PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 8001022-54.2022.8.05.0265, em que é apelante SP BRASIL e apelados MURIELE FERREIRA LOPES e outros. ACORDAM os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões , PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Ação de ressarcimento de danos ajuizada por consumidores em face de associação de proteção veicular, com fundamento no inadimplemento da cobertura securitária após ocorrência de sinistro.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 77.799,90) e morais (R$ 8.000,00).
Apelação da ré, sob alegações de agravamento de risco pelo condutor, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a responsabilidade da associação de proteção veicular pelo inadimplemento da cobertura contratual; (ii) saber se os autores fazem jus à indenização pelos danos materiais, inclusive os decorrentes de prejuízo a terceiro; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da associação, que não comprovou excludente de responsabilidade nem demonstrou a alegada culpa exclusiva do condutor.
6. A cobertura securitária prevista em apólice contempla indenização por danos a terceiros, não havendo exigência adicional não cumprida pelos autores.
7. O conjunto probatório comprova o sinistro, o vínculo contratual, a recusa indevida da ré e os danos causados, inclusive com documentação e imagens.
8. A recusa injustificada da cobertura securitária, somada aos prejuízos de ordem pessoal e à violação dos direitos da personalidade, configura abalo moral indenizável, cuja quantificação observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade (R$ 8.000,00).
9. Ausentes elementos que infirmem a verossimilhança da narrativa autoral ou que autorizem a exclusão da condenação imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A associação de proteção veicular responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade.
2. A cláusula de cobertura contra danos a terceiros, prevista na apólice, gera obrigação de indenizar quando presentes os requisitos contratuais.
3. A recusa injustificada à cobertura securitária pode configurar dano moral indenizável, quando excede o mero inadimplemento contratual.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246.631/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 07.05.2002, DJ 19.08.2002.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pela SP Brasil em face da sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS que julgou “PROCEDENTE, em parte, os pedidos do autor para: CONDENAR a acionada, a título de dano moral, ao pagamento a importância de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR a acionada, a título de indenização securitária, ao pagamento de R$ 77.799,90 (Setenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), montante equivalente à soma das coberturas indicadas na apólice ID 272037828, acrescidas de correção monetária a partir da contratação e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de trinta dias do requerimento administrativo, com fundamento no art. 772 do Código Civil, Súmulas n° 54 e 632 do Superior Tribunal de Justiça e, analogia, do art. 5°, § 1° da Lei n° 6.194/1974. DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.”. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 56627006). Em suas razões de apelação (ID 56627015), a SP Brasil Proteção Veicular suscita, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que é uma associação sem fins lucrativos, não possuindo patrimônio próprio e enfrentando dificuldades financeiras. No mérito, alega a ausência de responsabilidade da apelante em razão do agravamento do risco causado pelo apelado, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais referentes ao veículo de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovado o valor dos reparos do veículo de terceiro e que o dano moral decorre da inércia da apelante em cumprir com suas obrigações contratuais. Indeferida a gratuidade (ID 67231245). O Apelante comprova o pagamento do preparo recursal, no ID 67381946 e seguintes. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Raimundo Nonato Borges Braga R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, pois próprio, tempestivo e devidamente preparado. Na origem cuida-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Muriele Ferreira Lopes e Jeferson Santos Pereira em face da SP Brasil Proteção Veicular, na qual os autores alegam o inadimplemento da cobertura securitária veicular decorrente de sinistro. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 77.799,90 a título de indenização securitária. O Apelante busca a reforma da sentença aduzindo, em síntese, ausência de responsabilidade da apelante em razão do agravamento do risco causado pelo apelado, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais referentes ao veículo de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável. Sobre a responsabilização civil, a sentença (ID 56626992) fundamenta seu convencimento na inércia do ora Apelante em se desincumbir das suas alegações, deixando de cumprir o quanto previsto no art. 373, II do CPC. Ainda, registra o magistrado de primeiro grau que, ao ser intimado para produzir mais provas, o Apelante informa seu desinteresse (ID 56626977), com se pode observar no trecho abaixo transcrito: “(…) O caso em comento, resume-se a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos consubstanciado na juridicidade da recalcitrância no adimplemento da cobertura securitária veicular pela ocorrência de sinistro antevisto na apólice ID 272037828. Depreende-se do acervo probatório produzido nos autos a relação jurídica securitária, bem o sinistro e a recalcitrância em seu pagamento pela seguradora, ora acionada, consoante apólice (ID 272037828), cópia tratativas administrativa whatsapp (ID 272037829) e email negativa seguradora (ID 272037830). Destaco que o Código de Defesa do Consumidor incide na associação prestadora de proteção automotiva veicular. Nesta senda, o incidente narrado na inicial se amolda a hipótese preconizada no Código de Defesa do Consumidor como fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços, tendo em vista que o seguro veicular corresponde a feixe de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desta sorte, mister recordar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da análise minudenciada do conjunto fático-probatório, evidencia-se restar autorizada a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII. Neste contexto de distribuição dinâmica da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos do autor. No caso dos presentes autos, cumpria a demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III, não o fez, ao revés, restou assente que a recalcitrância injustificada no adimplemento securitário não encontra qualquer amparo normativo. Ressalto, ainda, que carece de prova o aduzido pela acionada no incremento do risco pela conduta do autor, vez que não lastreou o quanto alegado em provas, sucumbido ao ônus probatório que detinha, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, dispensado a produção de prova, assumindo o ônus de seu comportamento processual, o que se infere à petição ID 394008057. Enfatizo, também, que evidenciada a relação jurídica securitária (apólice ID 272037828), o sinistro (fotos acidente ID 272037832 e boletim de ocorrência PRF ID 272037835).) e a regularidade para com o prêmio (contraprestação) surge dever jurídico para com o adimplemento securitário. Nesta senda, a apólice ID 272037828é cristalina em estabelecer cobertura securitária para acaso sinistrado o bem acobertado e, por arresto lógico-jurídico, havendo o sinistro com a deterioração do bem segurado e dos danos a terceiro, forçoso o reconhecimento em seu adimplemento. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, passando a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.(...)” O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, devendo o documento conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostos ao segurado. O conjunto probatório contido nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, tendo sido colacionados o contrato celebrado entre as partes, o Boletim de Ocorrência do acidente, a declaração do condutor/Apelante, bem como documentos do atendimento no hospital, com se verifica nos documentos juntados à inicial e na contestação. As provas demonstram que a tese autoral supera as alegações do Apelante, sendo caso de manutenção da responsabilização. No caso, sendo objetiva a responsabilidade da Apelante pelos danos causados e, comprovado o sofrimento e via crucis pelo que vem passando o Apelado para ter seu direito respeitado, impõe-se o dever de indenizar, com fulcro no art. 14 do CDC. A relação estabelecida é entre consumidor e fornecedor, devendo a empresa arcar com os riscos decorrentes da atividade que exerce. A Apelante, como prestadora de serviço de proteção securitária, possui o dever de cumprir com suas obrigações contratuais e responde pelos danos causados, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva decorre do simples fato da prestação do serviço, cabendo ao fornecedor arcar com os riscos da atividade econômica que exerce. Dispõem os arts. 6º e 14 do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. O dever de reparar decorre da existência de nexo causal estabelecido entre a conduta ilícita do Apelante (falha na prestação do serviço) e os danos sofridos pelo Apelado. Inicialmente, o Apelante questiona a reparação por danos materiais. Assevera que “não há prova de que o reparo do veículo do terceiro ficou no valor de R$ 50.000,00, a duas porque não há prova de que os Apelados arcaram com o reparo do veículo do terceiro, a três porque os Apelados não possuem legitimidade para requerer o pagamento do referido valor.” Os apelados (ID 56627022-pg 4) informam que “ao contrário do alegado pelo Apelante, existe a comprovação do valor dos reparos do veículo do terceiro. Isto porque, o contrato pactuado entre as partes inclui, em caso de evento danoso contra terceiros, indenização no valor de R$ 50.000,00: (…) Assim, a negativa da Apelante em cumprir as cláusulas acima, ou seja, realizar o pagamento do valor de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais) a fim de reparar o dano causado ao terceiro envolvido, caracteriza descumprimento contratual.”. Ainda, na inicial, afirmam que houve negativa da Apelada em “realizar o pagamento da indenização pelo ressarcimento integral do veículo assegurado na quantia de R$ 27.799,00 (vinte sete mil setecentos e noventa e nove reais) conforme a tabela FIPE, bem como o pagamento do valor de R$ 50.0000 (cinquenta mil reais) a fim de reparar o dano causado ao terceiro envolvido, é patente que as cláusulas não foram observadas pela Ré, o que caracteriza descumprimento contratual.” (ID 56625303 -pg 08). Verifica-se, na apólice de ID 56625315, que no quadro descritivo da cobertura securitária consta tanto a previsão de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para danos contra terceiros, como o valor da tabela FIPE (com algumas observações que não foram arguidas nesta demanda), o que torna frágil os questionamentos do Apelante quanto a legitimidade e direito do Apelado, inclusive quanto ao valor da indenização material. O referido documento prevê, ainda: “PROTEÇÃO CONTRA PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS POR DANOS A VEÍCULOS DE TERCEIRO: Os eventos danosos contra veículos de terceiros, somente terão cobertura desde que o B.O.(Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou que o represente no momento de evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Associado, ou de quem conduza o seu veículo, sendo o valor a ser ressarcido limitado ao valor contratado, assinalado na proposta de adesão.” Ademais, o Apelado afirma que o Apelante tem “plena ciência de que os danos causados ao terceiro ultrapassam a monta fixada no contrato por ela elaborado, tendo em vista tratar-se de um veículo importado, da marca Mitsubishi, cujas despesas para troca de peças são de elevados custos.” e junta imagem de como ficou o veículo do terceiro, após o acidente (ID 56627022 -pg 05). Há fotografias dos veículos, após a colisão, junto à inicial. Desse modo, resta comprovada a obrigação do Apelante em pagar o prêmio ao Apelado, após o sinistro, inexistindo qualquer exigência adicional contratualmente prevista. Mantida a sentença, no ponto. Argumenta, ainda, o Apelante, que “o Apelado, agindo com negligência e imprudência, assumiu o risco de causar e/ou de agravar o acidente/dano do veículo, e, portanto, não faz jus a proteção veicular. Restou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Apelado Jeferson, que transitou por um longo período pela contramão, colidindo frontalmente com o veículo do terceiro, que por sua vez estava na mão correta, O Apelado agiu com imprudência e/ou negligência e agravou o risco do dano.”. Nas contrarrazões, o Apelado refuta tais alegações e esclarece que “estavam vindo da cidade de Ubatã-Ba para a cidade de Ipiaú-Ba em sua mão de direção, quando avistaram o veículo do terceiro, que estava realizando uma ultrapassagem proibida na curva vindo em sua direção na sua mão de direção e que para não colidirem frontalmente com este fez uma manobra brusca para a contramão de direção, porém o terceiro retornou para sua mão de direção repentinamente quando ocorreu a colisão frontal:(…) mesmo os Apelados não tendo agravado o risco, a Recorrente não cumpriu o contrato com ele pactuado, sendo que até a presente data os Autores não receberam nenhum valor indenizatório para pagar os danos decorrentes do sinistro.”. Na inicial, o Autor relata que “Ocorre que, a Ré negou a indenização devida ao segurado, bem como a reparação dos danos causados ao terceiro, alegando que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal relatava que o veículo dos Autores foi o causador do acidente, porém essa hipótese foi baseada na versão descrita pelo terceiro Sr. Luiz Victor Dias Cardoso, sem resguardar e levar em consideração a descrição do sinistro ocorrido feita pelos Autores.”. E acrescenta que: “(…) MESMO QUE O SEGURADO AJA COM CULPA, O QUE NÃO OCORREU, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, CABERÁ AO SEGURADOR ARCAR COM O ÔNUS DO SINISTRO OCORRIDO, tendo em vista que a cobertura à culpa é parte integrante do contrato, e deste não pode ser afastada. Sobre o assunto, é o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. COLISÃO CAUSADA POR INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA DA COBERTURA. CC, ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458.I. O INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO NÃO É CAUSA DE EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL DE ACONTECER NO TRÂNSITO, em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos.II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da indenização contratada.( REsp 246.631/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.05.2002, DJ 19.08.2002 p. 169, REPDJ 17.03.2003 p. 233). A esse respeito é esclarecedora a lição de Cavalieri Filho ao asseverar que: Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador.(...)” Ainda destaca que, no Boletim de Ocorrência de ID 56626872, consta a declaração do condutor, que deve ser considerada: “DECLARAÇÃO DO ENVOLVIDO: JEFERSON SANTOS PEREIRA:Declara que estava vindo da cidade de Ubatã-Ba para a cidade de Ipiaú-Ba em sua mão de direção, quando avistou o veículo MMC/ASX 2.0 MT, placa PKC6H19, realizando uma ultrapassagem proibida na curva vindo em sua direção na sua mão de direção e que para não colidir frontalmente com este fez uma manobra brusca para a contramão de direção, porém o MMC /ASX 2.0 MT retornou para sua mão de direção repentinamente quando ocorreu a colisão frontal.” Completa pontuando que “Conforme já relatado nos autos, no dia do sinistro os Apelados se encontravam com a presença do seu filho menor, de apenas 2 anos, tendo sido vítimas de grave acidente de trânsito. Evidente, assim, que os Apelados NÃO agiram propositalmente para a ocorrência do dano como absurdamente alega a Apelante. Acrescenta-se não se crer possível o Apelado INTENCIONALMENTE colocar sua família em risco e a si próprio, já que o Apelado Jeferson encontra-se desempregado, em razão de ter sofrido sequelas irreversíveis a sua saúde, devido as várias lesões de ortotrauma em virtude do acidente automobilístico, inclusive, tendo, por mais de 03 meses, ficado internado no Hospital Público Manoel Vitorino em Salvador/Ba, em um leito de hospital imobilizado, com estado de saúde grave, com dores e mobilidade comprometida.”. O instrumento contratual é claro ao prevê a possibilidade de cobertura por danos a terceiros, mesmo em casos de culpa do associado, caso fosse acolhida a tese do Apelante, como se observa no ID 56625315 – pg 04: “PROTEÇÃO CONTRA PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS POR DANOS A VEÍCULOS DE TERCEIRO: Os eventos danosos contra veículos de terceiros, somente terão cobertura desde que o B.O.(Boletim de Ocorrência) feito pelo associado ou que o represente no momento de evento, com todas as informações necessárias. Além disso, a culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Associado, ou de quem conduza o seu veículo, sendo o valor a ser ressarcido limitado ao valor contratado, assinalado na proposta de adesão. (...) “ Convém citar trecho do julgamento do REsp 246.631/SP, na qual o Relator afirma que “É evidente que o motorista deve ter a máxima atenção, e se não a tem, pode ser multado ou mesmo sofrer acidente, como no caso. Mas, para isso, buscando a precaução, o próprio Estado lhe impõe um seguro obrigatório. E, se for, pessoalmente, cauteloso, ainda contrata outro, particular, para resguardar-se e a terceiros de uma fatalidade. Afinal, o acidente quase sempre decorre de uma conduta imperita, negligente ou imprudente. E o seguro serve para cobrir isso. O que a recorrida está a desejar é se lhe reconheça um verdadeiro seguro do seguro, a seu favor, o que é inteiramente descabido, salvo hipóteses excepcionais, a serem apreciadas individualmente. Deseja uma espécie de "risco zero" ou quase isso. Mas não é assim.Não identifico, pois, na circunstância dos autos, qualquer aumento no risco a justificar a supressão da cobertura. Ao inverso, cabível o pagamento em cumprimento do avençado, nos termos dos arts. 1.432 e 1.458 do Código Civil.(…)”. Ademais, relevante destacar que o boletim de ocorrência policial, elaborado por agente de autoridade de trânsito, goza de presunção 'juris tantum' de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, podendo ser elidido por provas em contrário, como in casu. Diante do quanto exposto, entendo não existir fundamento para alteração da sentença, no ponto, ante a inexistência de prova de que o Apelado não faz jus ao prêmio contratado. Também merece ser mantido o valor da indenização material, já que as imagens não deixam dúvidas sobre os danos ao veículo do terceiro, sendo dever da Apelante realizar tal apreciação. Dano Moral Por fim, sustenta que “não houve comprovação de qualquer abalo moral suportado pelos Apelados. A mera recusa administrativa da Associação por si só não é capaz de abalar a moral do associado” e requer seja afastada “qualquer condenação em danos morais, afinal, o inadimplemento contratual caracteriza um mero aborrecimento cotidiano”. A sentença decidiu nos seguintes termos sobre a indenização moral: “Inicialmente, cumpre informar a caracterização de dano moral indenizável perpassa pela evidência de violação aos direitos de personalidade do autor, assim, inequívoco asseverar a configuração do dano moral consistente na ofensa, através do ato ilícito, do direito a incolumidade patrimonial do autor. Positivado o eventus damni e a completa ausência de culpa da parte autora, para sua ocorrência, cumpre-me pontuar o valor da indenização, vez que, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é de natureza objetiva. Assim, induvidosamente, tem a autora o direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem olvidar a reparação integral do dano preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor.“ O Apelado registra, nas contrarrazões, que “Ademais, conforme já salientado, os Apelados e seu filho menor, de apenas 2 anos, foram vítimas de um grave acidente de trânsito, não tendo agido propositalmente para a ocorrência do dano, prova disso é que o Apelado Jeferson encontra-se desempregado, em razão de ter sofrido sequelas irreversíveis a sua saúde, devido as várias lesões de ortotrauma, chegando a ficar internado por mais de 03 meses no Hospital Manoel Vitorino em Salvador/Ba, tendo realizado cirurgias, não podendo trabalhar, nem prover as despesas mensais de sua esposa, desempregada, e de seu filho menor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade dos Apelados ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foram obrigados a buscarem informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.”. Tais fatos implicam, indubitavelmente, em danos morais, pois causam sofrimento, dor, dentre outros sentimentos ensejadores de reparação extrapatrimonial, como determinado na sentença. O dano moral sofrido pelo autor é notório, à vista da conduta ilícita da Apelante, contrária aos princípios da transparência e da boa fé objetiva, somada, ainda, à frustração do Apelado ao se deparar com o descumprimento contratual, causando-lhe frustração que supera a situação de mero aborrecimento. Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". Sabe-se que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do montante devido, assim os Tribunais têm se pronunciado no sentido de que seja fixado um valor de reparação que desestimule o ofensor a repetir o ato, sem constituir enriquecimento indevido. Ainda, tal valor deve ser orientado pelo prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas, sem se afastar do atendimento às funções punitivas e pedagógicas, não podendo ser irrisório nem excessivo. No caso, a gravidade da falha e os abalos sofridos pelo Autor orientam a manutenção do montante fixado pelo magistrado de primeiro grau, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois atende aos critérios mencionados, revelando-se proporcional. Assim, entendo que agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, sendo caso de manutenção integral da sentença. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença. Quanto a regra prevista no art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários em 2% sobre a condenação. É o voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP BRASIL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: MURIELE FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO, ADRIANA CAMPOS SILVA
VOTO