PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, declarou a incompetência relativa do Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo onde já tramitava outra ação da mesma natureza e envolvendo as mesmas partes, para que os feitos fossem reunidos, evitando decisões conflitantes. 2. A controvérsia envolve demandas propostas pelo mesmo autor, em face de concessionária de energia elétrica, relacionadas ao fornecimento de energia para um mesmo imóvel rural, destinado à atividade de fruticultura irrigada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a interdependência entre as demandas, notadamente: identidade das partes, origem comum dos fatos e relação contínua envolvendo o fornecimento de energia elétrica para o mesmo imóvel. 6. Há, ainda, similitude probatória relevante, com utilização de laudos técnicos comuns, cuja apreciação por juízos distintos pode gerar conclusões divergentes sobre a mesma realidade fática. 7. Destaca-se, ademais, a existência de divergência já manifestada entre os Juízos, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, circunstância que potencializa o risco de decisões inconciliáveis. 8. A reunião dos feitos, nessas condições, revela-se medida adequada, para assegurar a coerência da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a economia processual. 9. A prevenção do Juízo onde a ação foi inicialmente distribuída, observa as regras dos artigos 58 e 59, do CPC, inexistindo ilegalidade na determinação de reunião dos processos. 10. Os argumentos do Agravante, no sentido de distinção entre contratos, períodos e danos, não afastam o risco de decisões conflitantes sobre questões jurídicas comuns às demandas. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 58 e 59. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023676-49.2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que é Agravante Pedro Santos de Andrade Junior e Agravada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023676-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
3. Discute-se a correção da decisão que determinou a reunião dos processos, com base na existência de risco concreto de decisões contraditórias, ainda que ausente conexão tradicional, fundada na identidade de pedido ou causa de pedir.
4. O artigo 55, § 3º, do CPC, consagra a chamada conexão imprópria, autorizando a reunião de processos, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem identidade formal entre os elementos das ações.
11. Recurso conhecido e improvido.
“1. A reunião de processos é cabível, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, sempre que houver risco concreto de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão tradicional.
2. A existência de identidade de partes, similitude fática e divergência potencial ou já manifestada quanto a questões jurídicas centrais justifica a reunião dos feitos para julgamento conjunto”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Negativação Indevida c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito (processo 8008581-30.2025.8.05.0080), movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), que declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição ao Juízo da 7ª Vara Cível da mesma Comarca, para seu apensamento à Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8003268-25.2024.8.05.0080. In verbis o decisum objurgado: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Alega a parte Autora ter contratado duas instalações de subestação de energia elétrica em um imóvel rural para a prática de fruticultura e hortifrúti, com sistema de irrigação. Ressalta que a primeira subestação instalada não se mostrou suficiente para resguardar a irrigação, levando à necessidade de instalação de uma nova subestação de energia, a qual nunca chegou a funcionar. Aduz que ambas as estações não têm cumprido com o nível de tensão contratado, o que resultou no ajuizamento anterior de ação, tendo por objeto a primeira subestação, na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, sob o número 8003268-25.2024.8.05.0080, antes da instalação da nova subestação. Afirma que houve a autorização da construção da linha de distribuição de energia para atender a demanda, sendo interligada na linha que passa pela BR, para resolver o problema de energia baixa existente. Conduto, reforça que a ré tinha total conhecimento do problema na distribuição, demonstrando má-fé, visto que seus engenheiros possuem conhecimento técnico suficiente para entender que a baixa tensão causaria um prejuízo, com queima de equipamentos e déficit na produção. Ressalta que a quantidade de kW contratada é diferente da que efetivamente chega no local, mas que as faturas vêm sendo cobradas conforme o valor de contratação. Informa que para solucionar o problema, a Coelba precisa realizar melhorias no alimentador existente ou estender a rede a partir da subestação do Autor para outro alimentador capaz de suportar a demanda. Sustenta que por falha da prestação de serviços da Acionada, mesmo com a conclusão do projeto de viabilização econômica para início das culturas a serem irrigadas É o breve relatório. DECIDO. Quanto à configuração da relação de consumo, dispõe o art. 2º do CDC que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ainda que, no caso concreto, o Autor não utilize o serviço como destinatário final, à luz da teoria finalista mitigada, tendo em vista a hipossuficiência técnica do Demandante frente à Requerida, entende-se aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, segundo orientação jurisprudencial do STJ, contida no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Contudo, observa-se que a parte Autora ajuizou duas demandas distintas, a primeira em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca e a segunda, esta, foi livremente distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível. Em que pese versarem acerca de contas contrato e subestações de energia distintas, os pedidos e causas de pedir entre o processo que tramita na 7ª Vara Cível e neste Juízo são similares, tendo em vista que ambas as subestações se situam no mesmo imóvel, do mesmo proprietário e destinam-se ao mesmo fim, a irrigação de uma mesma plantação. Ainda, percebe-se que há pedidos similares nos dois processos, como o de refaturamento, divergindo somente no que tange à conta contrato, a subestação a que se referem as faturas e o período de consumo. Ademais, verifica-se que o conjunto probatório utilizado em ambos os processos é de extrema similaridade, possuindo algumas provas idênticas, como a perícia dos engenheiros agrônomo e elétrico. Nesse sentido, tendo em vista a similaridade dos objetos dos referidos processos, o art. 55, §3º do CPC dispõe que: Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nestes casos, por força dos Arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações far-se-á no juízo prevento. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Quanto à possibilidade de decisões conflitantes, verifica-se que não somente há um risco, mas uma possibilidade real e iminente, uma vez que o juízo da 7ª Vara Cível não reconheceu a relação de consumo e indeferiu a inversão do ônus da prova. Por outro lado, acaso este feito continuasse a tramitar neste Juízo, reconhecer-se-ia o vínculo consumerista e, consequentemente, seria deferida a inversão do ônus da prova. Assim, verificando que já há contrariedade entre o entendimento entre os Juízos, para evitar que duas ações, com identidade de partes, que versam sobre objetos de mesma natureza, localizadas no mesmo imóvel, pertencentes à mesma pessoa, e sob o mesmo conjunto probatório, tramitem com procedimentos distintos, com distribuição de ônus da prova de forma conflitante, o que acarretaria novas decisões conflitantes, motivo pelo qual a reunião dos processos no Juízo onde foi distribuído o primeiro deles é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431479 SP 2023/0282326-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar esta Ação de Conhecimento (8008581-30.2025.8.05.0080), que deverá ser apensada à Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8003268-25.2024.8.05.0080, e redistribuída à 7ª Vara Cível desta Comarca para tramitação conjunta, visando evitar decisões conflitantes (Art. 55, §3º, 58 e 59, do CPC), a quem caberá decidir acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado nestes autos. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos”. Aduz a Agravante que a decisão agravada estaria equivocada, uma vez que, “as referidas subestações possuem contratos distintos, período de ocorrência próprios, danos autônomos, perícias específicas e pedidos individualizados, e em virtude da alta complexidade, a tramitação apensada pode não ser capaz de efetivamente suprir as necessidades e os danos causados ao Autor da forma necessária”. Prossegue apontando que, por mais que sejam as mesmas partes em ambas as ações manejadas, a falha no funcionamento da subestação de contrato de n° 7044615953, n° do cliente 1003120615 e código de instalação no 50055995, do início do ano de 2019, objeto da primeira ação, Autos n° 8003268-25.2024.8.05.0080, trouxe problemas como a queima de equipamentos, prejuízos na produção por conta disto, consequente demissão em massa, quebra de contrato com seus clientes, entre outros prejuízos. Ao passo em que, aduz que a segunda subestação de conta contrato de n° 7054262250, n° do cliente 1003120615 e código de instalação no 90105183, com contrato firmado em outubro de 2019, gerou problemas distintos, sendo estes relacionados às cobranças por serviço não fornecido, haja vista a subestação nunca ter entrado em funcionamento. Ou seja, aponta que o prejuízo do Autor perpassaria pela cobrança indevida, repetição de indébito, dano moral pela negativação despropositada, e clara ausência de prestação de serviço. Sustenta a parte Agravante que: “igualar demandas de tamanha complexidade, não trará economia processual, podendo até mesmo ocasionar a não efetivação do direito do Autor, criando uma demanda infinita que jamais irá resultar em êxito ou não, em virtude de sua complexidade”. Aponta, ainda, que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, há a exigência da identidade entre pedido ou causa de pedir, e que, no caso concreto, ainda que os danos tenham ocorrido em um mesmo imóvel rural, causados pela mesma concessionária, os fatos geradores dos danos seriam distintos, pelo que aponta o desacerto da decisão fustigada. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que declinou da competência, mantendo a tramitação da ação perante a 1ª Vara Cível; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada, em definitivo, a decisão interlocutória, reconhecendo-se a competência do juízo de origem, bem como, requer que seja apreciada liminarmente a tutela de urgência postulada na exordial, para determinar à Requerida: “I. O cumprimento dos termos do contrato e ESTABELEÇA, sem restrições de qualquer natureza, no prazo de máximo de cinco dias, os serviços de energia elétrica à parte Autora, no endereço a saber no contrato em questão, para ser realizado o melhoramento no alimentador, e/ou, realização de troca da extensão de rede da subestação do Autor para um outro alimentador que venha a suportar aquela carga realizando o autorizado redimensionamento da rede existente, ou construção de nova rede de energia para que forneça a tensão especificada em contrato de 13,8 KV trifásico em média tensão e a de 380 volts trifásica em baixa tensão, nos exatos termos da avença contratual, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II. O refaturamento das cobranças de 06/2023 e 06/2024, com baseadas no real consumo, para que o autor possa realizar o pagamento dessas faturas, a fim de cessar os prejuízos advindos da negativação, também sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); III. Que seja determinando, de modo liminar a delimitação de faturamento das futuras faturas de energia elétrica, no valor correspondente ao efetivo consumo do serviço prestado, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). IV. Ainda LIMINARMENTE a retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção de crédito, a fim de cessar os prejuízos advindos da negativação, também sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Verifica-se, ainda, que a parte Agravante emendou a Inicial, conforme se depreende do ID. 90777567, aduzindo ter havido corte do serviço de energia elétrica, pelo que, pugna na inclusão do rol dos pedidos, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel rural, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No ID 93350971, o então Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo. A Agravada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 95210478), pugnando pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023676-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Negativação Indevida c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito (processo 8008581-30.2025.8.05.0080), movida contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), que declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição ao Juízo da 7ª Vara Cível da mesma Comarca, para seu apensamento à Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8003268-25.2024.8.05.0080. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar a correção da decisão do juízo de primeiro grau que, com base no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, declarou sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos a outro Juízo, onde já tramitava uma ação envolvendo as mesmas partes, para que os feitos fossem reunidos, evitando decisões conflitantes. Após análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser integralmente mantida, em conformidade com os fundamentos já adiantados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 93350971). O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece as regras para a modificação de competência pela conexão ou continência. Enquanto o caput do dispositivo apresenta um conceito mais restrito de conexão, atrelado à identidade de pedido ou de causa de pedir, o parágrafo terceiro do mesmo artigo inova, ao introduzir um critério funcional e pragmático, que reflete uma visão mais moderna e sistêmica do processo. Dispõe o artigo 55, § 3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Essa disposição legal consagra a chamada conexão imprópria ou conexão por prejudicialidade, que autoriza a reunião de processos, não com base em uma identidade formal de elementos da ação, mas sim pela necessidade de assegurar a coerência e a harmonia das decisões judiciais. O legislador, ciente de que a complexidade das relações sociais e jurídicas pode gerar litígios interligados de múltiplas formas, priorizou a segurança jurídica e a eficiência processual. O objetivo é claro: evitar o descrédito do Poder Judiciário que adviria da prolação de sentenças que, embora proferidas sobre processos formalmente distintos, resultassem em conclusões fáticas ou jurídicas incompatíveis entre si, gerando perplexidade para os jurisdicionados e instabilidade nas relações jurídicas. Portanto, a análise sobre a necessidade de reunião dos feitos deve transcender a mera verificação de elementos formais e focar na existência de um risco concreto e objetivo de que julgamentos separados levem a resultados contraditórios. No presente caso, o juízo de origem agiu com notável prudência, ao identificar a presença manifesta desse risco. Conforme bem detalhado na decisão agravada, e reiterado na análise preliminar deste recurso, há uma série de elementos que conectam umbilicalmente as duas ações judiciais propostas pelo Agravante, tornando o seu julgamento em separado um perigo real à estabilidade da prestação jurisdicional. Primeiramente, as ações envolvem as mesmas partes, versando sobre uma disputa contínua entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica. Ambas as demandas se referem a problemas no fornecimento de energia para um único imóvel rural, destinado a uma mesma atividade econômica de fruticultura irrigada. A própria narrativa do Agravante demonstra a interligação dos fatos, ao esclarecer que a contratação da segunda subestação (objeto desta ação) decorreu da alegada insuficiência da primeira (objeto da ação na 7ª Vara Cível). Trata-se, portanto, de capítulos de uma mesma saga fática: o esforço do produtor rural para obter um fornecimento de energia adequado ao seu empreendimento. Ademais, o juízo a quo apontou a extrema similaridade do conjunto probatório, destacando que laudos periciais de engenheiros agrônomo e elétrico são comuns a ambos os processos. A análise separada dessa prova técnica por dois magistrados distintos, poderia levar a conclusões divergentes sobre a mesma realidade fática, como a capacidade da rede de distribuição da Agravada na região ou as condições técnicas do imóvel do Agravante, gerando uma contradição insuperável. O ponto culminante que materializa o risco de decisões conflitantes, contudo, foi precisamente identificado pelo magistrado: a divergência já manifestada entre os juízos acerca de questões jurídicas centrais para o deslinde de ambas as causas. Conforme consta na decisão recorrida (ID 93350971, pág. 5), o juízo da 7ª Vara Cível, no primeiro processo, já havia se posicionado pelo não reconhecimento da relação de consumo e, consequentemente, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Por outro lado, o juízo da 1ª Vara Cível, na decisão agravada, sinalizou expressamente seu entendimento em sentido contrário, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por meio da teoria finalista mitigada. Essa divergência não é meramente acadêmica; ela possui implicações processuais profundas. A definição do regime jurídico aplicável (consumerista ou civil comum) e a distribuição do ônus da prova, são determinantes para o desenvolvimento e o resultado do processo. Permitir que duas ações, tão intimamente ligadas, tramitem sob regras processuais antagônicas, seria criar uma situação de manifesta insegurança jurídica e violação da isonomia. Seria ilógico e injusto que, para a mesma relação continuada entre as partes, a responsabilidade probatória fosse distribuída de formas opostas, a depender unicamente do juízo em que a ação tramita. Esse cenário, por si só, justifica plenamente a reunião dos processos, a fim de que um único magistrado estabeleça um critério uniforme para a instrução e o julgamento de ambas as demandas. Os argumentos trazidos pelo Agravante, embora compreensíveis sob a ótica de sua estratégia processual, não são suficientes para afastar a necessidade da reunião dos feitos. A alegação de que os contratos, os períodos e os danos são distintos, não invalida a aplicação do artigo 55, § 3º, do CPC. Como já explicado, a norma não exige identidade de pedido ou causa de pedir. A distinção entre uma subestação que funciona mal e outra que nunca funcionou, é uma particularidade fática que será devidamente analisada pelo juízo competente, mas não elimina a base comum da controvérsia, e, principalmente, o risco de decisões contraditórias sobre as questões jurídicas transversais a ambos os litígios. Da mesma forma, o argumento de que a reunião de processos "complexos" poderia prejudicar a celeridade ou a efetividade da justiça, não se sustenta. Ao contrário, a tramitação conjunta perante um único juiz, que terá uma visão completa e aprofundada de toda a relação conflituosa entre as partes, tende a ser mais eficiente e econômica. Evita-se a duplicidade de atos processuais, a produção redundante de provas e, o mais importante, o risco de decisões que precisem ser harmonizadas ou, até mesmo, rescindidas no futuro. A complexidade do caso é melhor gerenciada por um único magistrado, do que por dois, que atuam de forma isolada e potencialmente descoordenada. Por fim, a reunião dos processos no juízo da 7ª Vara Cível obedece, estritamente, às regras de determinação do juízo prevento, conforme os artigos 58 e 59, do CPC, sendo prevento aquele onde a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída. Diante de todo o exposto, a decisão que determinou a reunião dos processos, para julgamento conjunto, mostrou-se acertada, prudente e alinhada aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Por tudo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo, integralmente, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023676-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO