – Outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.”

O § 8º do mesmo artigo é categórico:

“As parcelas referidas nos incisos I a XI do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de aposentadoria.”

A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJBA, órgão ao qual está vinculado este relator, encontra-se em plena harmonia com tal orientação. Merece destaque o seguinte julgado:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (...)” (TJBA - Apelação Cível n. 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, julgado em 14/03/2024).

No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n. 8047615-63.2022.8.05.0000, da lavra da Des. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, reconheceu a impossibilidade de incidência sobre as parcelas ora discutidas, reafirmando o entendimento consolidado do STF.

Rechaça-se, ainda, a tentativa do agravante de aplicar distinguishing para afastar o Tema 163/STF, sob o argumento de peculiaridades locais da legislação estadual, porquanto a natureza das verbas — e não o ente pagador — é o fator determinante para definição da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme decidiu o STF.

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, não havendo vício que justifique a sua reforma.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e manter integralmente a decisão monocrática proferida no ID. 71725387, por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, em de de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR