PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da documentação apresentada e erro na valoração da manutenção de conta bancária vinculada ao segmento Itaú Personnalité como elemento indicativo de capacidade econômica. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a documentação apresentada pelos embargantes após a determinação de comprovação da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência apta à concessão da gratuidade de justiça. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de examinar expressamente a documentação apresentada em cumprimento à diligência determinada, hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o saneamento do vício. A comprovação da hipossuficiência constitui ônus da parte quando determinada a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo insuficiente o cumprimento parcial da diligência. Os embargantes S Reges Nascimento Materiais de Escritório e Limpeza - ME e Valdemir Ribeiro Santos não apresentam qualquer documento destinado à demonstração de sua situação econômica, limitando-se a subscrever petição conjunta. A documentação apresentada por Odivaldo Marques da Cruz Neto não atende integralmente à determinação judicial, pois os extratos bancários são fragmentados e descontínuos, não abrangem os 12 meses exigidos e não foram juntadas declarações de imposto de renda ou documento comprobatório de isenção. A manutenção de conta vinculada ao segmento Itaú Personnalité constitui indício objetivo relevante de capacidade econômica, embora não seja prova isoladamente conclusiva, podendo ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A insuficiência da prova documental, aliada ao descumprimento da diligência pelos litisconsortes e à ausência de demonstração idônea de miserabilidade jurídica, impede a concessão da gratuidade de justiça. Sanada a omissão mediante a apreciação da documentação, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre documentos relevantes configura omissão sanável por embargos de declaração. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência quando determinada a complementação da prova pelo juízo. O cumprimento parcial da diligência probatória por apenas um dos litisconsortes não autoriza a extensão do benefício aos demais que deixaram de comprovar sua situação econômica. A manutenção de conta bancária em segmento destinado a clientes com elevado padrão de renda ou investimentos constitui indício objetivo de capacidade financeira, a ser apreciado em conjunto com o acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.022, caput, incisos I, II e III, parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013023-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS
AGRAVADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E LIMPEZA - ME, VALDEMIR RIBEIRO SANTOS e ODIVALDO MARQUES DA CRUZ NETO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 101703105), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos autos de Agravo de Instrumento nº 8013023-51.2026.8.05.0000. Ao interpor o agravo, os embargantes postularam a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a empresa agravante encontra-se inapta e sem movimentação desde 2020 e que os demais agravantes, pessoas físicas, não possuem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Instados a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 99928260), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, de extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, de contracheques e folhas de pagamento atualizados e de cópia da CTPS, os embargantes apresentaram petição (ID 100993008), acompanhada de extrato bancário (ID 100993011) e de cópia de CTPS (ID 100993012), ambos referentes exclusivamente ao embargante Odivaldo Marques da Cruz Neto. Sobreveio a decisão embargada (ID 101703105), que indeferiu o benefício da gratuidade, ao fundamento de que a manutenção de conta vinculada ao segmento Itaú Personnalité constitui indício objetivo incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, determinando-se o recolhimento do preparo recursal. Os embargantes opõem os presentes aclaratórios, sustentando a existência de omissão consistente na ausência de exame expresso da documentação acostada aos autos e da alegação de alteração superveniente da situação econômica, bem como erro na valoração do peso probatório atribuído à modalidade da conta bancária. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013023-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS
AGRAVADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão. A decisão embargada apoiou-se exclusivamente na natureza da conta bancária vinculada ao segmento Itaú Personnalité, sem se pronunciar expressamente sobre os demais elementos acostados aos autos após a diligência determinada, circunstância que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, para sanar a omissão, passando ao exame da documentação constante dos autos. O despacho de ID 99928260 determinou, de forma expressa e dirigida a todos os agravantes, a comprovação da hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, de extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, de contracheques e folhas de pagamento atualizados e de cópia da CTPS, sob pena de indeferimento do benefício. Da análise dos autos, verifica-se que, decorrido o prazo assinalado, apenas o embargante Odivaldo Marques da Cruz Neto apresentou documentação consistente unicamente em extrato bancário e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os embargantes S Reges Nascimento Materiais de Escritório e Limpeza - ME e Valdemir Ribeiro Santos, a despeito de devidamente intimados por meio de sua advogada constituída, não apresentaram qualquer documento após a determinação judicial, limitando-se a subscrever a petição de cumprimento em conjunto, sem juntada de prova correspondente à sua própria situação econômica. Mesmo em relação ao embargante que apresentou documentos, a diligência não foi integralmente cumprida: os extratos bancários acostados não correspondem ao período contínuo de 12 (doze) meses determinado, limitando-se a fragmentos esparsos e descontínuos, com lacunas relevantes ao longo do período; tampouco foram apresentadas declarações de imposto de renda atualizadas, que em que pese ter notificado o recorrente que não recebe mais renda suficiente para declarar, não apresentou o documento de declaração de isenção do IRPF. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, incumbe à parte, uma vez determinada a diligência de comprovação, o ônus de demonstrar de forma idônea, atual e completa sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. O cumprimento parcial, incompleto e restrito a apenas um dos três litisconsortes não se equipara ao cumprimento regular da diligência, e não permite a extensão do benefício aos demais embargantes, que sequer se desincumbiram do ônus probatório que lhes fora expressamente atribuído. Quanto à alegação de erro de valoração, ainda que a classificação bancária não constitua, isoladamente, prova conclusiva e exauriente da capacidade financeira presente, é certo que a manutenção de conta corrente vinculada ao segmento Itaú Personnalité constitui indício objetivo e relevante de disponibilidade econômica, porquanto tal modalidade de atendimento é reservada, segundo critérios próprios da instituição financeira, a clientes com padrão de renda ou de investimentos substancialmente superior ao ordinário. Vejamos a informação retirada do site da própria instituição financeira: (https://www.itau.com.br/abrir-conta/personnalite) “Para ser Personnalité você precisa cumprir alguns requisitos mínimos, como ter uma renda a partir de R$ 15.000,00 ou investimentos a partir de R$ 250.000,00 e, ainda, ter sua proposta de abertura de conta aprovada pelo Itaú Personnalité.” Tal circunstância, associada à insuficiência e à fragmentação da prova documental efetivamente produzida, milita em desfavor da pretensão dos embargantes, não bastando a mera alegação genérica de que a manutenção do enquadramento decorreria de inércia da instituição financeira. Registre-se, ainda, que o valor do preparo devido para a interposição do agravo de instrumento, nos termos da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, corresponde a R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). À falta de comprovação idônea de efetiva situação de miserabilidade jurídica, tal valor não se afigura apto a comprometer a subsistência ou a manutenção econômica de nenhum dos três embargantes, tampouco a inviabilizar o acesso à via recursal. Superada a omissão apontada mediante o exame da documentação constante dos autos, verifica-se que as razões que fundamentaram o indeferimento da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal permanecem hígidas, não havendo motivo para a reforma da decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para sanar a omissão existente com relação a ausência de manifestação acerca dos documentos de renda apresentados, e no mérito REJEITO-OS. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013023-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS
AGRAVADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO