PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IMPUTADA AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pela Apelada em face do Apelante, na qual a sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos materiais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização civil do Apelante pelos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, à luz da responsabilidade subjetiva.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

4. Incumbe à parte autora, ora Apelada, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à reparação dos danos materiais sofridos no acidente. Contudo, as provas apresentadas pela Apelada para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do Apelante revelam-se insuficientes para sustentar a condenação.

5. O registro de acidente emitido pela Prefeitura de Salvador se limita a reproduzir narrativas unilaterais dos envolvidos, com exceção do Apelante, no acidente, sem o suporte de elementos técnicos que permitam a reconstituição confiável da dinâmica do acidente.

6. A única constatação fática concreta é que o veículo do Apelante estava no local do acidente, comprovado pelo achado da placa. Contudo, a mera presença do veículo não é, por si só, prova de culpa ou de que a colisão ocorreu tal qual narrado unilateralmente pela Apelada.

7. Diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, o Apelante impugnou as alegações narradas pela Apelada na exordial, afirmando que “não agiu de forma culposa, não dando causa ao acidente narrado na petição inicial, como se demonstrará na instrução do processo.” (ID. 85172894)

8. Diante da insuficiência probatória, não se pode afirmar a culpa do Apelante pela colisão, o que conduz à improcedência da demanda indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido, julgando improcedente o pleito indenizatório da Apelada. É cabível a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil subjetiva por acidente de trânsito exige a demonstração inequívoca da conduta culposa, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente as declarações unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos para comprovar a dinâmica do acidente."


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0011203-34.2006.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ZENILDO LEMOS RODRIGUES e, como Apelada, TELEVISÃO VERDES MARES LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZENILDO LEMOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reparação por Danos” n° 0011203-34.2006.8.05.0001, ajuizada por TELEVISÃO VERDES MARES LTDA, condenou o Apelante a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação pelos danos materiais decorrentes dos reparos que a Apelada teve que realizar em seu veículo (ID. 85173327).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que não restou comprovado nos autos de que o acidente envolvendo os veículos das partes ocorreu por sua culpa. Alegou, ainda, que a parte contrária não comprovou os reparos que realizou em seu veículo, tendo, apenas, juntado dois orçamentos em valores distintos de R$ 4.897,61 e R$ 3.800,00. Sustentou que a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que foi condenado a restituir à Apelada se refere ao valor do veículo, porém o acidente não provocou a perda total do bem. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela Apelada (ID. 85173328).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 85173331).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela empresa Televisão Verdes Mares LTDA, ora Apelada, contra Zenildo Lemos Rodrigues, ora Apelante, imputando-lhe a responsabilidade exclusiva por acidente de trânsito ocorrido na Avenida Paralela, Salvador/BA, em 07/05/2005, que ocasionou danos materiais ao veículo da empresa acionante.

A sentença julgou procedente a pretensão, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). O Apelante requereu a reforma do julgado, sustentando a ausência de comprovação de culpa capaz de gerar o dever de indenizar e a ausência de provas que corroborem a quantia ao qual foi condenado a restituir à Apelada.

Cinge-se a controvérsia do recurso a confirmar a configuração dos requisitos legais para a responsabilização civil do Apelante pelo acidente automobilístico e se há fundamento jurídico para a condenação por danos materiais.

Em análise dos autos, entende-se que assiste razão ao Apelante pelos motivos a seguir expostos.

A responsabilidade civil subjetiva, como regra no sistema jurídico pátrio, exige a demonstração da ocorrência de três elementos essenciais: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Trata-se de exigência clara nos termos do art. 186 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Complementa o art. 927 do mesmo diploma:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Assim, a prova da culpa é condição indispensável à responsabilização, salvo nos casos de responsabilidade objetiva, o que não se configura no presente caso.

Deste modo, incumbe à parte autora, ora Apelada, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência da demonstração, pelo autor da ação, dos elementos que configuram a responsabilidade subjetiva de indenizar, é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do art. 373I, que cuida do ônus da prova, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos:

 

Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Rol de testemunha apresentado no dia da audiência. Preclusão. Colisão lateral. Versões contrapostas e conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Partes que reputam culpa exclusiva uma à outra. Inexistência de elementos objetivos, diante das provas apresentadas, que permitam saber como de fato ocorreu a colisão. Prova inconclusiva sobre qual dos motoristas deu causa ao acidente. Culpa do condutor do veículo da ré não evidenciada. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do condutor adverso. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1021498-21.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

 

Apelação. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre veículo e caminhão em alça de retorno de rodovia. Sentença de improcedência da ação e da reconvenção. Recurso do réu que não merece prosperar. Partes que não se desincumbiram de seu ônus probatório. Colisão lateral entre veículos que seguiam pela mesma rodovia, no mesmo sentido de direção e adentraram ao mesmo acesso de retorno. Inexistência de presunção de culpa. Colisão que pode ter sido provocada por qualquer dos condutores. Versões contrapostas e conflitantes sobre a posição dos veículos e dinâmica dos fatos. Partes que reputam culpa exclusiva uma à outra. Inexistência de elementos objetivos, diante das provas apresentadas, que permitam saber como de fato ocorreu a colisão. Versões igualmente plausíveis e compatíveis com os danos nos veículos. Prova inconclusiva sobre a dinâmica do acidente e qual dos motoristas deu causa a colisão. Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente de qualquer dos condutores . Inexistência de elementos objetivos que permitam concluir pela culpa do condutor do veículo da autora ou pelo réu que conduzia caminhão. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor da ação e do réu na reconvenção (art. 373, I, do CPC). Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos das partes por equidade e no mesmo valor. Causa que não pode ser considerada mais trabalhosa para uma das partes do que para a outra. Pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados na reconvenção afastada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005085-95.2020.8.26.0309 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE MOTOCICLETA E MICRO-ÔNIBUS. DINÂMICA DO ACIDENTE A INDICAR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU POR EXCESSO DE VELOCIDADE E/OU ELEVADO GRAU DE DISTRAÇÃO. COLISÃO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DO VEÍCULO COM CONSIDERÁVEL ESPAÇO LIVRE DISPONÍVEL PARA DESVIO. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 05010153620148050229, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)


Na hipótese, as provas apresentadas pela Apelada para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do Apelante revelam-se insuficientes para sustentar a condenação.

O registro de acidente de trânsito emitido pela Prefeitura de Salvador (ID 85172869, 85172870 e 85172871) se limita a reproduzir narrativas unilaterais dos envolvidos, com exceção do Apelante, no acidente, sem o suporte de elementos técnicos que permitam a reconstituição confiável da dinâmica do acidente. O referido documento não foi acompanhado de croquis, medições e fotografias do local, elementos imprescindíveis à avaliação de culpa em casos de colisão viária.

Tais declarações unilaterais não possuem, por si só, a robustez e a imparcialidade necessárias para imputar a culpa a uma das partes com a certeza exigida em sede de responsabilidade civil.

A única constatação fática concreta é que o veículo do Apelante estava no local do acidente, comprovado pelo achado da placa. Contudo, a mera presença do veículo não é, por si só, prova de culpa ou de que a colisão ocorreu tal qual narrado unilateralmente pela Apelada. Não há nos autos provas robustas, a exemplo de provas técnicas, que permitam reconstruir a dinâmica do sinistro de forma a atribuir, inequivocamente, a culpa ao Apelante. Sem provas robustas da culpa do Apelante pela ocorrência do acidente, não se pode sustentar o dever de indenizar.

Inclusive, é importante ressaltar que constou no documento emitido pela Prefeitura de Salvador a impossibilidade de realizar o croqui, porque os veículos não permaneceram no repouso final após o acidente (id. 85172870). Além disso, não existem informações no documento de como se deu a ação do condutor do Apelante no acidente, ou seja, se houve, por exemplo, desrespeito à sinalização e ultrapassagem proibida.

Logo, diante de tais circunstâncias, não há prova nos autos que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, sobre a dinâmica do acidente ou acerca da ocorrência de conduta culposa praticada pelo condutor do veículo da parte Apelante. Tampouco é possível, a partir das declarações unilaterais da Apelada, extrair deduções seguras quanto ao nexo causal entre suposta conduta imprudente e o resultado danoso alegado.

Ressalte-se que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, o Apelante impugnou as alegações narradas pela Apelada na exordial, afirmando que “não agiu de forma culposa, não dando causa ao acidente narrado na petição inicial, como se demonstrará na instrução do processo.” (ID. 85172894). Além disso, o Apelante, ainda, requereu a produção de provas testemunhais, cujo pleito foi indeferido pelo magistrado primevo, que optou por julgar antecipadamente o feito. (ID. 85173325).

Nesse contexto, tem-se que competia à Autora/Apelada carrear aos autos acervo probatório idôneo e coeso acerca dos fatos, capaz de demonstrar a suposta culpa do Réu/Apelante pelo evento danoso, o que não ocorreu, já que, repita-se, o registro de acidente de trânsito emitido pela Prefeitura de Salvador apenas trouxe as declarações unilaterais dos envolvidos no acidente, mas não representou documento inconteste sobre a responsabilidade pela colisão.

Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à culpa do Apelante, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Por fim, tendo em vista a reforma da sentença e a improcedência da ação, cabível, na hipótese, a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito indenizatório da Apelada, em razão da ausência de demonstração da culpa necessária à configuração da responsabilidade subjetiva nos termos do art. 186 do Código Civil.

Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA