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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058783-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LANA MARLISE BRITTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA
AGRAVADO: LUANA CRISTINA BRITTO ALMEIDA
Advogado(s):ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA

 

A C O R D Ã O 

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. IMISSÃO NA POSSE. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pleitos liminares de imissão na posse e levantamento de valores, além de nomear como inventariante a herdeira que se encontrava na posse e administração dos bens do espólio.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a substituição da inventariante nomeada com base no art. 617, II, do CPC;

(ii) é possível a imissão da agravante na posse de sua cota-parte do espólio antes da partilha; (iii) há elementos que justifiquem o levantamento antecipado de valores bancários do espólio.

III. Razões de decidir

 3. A nomeação da agravada como inventariante observou a regra do art. 617, II, do CPC, pois ela demonstrou estar na posse e administração do espólio, inexistindo causa relevante para afastamento da ordem legal.

4. A pretensão de imissão na posse de fração ideal de bens do espólio contraria o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não sendo possível o uso exclusivo de bem hereditário sem consenso entre os herdeiros.

5. O pedido de levantamento de valores carece de prova da existência e titularidade dos ativos, sendo legítima a medida judicial de requisição de informações via SISBAJUD antes da deliberação sobre alvará.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8058783-57.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Lana Marlise Britto Almeida Santos, e como agravada Luana Cristina Britto Almeida.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058783-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LANA MARLISE BRITTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA
AGRAVADO: LUANA CRISTINA BRITTO ALMEIDA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058783-57.2025.8.05.0000, sem pedido de tutela de urgência deferido, interposto por LANA MARLISE BRITTO ALMEIDA SANTOS, nos autos da Ação de Inventário nº 8001221-67.2025.8.05.0137, movida por ela própria, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse e levantamento de valores, e nomeou a agravada, LUANA CRISTINA BRITTO ALMEIDA, como inventariante.

O Juízo de 1º grau, contudo, indeferiu o pleito liminar por ausência dos requisitos legais, e, com base no art. 617, II, do CPC, nomeou a agravada como inventariante, por estar na posse e administração dos bens do espólio. Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A parte agravante sustenta, em síntese, que, na condição de herdeira, possui direito à posse e à fruição dos bens que integram o espólio desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, afirmando que a posse exclusiva exercida pela agravada seria abusiva e apta a gerar desequilíbrio sucessório.

Alega, ainda, a existência de risco de dilapidação patrimonial, circunstância que, a seu ver, justificaria a concessão de medida liminar.

Aduz que a decisão recorrida incorreu em contradição ao indeferir o levantamento de valores sob o fundamento da ausência de extratos bancários e, simultaneamente, inviabilizar a produção dessa prova ao determinar a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.

Sustenta, por fim, que a nomeação da agravada para o cargo de inventariante afrontaria o disposto no art. 617 do Código de Processo Civil, por não assegurar a necessária paridade entre as herdeiras, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que seja imitida na posse de sua quota-parte dos imóveis, autorizada a levantar valores bancários e nomeada inventariante.

Na decisão de ID 91753476, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Intiamda, a agravada apresentou contrarrazões (ID92597191), pugnando pela manutenção do julgado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.

 

Salvador, data lançada no sistema.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 

 08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058783-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LANA MARLISE BRITTO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS ANJOS, INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA DE JESUS SANTANA
AGRAVADO: LUANA CRISTINA BRITTO ALMEIDA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleitos de nomeação de inventariante diversa, imissão na posse de bens e levantamento de valores em sede de ação de inventário. A decisão agravada não merece reforma, conforme análise a seguir.

A Agravante se insurge contra a nomeação da Agravada como inventariante. Contudo, a decisão de primeiro grau observou corretamente a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 617, II, do CPC, a nomeação do inventariante deve recair, preferencialmente, sobre o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. No caso concreto, a Agravada demonstrou documentalmente que já exercia de fato a administração dos bens, arcando com despesas e diligências iniciais. A própria Agravante, por outro lado, admite não estar na posse direta do acervo.

A ordem legal de nomeação não é absoluta, mas sua flexibilização exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em prestigiar a regra legal, como se vê:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. HERDEIRAS NA MESMA ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVANTE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DE QUASE 100% DA TOTALIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. SUCESSORA MAIS INFORMADA DOS NEGÓCIOS DO ESPÓLIO QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO IMPOSTO PELA LEI. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO A QUO. REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220847220228050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023).” 

Assim, correta a manutenção da Agravada no múnus da inventariança.

A Agravante pleiteia a imissão na posse de sua "metade ideal". O pedido, contudo, esbarra no princípio da indivisibilidade da herança.

Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito. Todavia, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que nenhum herdeiro pode, unilateralmente, exercer posse exclusiva sobre um bem específico sem o consentimento dos demais.

A alegação de uso exclusivo pela Agravada não veio acompanhada de elementos probatórios robustos, e a pretensão de dividir a posse antes da partilha não encontra amparo legal. Este Egrégio Tribunal já decidiu que o uso exclusivo de bem do espólio por um herdeiro sem a anuência dos demais configura esbulho, reforçando a natureza condominial e indivisível do acervo.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA DE UM HERDEIRO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80608580620248050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).” 

Portanto, o indeferimento do pedido de imissão na posse deve ser mantido.

Por fim, a Agravante pretende o levantamento de valores bancários, mas não trouxe aos autos qualquer documento, como extratos, que comprove a existência e a titularidade de saldos em nome da de cujus.

O pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias antes da partilha é medida excepcional. A regra geral é que os bens e valores do espólio devem permanecer íntegros para garantir o pagamento de dívidas e a correta divisão entre todos os herdeiros. A liberação antecipada só se justifica em situações extraordinárias e devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos.

A jurisprudência deste Tribunal é cautelosa quanto a essa matéria, vedando a liberação de valores antes da partilha, salvo em hipóteses específicas que não se aplicam aqui.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA FALECIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS SEM REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DA PARTILHA DE BENS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80187757720218050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).” 

Por conseguinte, a determinação do juízo de origem para que se proceda à busca de ativos via SISBAJUD é a medida correta e prudente, pois visa primeiro apurar a existência de valores para, somente após o contraditório, decidir sobre sua destinação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


SALVADOR, DATA LANÇADA NO SISTEMA.

  

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 

08