PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Vara de Relações de Consumo, que, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista, declarou-se incompetente para processar e julgar demanda movida em face de entidade associativa, cuja causa de pedir da parte autora é a ausência de contratação ou autorização a justificar os descontos mensais em litígio. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza jurídica da relação entre a agravante e a associação agravada, para fins de determinação da competência do Juízo. III. Razões de decidir 3. Havendo alegação de ausência de vínculo associativo e existência de descontos não autorizados, configura-se relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Compete às Varas de Relações de Consumo o julgamento de demandas em que se discute a existência de relação jurídica entre consumidor e entidade associativa". Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXII e XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; Art. 69, Lei nº 10.84/2007 - LOJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8060754-48.2023.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015043-83.2024.8.05.0000; TJ-MG, Apelação Cível nº 50197386220248130145; TJ-PE - Apelação Cível: 00007692820198172480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058068-49.2024.8.05.0000 em que figuram como parte agravante SONIA LIMA DE FREITAS e parte agravada ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058068-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
ACORDÃO
4. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade das normas consumeristas às associações que prestam serviços mediante contraprestação financeira, ainda que não possuam fins lucrativos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SONIA LIMA DE FREITAS contra decisão (id n. 69608324) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária, registrada sob o número 8142916-97.2023.8.05.0001, ajuizada em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV. Em suma síntese, a referida demanda tem por objeto supostas cobranças indevidas por parte da entidade associativa Ré, sob a rubrica "CONTRIB. ABENPREV-08002321010", sendo que a parte Autora nega qualquer tipo de relação jurídica com a parte Ré. Tem-se que o Juízo de origem se declarou incompetente para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, ao argumento de que associação agravada "não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto". Inconformado, a agravante insurge-se por meio do presente recurso, buscando a manutenção da competência do Juízo agravado sob o fundamento da existência de relação de consumo. Em que pese o pedido do agravante para que fosse concedido efeito suspensivo ou deferida antecipação aos efeitos da tutela, verifica-se que tal pleito, em análise preliminar e superficial, não restou atendido, consoante decisão proferida no Id n . 69659524. Ademais, no Id n. 73876456, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça à ora agravante em relação ao presente recurso. Por fim, há de se notar que não houve o oferecimento de contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado no Id n. 77282479. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058068-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, além do que a parte agravante goza do benefício da gratuidade da justiça, consoante decisão exarada nestes autos no Id. n. 73876456. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos recursais para a admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da natureza jurídica da relação travada entre as partes, ou seja se é de consumo ou se é relação civil associativa, de maneira a implicar na competência do Juízo, valendo registrar que o Juízo agravado declinou da competência por entender não se tratar de relação de consumo, Id n. 69608324, sob o seguinte fundamento, in verbis: Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto. Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível. Em que pese a aludida cobrança a título de contribuição associativa, "CONTRIB. ABENPREV-08002321010", o autor aduz que jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido a competência das Varas de Relações de Consumo, mesmo em casos envolvendo associações sem fins lucrativos, especialmente quando estas oferecem produtos ou serviços aos associados, dado o enquadramento no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive, tem consolidado o entendimento de que, nos casos nos quais não se tenha prova efetiva da existência da relação associativa entre as partes, o vínculo entre elas torna-se consumerista, impondo-se a aplicação do Diploma Consumerista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 . Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015043- 83 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ARMANDO BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150438320248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Do mesmo modo, vejamos as decisões de outros Tribunais sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados . 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6 . O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter al imentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor . 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel . Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j . 08/10/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197386220248130145, Relator.: Des. (a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art . 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769- 28.2019 .8.17.2480, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ ELIACI PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) Nesse contexto, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor para regular o presente litígio, conclui-se pela competência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, conquanto o que estabelece o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ, Lei n° 10.845 de 27 de novembro de 2007: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a competência do Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo de Salvador para processar a referida demanda. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058068-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO
VOTO