PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA PARA CUMPRIMENTO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de embargos de declaração (ID 92930986) opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS - ATRANSPI e fixou condenação solidária em honorários. A embargante alega omissão quanto ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside na análise da responsabilidade pelo ônus sucumbencial. O acórdão fundamentado no voto ID 88491414 impôs verba honorária à associação privada. Deve-se aferir se a resistência à pretensão autoral partiu exclusivamente do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ATRANSPI exerce função meramente executora material da política pública. O Decreto Municipal nº 088/2010 subordina a confecção do cartão à prévia autorização da Comissão Municipal. A associação não detém autonomia para o deferimento administrativo do benefício. 4 - Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à instauração da lide suporta os ônus processuais. A negativa administrativa do passe livre foi ato unilateral da Secretaria de Desenvolvimento Social municipal. A jurisprudência deste Tribunal afasta a sucumbência da operadora em casos análogos. 5 - A legitimidade passiva da embargante persiste apenas para a efetivação material da medida. A condenação em honorários advocatícios deve recair de forma exclusiva sobre o ente público responsável pelo indeferimento indevido. O vício omissivo justifica a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Embargos acolhidos em parte. Tese: 1. A associação operadora do sistema de transporte possui legitimidade passiva ad causam para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é exclusiva do ente público que deu causa à demanda por meio de negativa administrativa. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da ATRANSPI nos honorários advocatícios e atribuí-los exclusivamente ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS - ATRANSPI (ID 92930986) em face do acórdão (ID 91888734) que proveu o apelo do autor. A embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que não possui legitimidade passiva para a causa, uma vez que a competência para conceder a gratuidade pertence exclusivamente ao ente municipal, conforme fluxo do Decreto Municipal nº 088/2010 (ID 67935266). Alega que a condenação em honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. Aduz que a resistência ao direito do autor decorreu de ato administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Social, sem qualquer participação ou poder decisório da associação privada. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. O Ministério Público ratificou os termos do opinativo anterior (ID 71294526). Os autos retornaram para apreciação desta relatoria após regular trâmite processual. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado (ID 91888734) incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade sucumbencial. A doutrina e o Superior Tribunal de Justiça admitem efeitos infringentes em caráter excepcional. Nelson Nery Junior leciona que a modificação do julgado é viável quando a correção do vício levar, necessariamente, à alteração do resultado da decisão anterior. No caso sob exame, a ATRANSPI não detém autonomia para decidir sobre o benefício. O Decreto Municipal nº 088/2010 (ID 67935266) define que a associação apenas confecciona o cartão após autorização da Comissão Municipal. A recusa administrativa foi ato exclusivo do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Pelo princípio da causalidade, os ônus do processo cabe a quem deu causa à lide. O STJ firmou entendimento no que a parte responsável pela instauração injusta da demanda deve suportar as despesas. A ASSOCIAÇÃO não resistiu à pretensão, pois dependia de ordem pública. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE . 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente . 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) A legitimidade passiva da ATRANSPI mantém-se estritamente para o cumprimento material da obrigação de fazer. Contudo, a condenação solidária em honorários advocatícios mostra-se indevida. O MUNICÍPIO DE ILHÉUS foi o único responsável pelo indeferimento do passe livre. A jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos (IDs 67935269 e 67935268) reconhece a ausência de responsabilidade sucumbencial da associação privada. A modificação do acórdão (ID 91888734) é medida impositiva para adequar o julgado à realidade dos fatos e às provas dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão (ID 91888734), afastando a condenação da ATRANSPI ao pagamento de honorários advocatícios. Fica a verba honorária de 10% sobre o valor da causa atribuída exclusivamente ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo-se a obrigação de fazer da ATRANSPI apenas para a emissão do cartão eletrônico após o comando judicial, preservados os demais termos do julgado. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO 06
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001241-30.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO
RELATOR