PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-03.2020.8.05.0208 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES | ||
| APELADO: OSMARIA PEREIRA OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MANTIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA QUE POSTULA A REPETIÇÃO EM DOBRO E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. DECISÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente quando presentes verossimilhança das alegações e vulnerabilidade do consumidor. Não demonstrado pelo banco apelante o contrato que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, presume-se inexistente o negócio jurídico, impondo-se sua nulidade.
2. Configuram dano moral os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, notadamente quando afetam aposentada que depende integralmente do benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado na origem.
3. A restituição simples dos valores descontados deve ser mantida, diante da ausência de demonstração inequívoca da má-fé do fornecedor e da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso adesivo visando ampliação da condenação não comporta acolhimento na via eleita, especialmente porque a sentença não apresenta ilegalidade capaz de autorizar sua modificação de ofício.
Sentença mantida. Recursos improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001106-03.2020.8.05.0208, em que figuram como apelantes/apelados BANCO BRADESCO S.A. e OSMARIA PEREIRA OLIVEIRA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo da parte ré e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 21 de janeiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-03.2020.8.05.0208 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES | |
| APELADO: OSMARIA PEREIRA OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recursos de Apelação Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Osmaria Pereira Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 91123434), alegando, preliminarmente ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, sustentando que a autora deveria ter buscado previamente solução administrativa.
No mérito, defende que teria comprovado a existência do negócio jurídico e não existir direito à indenização em dano moral.
Alega não ser cabível restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito; subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, bem como pela incidência dos juros e correção monetária a partir do arbitramento;
Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, alternativamente, sua redução nos pontos indenizatórios.
Também inconformada com a sentença, a parte autora recorre adesivamente (ID 91123454), arguindo que
Requer o provimento do presente recurso adesivo para reformar a sentença e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Contrarrazões de ID 91123455 e ID 91123459.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratam de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-03.2020.8.05.0208 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES | ||
| APELADO: OSMARIA PEREIRA OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
Cuidam-se de Recursos de Apelação Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Osmaria Pereira Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.
O apelante sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora e requer a revogação da justiça gratuita.
Todavia, dos autos se extrai que a demandante é aposentada, aufere renda modesta e declarou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado documentos comprobatórios, elementos que foram corretamente valorados pelo juízo de origem ao deferir o benefício.
À luz do art. 99, § 3.º, do CPC, a declaração de insuficiência, corroborada pelo contexto probatório, é suficiente para a concessão da gratuidade, incumbindo à parte contrária demonstrar sua inveracidade, o que não ocorreu.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora e rejeito a preliminar.
O banco recorrente sustenta que a autora não teria comprovado resistência à sua pretensão na esfera administrativa, defendendo a necessidade de prévio registro de reclamação em plataforma de atendimento (consumidor.gov) como condição para o ajuizamento da ação.
Não lhe assiste razão. A Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV), não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses excepcionais definidas em lei, o que não é o caso.
No âmbito das relações de consumo, a existência de canais administrativos de reclamação configura mera faculdade do consumidor, e não condição da ação. Ademais, a própria controvérsia – descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato que o fornecedor não comprovou – evidencia de forma suficiente a pretensão resistida.
Desse modo, rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, mantendo a sentença no ponto.
2. Mérito
A demanda versa sobre descontos em benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de seguro, cuja contratação é por ela negada. Na origem, o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus probatório e concluiu que o banco não comprovou a existência de contrato válido, julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar ao pagamento de danos morais e à restituição simples dos valores descontados.
O banco, em seu apelo, afirma que teria demonstrado a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença, bem como pela exclusão ou redução das condenações.
A irresignação não merece guarida.
É inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo o banco fornecedor de serviços e a autora destinatária final, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC.
Em tais hipóteses, é cabível a aplicação do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora e da verossimilhança de suas alegações.
O juízo de primeiro grau expressamente consignou que o réu, apesar de provocado, não apresentou o contrato que teria dado origem aos descontos questionados, limitando-se a juntar documentos insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.
Nessas condições, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, a existência de contrato hígido que autorizasse os débitos. Diante da inércia probatória do réu, correta a conclusão de que não restou demonstrada a contratação, reputando-se verdadeiras as alegações de descontos indevidos.
Logo, não há falar em reforma da sentença quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico.
A sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo aos direitos da personalidade, sobretudo em relação a consumidor hipossuficiente, como é o caso da autora. A jurisprudência consolidou o entendimento de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, por serviço não contratado, configuram dano moral in re ipsa.
No tocante ao quantum arbitrado, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções pedagógica e compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem onerosidade desmedida para o fornecedor.
Assim, mantenho integralmente a condenação por danos morais, tal como fixada na sentença.
O juízo a quo condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados, afastando a devolução em dobro sob o fundamento de que a mera inexistência do contrato, por si só, não demonstra má-fé do fornecedor, optando por evitar enriquecimento ilícito.
Em suas razões do recurso adesivo, a autora pugna pela reforma parcial da sentença apenas para que a repetição do indébito se dê em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ decidiu que a devolução em dobro de cobranças indevidas não exige má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Essa tese foi aplicada com modulação de efeitos, sendo válida apenas para cobranças feitas após 30 de março de 2021. Cobranças anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples, a menos que haja prova de má-fé.
Portanto, o novo entendimento é aplicado somente a cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, não sendo aplicável aos presentes fólios, tendo em vista que a ação foi proposta em 10 de dezembro de 2020.
3. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu e ao apelo adesivo da autora, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13