PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU E DAS DIRETRIZES DA OPERAÇÃO "SEM DESCONTO". DEMANDA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute fraude em contrato de empréstimo consignado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a natureza da demanda impõe a participação do INSS e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à validade da contratação de empréstimo consignado e à responsabilidade civil da instituição financeira, inexistindo pedido dirigido contra o INSS ou impugnação de ato administrativo praticado pela autarquia. 4. A circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ausente interesse jurídico direto do INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O INSS atua como mero executor material dos descontos informados pela instituição financeira, não se configurando litisconsórcio passivo necessário. 6. Inaplicáveis ao caso os entendimentos relacionados ao Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização e à denominada Operação "Sem Desconto", por tratarem de hipóteses distintas, envolvendo questionamentos acerca da atuação administrativa da autarquia previdenciária. 7. Considerando que o processo tramita há vários anos perante a Justiça Estadual, com instrução encerrada, a remessa dos autos à Justiça Federal afrontaria os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo, sem fundamento jurídico idôneo. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Nas ações em que se discute exclusivamente a existência, validade ou fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, é desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual, ainda que os descontos incidam sobre benefício previdenciário. Referências: (Apelação/Reexame Necessário 8001077-93.2024.8.05.0213, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8034011-93.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES e Agravado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento de sua Turma julgadora, em CONHECER e DAR PROVIMENTO Ao presente recurso, nos termos do voto do telator. Sala de Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Desembargador Presidente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034011-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES (ID 105647316) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó (ID 553865116 dos autos de origem, anexado ao ID 105647317, fls. 123/131), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000560-10.2020.8.05.0058, movida em face do BANCO BMG S.A. A decisão recorrida declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O entendimento do Juízo de primeiro grau fundamentou-se na necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da demanda, sob a justificativa de que a pretensão envolve a suspensão de descontos em benefício previdenciário, atraindo a aplicação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e as diretrizes do Ofício Circular nº 088/2025/COJE. Em suas razões recursais (ID 105647316), a Agravante sustenta, em síntese, que a lide versa sobre relação de consumo estritamente bancária, em que se questiona a fraude na contratação de empréstimo consignado por instituição financeira privada, sem qualquer debate de cunho previdenciário ou imputação de responsabilidade ao INSS. Argumenta que a autarquia federal é mera operadora dos descontos determinados pelo banco, sendo parte ilegítima para figurar no feito. Sinaliza, outrossim, que a ação originária foi distribuída em 14 de maio de 2020 (ID 105647317, fls. 2) e tramita regularmente há mais de cinco anos perante a Justiça Estadual, já tendo ultrapassado a fase instrutória com decisão de julgamento antecipado da lide (ID 495548256, fls. 115). Defende que a aplicação retroativa do Ofício Circular nº 088/2025/COJE e o deslocamento de competência violam a segurança jurídica, o princípio da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do Código de Processo Civil) e a razoável duração do processo. Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a remessa imediata dos autos à Justiça Federal até o julgamento final deste agravo. Os autos foram distribuídos por sorteio livre a esta Relatoria (ID 105665307). Na Decisão ID 106080257, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante. Não obstante a notificação da instituição financeira agravada para apresentar contrarrazões, esta manteve-se silente, conforme Certidão ID 108718205. É o relatório. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC e inciso I, “c” do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05E
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034011-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do Agravo de Instrumento consiste em verificar a correção da decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de que seria necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, por se tratar de ação envolvendo empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exclusivamente em face da instituição financeira demandada, sustentando a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado. A causa de pedir, portanto, está integralmente vinculada à relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira privada, buscando-se o reconhecimento da inexistência da contratação e a responsabilização civil do banco pelos prejuízos alegadamente suportados. Desse modo, não se verifica, na hipótese, qualquer pretensão voltada à desconstituição de ato administrativo praticado pelo INSS, tampouco pedido de condenação dirigido à autarquia previdenciária. Nessas circunstâncias, a simples incidência dos descontos sobre benefício previdenciário não possui o condão de deslocar, por si só, a competência para a Justiça Federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de parte, assistente ou opoente, bem como a existência de interesse jurídico apto a justificar sua participação na demanda. No caso concreto, entretanto, a controvérsia limita-se à validade do contrato celebrado entre a parte autora e instituição financeira privada, bem como à eventual responsabilidade civil decorrente da alegada fraude contratual. Logo, a eventual repercussão da decisão sobre descontos incidentes em benefício previdenciário constitui mero reflexo da solução da lide, não sendo suficiente para caracterizar interesse jurídico direto da autarquia previdenciária. Também não se mostra adequada a determinação de inclusão compulsória do INSS no polo passivo. A legitimidade passiva deve decorrer da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Na hipótese, a autora imputa exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pela contratação reputada fraudulenta, afirmando que jamais celebrou o negócio jurídico objeto da demanda. Em situações dessa natureza, eventual responsabilidade decorre da atividade desenvolvida pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A autarquia previdenciária, por sua vez, limita-se a operacionalizar os descontos regularmente informados pelas instituições financeiras credenciadas, inexistindo, em princípio, vínculo jurídico direto que imponha sua presença obrigatória na lide. Também não prospera a fundamentação utilizada na decisão agravada quanto à incidência dos entendimentos firmados no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" e do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, visto que decorrem de contexto fático específico relacionado a descontos associativos e a hipóteses em que a discussão envolve a própria atuação administrativa do INSS na operacionalização dessas cobranças. Diversamente, a hipótese dos autos versa sobre alegada fraude em contrato individual de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira privada, cuja solução depende exclusivamente da análise da relação jurídica contratual estabelecida entre consumidor e banco, sem qualquer impugnação a ato administrativo da autarquia federal. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, que não autorizam a aplicação automática daqueles precedentes ao presente caso. A orientação predominante no âmbito da Quarta Câmara Cível deste Tribunal é no sentido de que a competência para processar e julgar ações que discutem a regularidade de descontos em benefícios previdenciários, quando dirigidas exclusivamente contra a instituição financeira, é da Justiça Estadual, sendo prescindível a inclusão do INSS no polo passivo. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR RECURSAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. ENTIDADE QUE FIGURA COMO MERA OPERADORA DOS DESCONTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REAFIRMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual por entender indispensável a inclusão do INSS no polo passivo da demanda (litisconsórcio necessário), aplicando analogicamente o Tema 183 da TNU. A lide versa sobre descontos não autorizados de 'mensalidade associativa' em benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. A questão cinge-se em aferir se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual ou Federal, bem como se o processo está maduro para julgamento do mérito por este Tribunal após o afastamento da preliminar de incompetência. II. Razões de decidir 3. O INSS atua como mero executor material dos descontos em folha, não possuindo interesse jurídico direto na validade da relação associativa entre o segurado e a entidade de direito privado, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF). 4. Afastada a causa de extinção, verifica-se que o feito não comporta julgamento imediato pelo Tribunal (causa madura), uma vez que a parte autora contesta veementemente a adesão associativa, alegando fraude, enquanto a Ré sustenta a regularidade da contratação. 5. Sendo o autor pessoa idosa e analfabeta, e havendo impugnação específica dos documentos juntados pela defesa em réplica, a dilação probatória, especialmente a perícia técnica (grafotécnica ou papiloscópica), é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. É da Justiça Estadual a competência para julgar demandas sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, sendo o litisconsórcio com o INSS facultativo. 2. A ausência de instrução sobre a autenticidade de contrato impugnado impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno à origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114, 485, I e 1.013, § 3º. Jurisprudência: TJBA, Agravo de Instrumento 8036911-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/09/2025; TRF-3, Recurso Inominado 5105136-82.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Rodrigo Zacharias, j. 12/08/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8001077-93.2024.8.05.0213, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) Ademais, constata-se que a ação tramita perante a Justiça Estadual desde maio de 2020, encontrando-se em fase adiantada de tramitação, com a instrução encerrada e os autos conclusos para julgamento. Nessa seara, ainda que a incompetência absoluta possa ser reconhecida de ofício, o exercício dessa prerrogativa deve observar os princípios da segurança jurídica, da cooperação, da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, especialmente quando inexistente efetiva demonstração de competência federal. Assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, nas circunstâncias retratadas, implicaria injustificado retardamento da prestação jurisdicional, impondo às partes o reinício de atos processuais já regularmente praticados perante o Juízo de origem, sem que exista fundamento jurídico suficiente para tanto. Nesse contexto, a manutenção do feito perante a Justiça Estadual é medida de maior compatibilidade com o sistema constitucional de competências. Assim, verifico que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual merece reforma. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES, para reformar a decisão agravada, afastando a declaração de incompetência da Justiça Estadual e determinando o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo de origem. Salvador-Bahia, data lançada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034011-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO