PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0017719-51.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: EDAN COM. E CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL, EM AGOSTO DE 2005. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE ANOS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARÂMETROS DO TEMA 566, DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 0017719-51.1998.8.05.0001, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0017719-51.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: EDAN COM. E CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, ID 100105238, manejado pelo Estado da Bahia contra decisão relatorial, ID 94991474, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, consignando, contudo, que a extinção decorreu, em verdade, da prescrição intercorrente, consumada após a interrupção do prazo prescricional ocorrida com a citação por edital, em agosto de 2005.

O agravante, em síntese, sustenta que a decisão hostilizada desconsidera os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública somente teria sido intimada, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, em 26 de junho de 2020, marco a partir do qual se iniciaria o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §2º, do mencionado dispositivo, de modo que a sentença teria sido prolatada antes de reunidas as condições legais para a configuração da prescrição. Alega que a intimação pessoal do exequente é imprescindível para configurar o termo a quo do prazo prescricional e que os autos permaneceram, na maior parte do tempo, conclusos à autoridade judicial ou aguardando o cumprimento de atos pela serventia, não havendo inércia que lhe seja imputável. Invoca a Súmula 106/STJ, e pugna pelo provimento da apelação, com o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0017719-51.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADA: EDAN COM. E CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A matéria relativa à prescrição intercorrente foi devidamente enfrentada na decisão vergastada, que reconheceu sua correta configuração, à luz dos parâmetros vinculantes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O agravante não apresenta, em sede de recurso interno, argumentos que não tenham sido já analisados, limitando-se a reproduzir as razões recursais anteriores.

Ainda assim, cumpre reafirmar os fundamentos que conduzem à manutenção do julgado.

Conforme extrai-se dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em março de 1998, tendo por objeto crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa, em 04/08/1997. Após sucessivas diligências infrutíferas para localização do executado e de bens penhoráveis, foi realizada a citação por edital, em 15 de agosto de 2005 — ato que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, produz todos os efeitos da citação regular, inclusive a interrupção do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, por força do art. 240, §1º, do CPC e do entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Interrompido o prazo prescricional com a citação editalícia, passou a correr nova contagem quinquenal, à luz das teses fixadas pelo STJ, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

O que se observa, contudo, é que, após agosto de 2005, o feito permaneceu integralmente paralisado por, aproximadamente, 6 (seis) anos, sendo remetido ao CETRI somente em setembro de 2011, com retorno ao cartório de origem, em janeiro de 2012. A partir de então, a execução permaneceu novamente estagnada por mais de 8 (oito) anos, sem qualquer ato processual efetivo apto a impulsioná-la, até a prolação da sentença, em fevereiro de 2020.

Somados os períodos de inércia, transcorreram mais de 15 (quinze) anos desde a interrupção do prazo prescricional, operada em 2005, lapso temporal muito superior ao prazo de 6 (seis) anos — 1 (um) ano de suspensão acrescido de 5 (cinco) anos de prescrição — que a lei e o precedente vinculante estabelecem como limite tolerável à paralisação do credor.

As paralisações verificadas nos extensos períodos de 2005 a 2011 e de 2012 a 2020, não foram provocadas pelo aparelho judiciário, mas decorreram da omissão do próprio credor em promover as diligências que lhe incumbiam.

Nesse contexto, é descabida a invocação da Súmula 106, do STJ, cujo alcance restringe-se às hipóteses em que a demora na citação decorre, exclusivamente, de fatores inerentes à morosidade do Poder Judiciário.

Após a citação válida do executado, realizada em agosto de 2005, a providência que restava ao exequente era a localização de bens penhoráveis, obrigação que não foi por ele cumprida em tempo razoável, afastando, por conseguinte, a incidência do enunciado sumular.

Somente a inércia injustificada do credor configura a prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo esta, inequivocamente, a situação verificada nos presentes autos.

O agravante não demonstra, em momento algum, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a infirmar a conclusão já adotada, limitando-se a reafirmar teses que foram suficientemente rechaçadas na decisão vergastada.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator