PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-09.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMO RIOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO. CUSTAS DIFERIDAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. ENTENDIMENTO ANTERIOR MAIS FAVORÁVEL (TEMA 411). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos bancários sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base nos requisitos do Tema Repetitivo nº 648 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há deserção do recurso por ausência de preparo e se a tese do Tema Repetitivo nº 648 do STJ pode ser aplicada retroativamente a ação ajuizada anteriormente ao seu julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há deserção quando existe decisão judicial deferindo o pagamento das custas ao final do processo, dispensando o recolhimento prévio do preparo recursal. 4 - A ação foi ajuizada em 21/08/2014, anteriormente ao julgamento do Tema Repetitivo nº 648 pelo STJ, ocorrido em 10/12/2014. 5 - Quando da propositura da ação, vigorava o entendimento do Tema 411 do STJ, mais favorável ao consumidor, que não exigia todos os requisitos posteriormente estabelecidos no Tema 648. 6 - O princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais que modifiquem substancialmente os requisitos para o exercício de direitos. 7 - A mudança de orientação jurisprudencial não pode prejudicar quem ajuizou ação sob a égide de entendimento anterior, em respeito à confiança legítima dos jurisdicionados. 8 - Presentes elementos mínimos nos autos indicativos da relação jurídica, deve ser oportunizado o regular prosseguimento do feito em observância ao princípio da economia processual.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 91; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 648; STJ, Tema Repetitivo nº 411; STJ, REsp n. 1.133.872; STJ, AgRg no AREsp 2.405.892/SP; TJ-PR, AI 00085883620228160185; TJ-PA, AI 00012045920168140000; TJ-SC, APL 03002490720148240077.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000414-09.2015.8.05.0166, em que figuram como apelantes DILMO RIOS GUIMARAES e outros e como apelado BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para invalidar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-09.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMO RIOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DILMO RIOS GUIMARAES e outros contra sentença proferida pelo Juízo da V Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon que, nos autos da ação de exibição de documentos bancários, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

 

O magistrado a quo fundamentou que não foram atendidos os requisitos da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 82524146), os apelantes defendem que o Tema Repetitivo nº 648 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2014, anteriormente ao julgamento do referido tema repetitivo, ocorrido em 10 de dezembro de 2014. Invocam os princípios do ato jurídico perfeito e direito adquirido, sustentando que não se pode aplicar retroativamente exigências procedimentais à ação protocolada em tempo anterior ao entendimento firmado pelo STJ. Requerem a total reforma da sentença, com o prosseguimento do feito para o consequente acolhimento do pedido inicial.

 

Em contrarrazões (ID. 82524149), o apelado suscita preliminar de deserção do recurso por ausência de pagamento das custas recursais, uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de prova mínima de existência da conta, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Defende a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Tendo em vista a preliminar arguida em sede de contrarrazões, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar no prazo de 15 dias (ID. 82585738). Certificou-se que a parte recorrente, regularmente intimada, quedou-se silente dentro do prazo estabelecido (ID. 84146442).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-09.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMO RIOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos bancários sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

 

Inicialmente, passo a analisar a preliminar de deserção do recurso arguida pelo apelado, sob a alegação de que o apelante não efetuou o pagamento das custas recursais e não é beneficiário da justiça gratuita.

 

Compulsando os autos, verifica-se que há nos autos de origem decisão na qual o magistrado deferiu expressamente o pedido de pagamento das custas ao final do processo (ID. 82524132), nos seguintes termos: "Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo."

 

Tal decisão dispensa o recolhimento prévio das custas processuais, inclusive as recursais, uma vez que foi autorizado o pagamento diferido para o final do processo. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESACOMPANHADO DO PREPARO . ART. 172, VIII, DO RITJPR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO . INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 196 DO STJ. RESP 1.110 .548/PB. CUSTAS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DIFERIDA PARA O FINAL DO PROCESSO, A ENCARGO DO VENCIDO. ART . 91 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR 00085883620228160185 Curitiba, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO “A QUO” POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR CORRETAGEM . FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO QUE JULGA DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DIFERINDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME .

(TJ-PA - AI: 00012045920168140000 BELÉM, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/02/2018)

 

Rejeito, pois, a preliminar de deserção.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Conforme relatado, trata-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada em 21/08/2014, que foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

 

O magistrado a quo fundamentou que não foram atendidos os requisitos da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648, julgado em 10/12/2024.


A controvérsia cinge-se em determinar se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648 pode ser aplicada retroativamente a ação ajuizada antes de sua definição.

 

O Tema Repetitivo nº 648 do STJ, julgado em 10/12/2014, com trânsito em julgado em 11/03/2015, fixou a seguinte tese:

 

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

  

A presente ação foi ajuizada em 21/08/2014, portanto, anteriormente ao julgamento do tema repetitivo pelo STJ.

 

A questão a ser dirimida é se os novos requisitos estabelecidos pelo STJ podem ser aplicados retroativamente a processos em curso.

 

O princípio da segurança jurídica, consagrado constitucionalmente, impede a aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais que modifiquem substancialmente os requisitos para o exercício de direitos, especialmente quando já há entendimento dominante sobre o tema.

 

Quando da propositura da ação de origem, o entendimento do STJ, também formado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 411), era o de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" ( REsp n. 1.133.872, rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. em 14-12-2011, DJe 28-3-2012, o destaque não consta do original).

 

Assim, no presente caso, a ação foi ajuizada sob a égide de entendimento anterior, que não exigia todos os requisitos posteriormente estabelecidos no Tema 648. A aplicação retroativa desses novos requisitos violaria a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados.

 

Sobre o tema, precisas são as lições de Roque Antonio Carrazza:

 

“A jurisprudência é fator de segurança jurídica e de proteção dos direitos da cidadania. De fato, com o pacífico entendimento dos tribunais acerca de um determinado assunto, surgem naturalmente parâmetros para as decisões dos juízes de graus inferiores, para que os advogados aconselhem seus clientes e para que as pessoas planejem suas condutas e negócios. A importância da jurisprudência avulta, na medida em que vão se sucedendo os julgamentos naquele sentido já consagrado e em que os próprios Tribunais Superiores, com base nela, monocraticamente deixam de admitir recursos (extraordinário ou especial). Evidentemente, não estamos, neste passo, censurando as mudanças jurisprudenciais. Pelo contrário, louvamos a evolução do pensamento dos Tribunais, sempre que isto vem resolver melhor os problemas que afligem o Brasil. O que questionamos, sim, são os efeitos pretéritos destas alterações, quando prejudicam pessoas que, acreditando no Poder Judiciário, praticaram atos e negócios jurídicos com respaldo na antiga jurisprudência. Melhor esclarecendo, conquanto a evolução da jurisprudência seja, no mundo do Direito, um episódio corriqueiro, a decisão que a muda, alterando radicalmente posição sedimentada do próprio Tribunal, deve, dependendo do caso, ser dotada de eficácia apenas futura, sob pena de comprometer-se a segurança jurídica, destruindo-se a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. [...] Como vemos, a mudança de orientação jurisprudencial há de ser feita com o mesmo cuidado que o legislador deve ter, quando inova a ordem jurídica. Sendo mais explícitos, os Tribunais Superiores, pela imensa responsabilidade que têm, como últimos intérpretes das normas jurídicas, quando alteram sua jurisprudência devem ter o cuidado de evitar que a guinada surpreenda todo um universo de pessoas, trazendo não só enorme insegurança nas relações sociais, como o descrédito do próprio Poder Judiciário (Segurança jurídica e eficácia temporal das alterações jurisprudenciais. Efeito ex nunc e as decisões do STJ. Ferraz Jr., Tércio Sampaio; Carraza, Roque Antonio; Nery Júnior, Nelson. 2. ed. Barueri: Monole, 2009. p. 58-59)

 

No mesmo sentido, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL . NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FIRMADO NO HC 598.886/SC . IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. “(...) a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica [...]"[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica"(AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)."(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2405892 SP 2023/0235239-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

Confira-se o seguinte precedente em caso similar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AJUIZADA E JULGADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE RESPEITA OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART . 20, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300249-07 .2014.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 03002490720148240077, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 18/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

Ademais, verifica-se dos autos que os apelantes juntaram à inicial documentos demonstrando a existência de relação jurídica com a instituição bancária antecessora (BANEB) e comprovante de pedido administrativo, ainda que não tenham observado todos os requisitos posteriormente estabelecidos pelo STJ (ID. 82524129).

 

Considerando que a ação foi ajuizada antes da definição dos novos parâmetros pelo STJ e que há elementos mínimos nos autos indicativos da relação jurídica alegada, entendo que deve ser oportunizada à parte autora a regularização processual, em observância ao princípio da economia processual e da busca da solução do mérito sempre que possível.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para invalidar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04