PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO ANIMUS DOMINI SOBRE BEM EM COPROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA COPROPRIEDADE INICIAL E DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Inexiste obscuridade ou contradição no acórdão embargado que expressamente enfrentou a questão da copropriedade inicial entre as partes, concluindo que a embargada exerceu posse exclusiva do imóvel por período superior a 27 anos, com animus domini comprovado através de benfeitorias, pagamento de despesas e abandono do bem pelo embargante. III - A tentativa de alienação da parte ideal mencionada pela embargada em seu depoimento foi devidamente analisada pelo acórdão como mera tentativa de solução extrajudicial do impasse decorrente do abandono do imóvel pelo embargante, não afastando a pacificidade, continuidade e o animus domini exercidos. IV - A pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir questões já decididas, obtendo nova análise sobre matéria definitivamente julgada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000912-21.2011.8.05.0123, em que é Embargante DANIEL DE SOUSA PORTO e Embargada ENI ALMONDE DE BEM. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s):RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE SOUSA PORTO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por ENI ALMONDE DE BEM. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento adequado da condição de copropriedade pré-existente entre as partes. Aduz que a embargada já detinha legitimamente posse direta decorrente de sua qualidade de condômina de 50% do imóvel, sendo descabida a pretensão de usucapir parcela que nunca lhe foi alheia. Argumenta que a posse relativa à fração ideal do embargante foi exercida mediante mera permissão, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e que a tentativa de alienação da parte ideal ao embargante confirma a consciência da copropriedade, sendo incompatível com o animus domini sobre a totalidade do bem. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas obscuridade e contradição, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso especial. Em contrarrazões, a embargada sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não procedem as alegações do embargante. O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da copropriedade inicial entre as partes. Contudo, tal alegação não procede, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria. Com efeito, o acórdão consignou que "vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o bem inicialmente havido em condomínio não obsta o reconhecimento da usucapião, quando preenchidos os seus requisitos", citando precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1909276 RJ e AgInt no AREsp 2355307 SP). Ademais, o acórdão deixou claro que "a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que é admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade", demonstrando que a questão da copropriedade inicial foi devidamente considerada na fundamentação. O embargante argumenta que há contradição ao se reconhecer animus domini sobre bem cuja titularidade já era parcialmente atribuída à embargada. Tal alegação igualmente não prospera. O acórdão embargado analisou detidamente a questão do animus domini, concluindo que "o fato de a apelada ter mencionado em seu depoimento pessoal que propôs vender sua parte do imóvel (50%) ao apelante ou a sua mãe em nada desnatura sua posse ad usucapionem. Trata-se de mera tentativa de solucionar extrajudicialmente o impasse decorrente do abandono do imóvel pelo apelante, não afastando a pacificidade, continuidade e o animus domini exercidos pela apelada ao longo de mais de 27 anos." O acórdão fundamentou expressamente que o animus domini restou comprovado pelos recibos de compra de materiais de construção demonstrando que a embargada executava reformas no imóvel, além do pagamento das despesas de água, evidenciando que ocupava o imóvel com ânimo de dona, mantendo as despesas e realizando melhorias unilateralmente. O acórdão foi cristalino ao consignar que "as testemunhas foram unânimes em afirmar que não conheciam o apelante e que não tinham conhecimento de que ele residia ou já havia residido com a apelada no imóvel, comprovando que este abandonou o bem, permanecendo a apelada exercendo a posse exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição." Registrou ainda que "o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação de que a posse da apelada se dava por mera permissão e tolerância, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC." O acórdão destacou que "a posse exercida pela apelada desde 1995, conforme depoimentos testemunhais, confirma mais de 27 anos de posse exclusiva, superando com folga o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil para a usucapião extraordinária." Desta forma, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas, com fundamentação jurídica adequada e análise detalhada das provas dos autos. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, buscando nova análise das questões já decididas, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Evidencia-se, pelas razões expostas, que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, uma vez que não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a repetir argumentos já analisados e decididos pelo acórdão embargado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000912-21.2011.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: ENI ALMONDE DE BEM
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
VOTO