PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s):IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVENDA DO IMÓVEL. QUESTÕES ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Urbamais Properties e Participações S/A em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta por aquela primeira. A embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a possibilidade de constituição em mora via notificação extrajudicial e sobre prova que demonstraria revenda do imóvel antes da citação da embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, especialmente quanto: (i) à análise sobre a possibilidade de constituição em mora via notificação extrajudicial em contratos de parcelamento do solo urbano; e (ii) à suposta contradição sobre a revenda do imóvel antes da citação da embargante.

III. Razões de decidir

3. Para serem admitidos os embargos declaratórios, é necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. Quanto à alegada omissão sobre constituição em mora via notificação extrajudicial, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão, consignando que a Lei 6.766/79 estabelece procedimento específico para constituição em mora em contratos de parcelamento do solo urbano, citando inclusive precedente do STJ (REsp 1.745.407/SP).

5. No que tange à alegada contradição sobre a revenda do imóvel antes da citação, o acórdão enfrentou devidamente a questão, estabelecendo que tal circunstância não poderia beneficiar a embargante, pois decorreu de conduta irregular e foi informada tardiamente, além de não ter sido comprovada mediante registro imobiliário.

6. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao julgamento, não havendo omissão a ser sanada, sendo que a pretensão da embargante visa, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite pela via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada padeça de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em contratos de parcelamento do solo urbano, a Lei 6.766/79 estabelece procedimento específico para constituição em mora, sendo insuficiente a mera notificação extrajudicial que não observe os requisitos legais. 3. A alegada revenda do imóvel comunicada tardiamente e sem comprovação através de registro imobiliário não afasta a responsabilidade da parte inadimplente."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245; Lei 6.766/79, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.407/SP; STJ, Súmula 76; STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8040986-36.2023.8.05.0001, sendo Embargante a Urbamais Properties e Participações S/A e Embargado Jodenilton dos Santos Queiroz, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria, negou provimento à Apelação interposta pela Urbamais Properties e Participações S/A, esta última opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão embargado, arguindo que o julgado deixou de se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de constituição em mora via notificação extrajudicial.

Alega que o acórdão exigiu constituição em mora pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme artigo 32 da Lei 6.766/79, quando não se trataria de compromisso registrado, sustentando que a jurisprudência reconhece como válida a notificação não enviada pelo referido oficial, conforme Súmula 76 do STJ, que embora destaque a imprescindibilidade da interpelação para constituição da mora, não especifica a forma a ser adotada.

Sustenta ainda omissão quanto à análise de prova constante dos autos que demonstraria que o imóvel em discussão foi revendido a terceiro de boa-fé em 05 de janeiro de 2023, ou seja, em data anterior à citação da embargante para apresentar defesa. Afirma que quando instada ao processo, a embargante já não detinha mais a disponibilidade do bem, circunstância que inviabilizava o cumprimento da tutela de urgência que determinava a manutenção do contrato firmado com o embargado.

Aponta contradição no acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa no importe de cinquenta mil reais, sob o fundamento de que a embargante somente teria comprovado a revenda do imóvel um ano após o ajuizamento da ação e da concessão da tutela de urgência, quando a prova dos autos supostamente indicaria data anterior à própria citação.

Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões apontadas, com a integração das manifestações ao acórdão embargado.

As contrarrazões foram acostadas ao id 89323234, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040986-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JODENILTON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou e deslindou com clareza todas as questões necessárias ao julgamento da causa, reconhecendo a nulidade da rescisão contratual em virtude da ausência de prévia constituição em mora nos moldes exigidos pela Lei 6.766/79 e do comportamento contraditório da embargante ao emitir boleto após a suposta rescisão.

No que tange à primeira alegação de omissão sobre a possibilidade de constituição em mora via notificação extrajudicial, tal argumento não merece prosperar.

Conforme expressamente consignado no acórdão, a Lei 6.766/79 estabelece procedimento específico para a constituição em mora em contratos de parcelamento do solo urbano, sendo que as notificações apresentadas pela embargante não demonstraram o cumprimento do rito estabelecido pela legislação especial. O acórdão foi claro ao citar precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.745.407/SP) estabelecendo os requisitos para a constituição em mora, não havendo omissão a ser sanada.

Quanto à alegada contradição sobre a revenda do imóvel antes da citação da embargante, verifica-se que a questão foi adequadamente enfrentada quando o acórdão consignou que tal circunstância não poderia beneficiar a embargante, pois decorreu de sua própria conduta irregular, tendo sido informada apenas um ano após o ajuizamento da ação e concessão da tutela de urgência.

Ademais, o acórdão destacou que a mera alegação de venda, desacompanhada de elementos objetivos que a comprovem como escritura pública ou matrícula atualizada do registro imobiliário, é insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da alegada revenda do imóvel, consignando expressamente que tal circunstância não poderia beneficiar a embargante, uma vez que: a) a embargante não demonstrou inequivocamente a impossibilidade material de cumprimento da tutela já na época de sua concessão; b) a alegada venda somente foi comunicada aos autos tardiamente, um ano após o ajuizamento da ação; e c) não houve comprovação da efetiva transferência da propriedade mediante registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a este ponto.

Nas demais questões suscitadas, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

De igual forma, não se cogita, no caso em tela, de contradição, não havendo qualquer contradição no encadeamento lógico de ideias. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna do julgado, e não a que eventualmente exista entre ele e a tese defendida pela parte.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegros todos os fundamentos do acórdão embargado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator