PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ASTREINTES CONTROVERTIDAS. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o levantamento do valor controverso da execução. Parte agravante sustenta a possibilidade de levantamento sem caução, em razão da pendência de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento de valores, no cumprimento provisório de sentença, sem prestação de caução, na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório da sentença, mas condiciona o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. 2. O art. 521 do CPC prevê hipóteses de dispensa de caução, incluindo a pendência de agravo em recurso especial, mas não de forma absoluta. 3. O parágrafo único do art. 521 estabelece cláusula de salvaguarda, exigindo caução quando a dispensa implicar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 4. No caso, há recurso pendente (AREsp) sem efeito suspensivo, o que não impede atos executivos, mas exige cautela quanto ao levantamento de valores. 5. Verifica-se risco concreto de irreversibilidade, pois a exequente é pessoa física, idosa, beneficiária da justiça gratuita e sem lastro patrimonial conhecido. 6. A eventual reforma da decisão inviabilizaria a restituição dos valores, tornando ineficaz a responsabilidade objetiva prevista no art. 520, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução quando houver risco de dano de difícil ou incerta reparação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8017441-32.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO e como Agravada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017441-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): TACIO CHEAB RIBEIRO, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0102418-28.2005.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado em juízo referente à parcela controversa, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, suprindo a omissão apontada, decotar da Sentença de ID 533856003 a declaração de extinção da execução e as determinações dela decorrentes, passando a constar o seguinte: a) A execução prosseguirá em caráter definitivo quanto aos valores incontroversos e em caráter provisório no que tange à parcela referente às astreintes, objeto do Agravo em Recurso Especial nº 2537615/BA; b) Fica autorizado o levantamento, pela Parte Exequente, GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO, da parcela incontroversa do crédito, devendo as partes, no prazo comum de 15 dias, apresentar planilha discriminada para apuração deste montante, excluindo-se o valor discutido a título de astreintes; c) O valor remanescente, correspondente à parcela controversa, deverá permanecer depositado em conta judicial, aguardando-se o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2537615/BA; d) Mantém-se, por ora, a determinação de cancelamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD, haja vista que o valor total da execução encontra-se garantido pelo depósito judicial, bem como a liberação da apólice de seguro garantia (IDs 298850123 e 298849989), uma vez que substituída pelo depósito em dinheiro. e) Mantenho a condenação da Parte Executada ao pagamento das custas processuais remanescentes do cumprimento de sentença, observando-se eventual recolhimento já efetuado.” Em suas razões recursais (Id. 101100264), a Agravante sustenta a possibilidade de liberação da quantia controversa, independentemente do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2537615/BA. Invoca os artigos 520, inciso IV, e 521, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de valores dispensando a caução quando o recurso pendente for um Agravo em Recurso Especial, o qual é desprovido de efeito suspensivo automático. Argumenta que o art. 995 do Código de Processo Civil preceitua que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Afirma que o perigo de dano (periculum in mora) é incontestável e de natureza eminentemente biológica, considerando que a Agravante é pessoa idosa, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, enquadrando-se na faixa de prioridade etária especial nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Ressalta que a lide, iniciada em 2005, já se estende por mais de duas décadas, e a postergação do recebimento dos valores poderia resultar na impossibilidade de a Agravante usufruir do seu direito em vida, o que atenta contra o princípio constitucional da duração razoável do processo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, “para suspender os efeitos do item "c" da decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará do valor controverso em seu favor”, e, ao final, o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, confirmando-se a tutela antecipada recursal. Preparo dispensado, por ser a Agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Na decisão de Id. 101282516, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Contra essa decisão, foi interposto o Agravo Interno de Id. 103712212. Nas contrarrazões (Ids. 103402475 e 105792372), a parte Agravada refuta a tese recursal, apontando que a agravante omitiu o parágrafo único do art. 521 do CPC, que expressamente determina a manutenção da caução quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Alega que o risco é concreto, pois a exequente é pessoa física de 86 anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem lastro patrimonial que garanta a restituição dos valores em caso de provimento do AREsp. Acrescenta que as astreintes são revisáveis a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC) e que a parcela incontroversa já foi liberada para fruição imediata. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017441-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): TACIO CHEAB RIBEIRO, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se, à luz do regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, é legítimo o levantamento de valores relativos a astreintes ainda discutidas em recurso superior. O art. 520, caput do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", razão pela qual, em regra, a interposição de recurso que não tenha efeito suspensivo automático ou não tenha sua eficácia suspensa por decisão judicial específica não obsta a prática de atos executivos. Entretanto, o inciso IV do art. 520 do CPC condiciona, em regra, o levantamento de depósito em dinheiro, que possa resultar grave dano ao executado, à prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente. As exceções à necessidade de prestação dessa caução estão dispostas no art. 521 do CPC, sendo uma delas os casos em que pender o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma. Contudo o parágrafo único desse dispositivo ressalva que, mesmo nessas hipóteses, “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. Essa norma de salvaguarda tem função equilibradora: assegura que a efetividade da execução em favor do exequente não se converta em instrumento de dano irreparável para o executado, especialmente, quando há controvérsia relevante pendente sobre a própria existência ou extensão do crédito. No caso em exame, o recurso que impede o trânsito em julgado da discussão acerca da parcela controversa é o Agravo em Recurso Especial nº 2537615/BA, previsto no art. 1.042 do CPC, não havendo notícia de que ele tenha sido dotado de efeito suspensivo por decisão de Tribunal Superior. Ocorre que, no caso concreto, há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o executado. A exequente é pessoa física de 86 anos de idade, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem atividade econômica ou lastro patrimonial conhecido que pudesse garantir a restituição do expressivo valor controverso. O art. 520, I do CPC prevê a responsabilidade objetiva do exequente pela reparação de danos em caso de reforma da sentença, mas, essa previsão de responsabilidade é ineficaz na prática quando a contraparte não possui meios para cumprir a obrigação de restituir. O porte econômico da agravada é irrelevante para afastar o risco. O dano de difícil reparação a que se refere o parágrafo único do art. 521 não é apenas o prejuízo patrimonial que a Agravada sofreria ao perder o dinheiro, é a impossibilidade de recomposição do status quo ante, ou seja, a frustração do direito da agravada de reaver os valores caso o AREsp seja provido. Esse risco é concreto, atual e decorre diretamente do perfil pessoal e patrimonial da exequente. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que autorizou o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, dispensando a prestação de caução com fundamento no art. 521, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e autorizou o levantamento da quantia total de R$ 1.360.964,97, incluindo cerca de R$ 600 mil de honorários advocatícios, sem exigir caução, considerando a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo em recurso especial. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a dispensa de caução foi indevida, pois há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença pendente de agravo em recurso especial, é possível o levantamento de valores vultosos sem a prestação de caução idônea, à luz dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O cumprimento provisório de sentença é um procedimento de risco, no qual a satisfação do credor não pode implicar prejuízo irreversível ao executado caso o título judicial venha a ser desconstituído. 6. O art. 520, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de dinheiro. 7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 8. No caso concreto, o risco de dano grave foi atestado judicialmente, considerando a vulnerabilidade econômica da empresa recorrente, agravada pela pandemia de Covid-19, e a dúvida sobre a solvabilidade dos credores. 9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea. (AREsp n. 1.957.357/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fica prejudicado o Agravo Interno de Id. 103712212. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017441-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): TACIO CHEAB RIBEIRO, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO