PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006767-56.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN PAIM DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente pedido de complementação de indenização securitária, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre esse valor (R$ 283,50). O Apelante pleiteia a majoração dos honorários por considerar irrisório o montante arbitrado. O Apelado suscitou preliminar de deserção, sob o argumento de que a apelação versa exclusivamente sobre honorários e não houve preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a preliminar de deserção diante de recurso interposto exclusivamente para majoração de honorários sucumbenciais; (ii) determinar se a fixação originária dos honorários, diante de proveito econômico irrisório, pode ser reformada com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 5º, do CPC estabelece que o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito a preparo, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita apenas quanto aos demais pedidos. No caso, o Apelante comprovou o recolhimento regular do preparo, razão pela qual a preliminar de deserção é rejeitada.

  2. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório. No caso concreto, a condenação no valor de R$ 2.362,50 resultou em honorários de apenas R$ 283,50, quantia manifestamente insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido em processo de alta complexidade e longa duração.

  3. A aplicação da equidade na fixação dos honorários, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, é compatível com a valorização da advocacia e a remuneração proporcional ao serviço prestado, principalmente quando há atuação técnica prolongada, inclusive com produção de prova pericial.

  4. A tese adotada pelo colegiado reconhece que o baixo valor da condenação autoriza a majoração dos honorários com base na equidade, não havendo falar em sucumbência mínima da parte Apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição da preliminar de deserção é cabível quando o recorrente comprova o preparo do recurso, mesmo que verse exclusivamente sobre honorários.

  2. Quando o proveito econômico da demanda é irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

  3. A fixação equitativa deve observar o grau de zelo, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a atuação do profissional, garantindo remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 99, § 5º; arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006767-56.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ALLAN PAIM DE JESUS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006767-56.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN PAIM DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN PAIM DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação de Cobrança nº 8006767-56.2020.8.05.0080, proposta em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

O Juízo de primeira instância, com base em laudo pericial que atestou invalidez permanente com múltiplos danos, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.

Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se”.

 

O Apelante apresentou Apelação, id 81177337, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência.

O Apelante argumenta que a condenação em R$ 2.362,50 leva a um valor irrisório de honorários (R$ 283,50), sendo desproporcional ao trabalho realizado.

Dessa forma, requer a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00.

O Apelado, em Contrarrazões (ID 81177341), arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo.

Aduz que o recurso versa exclusivamente sobre honorários do advogado da parte beneficiária da justiça gratuita, devendo incidir o disposto no art. 99, § 5º, do CPC.

No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando que o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e que a demanda não possui alta complexidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006767-56.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN PAIM DE JESUS
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente pedido de complementação de indenização securitária, condenou a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre esse valor (R$ 283,50). O Apelante pleiteia a majoração dos honorários por considerar irrisório o montante arbitrado. O Apelado suscitou preliminar de deserção, sob o argumento de que a apelação versa exclusivamente sobre honorários e não houve preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a preliminar de deserção diante de recurso interposto exclusivamente para majoração de honorários sucumbenciais; (ii) determinar se a fixação originária dos honorários, diante de proveito econômico irrisório, pode ser reformada com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 5º, do CPC estabelece que o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência está sujeito a preparo, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita apenas quanto aos demais pedidos. No caso, o Apelante comprovou o recolhimento regular do preparo, razão pela qual a preliminar de deserção é rejeitada.

  2. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório. No caso concreto, a condenação no valor de R$ 2.362,50 resultou em honorários de apenas R$ 283,50, quantia manifestamente insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido em processo de alta complexidade e longa duração.

  3. A aplicação da equidade na fixação dos honorários, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, é compatível com a valorização da advocacia e a remuneração proporcional ao serviço prestado, principalmente quando há atuação técnica prolongada, inclusive com produção de prova pericial.

  4. A tese adotada pelo colegiado reconhece que o baixo valor da condenação autoriza a majoração dos honorários com base na equidade, não havendo falar em sucumbência mínima da parte Apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A rejeição da preliminar de deserção é cabível quando o recorrente comprova o preparo do recurso, mesmo que verse exclusivamente sobre honorários.

  2. Quando o proveito econômico da demanda é irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

  3. A fixação equitativa deve observar o grau de zelo, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a atuação do profissional, garantindo remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 99, § 5º; arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.

 


VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

O Apelado suscitou a preliminar de deserção, alegando que o recurso interposto pelo Apelante versa exclusivamente sobre a majoração de honorários.

Conforme o disposto no Artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da assistência judiciária gratuita está sujeito a preparo.

Não obstante a natureza peculiar do objeto recursal, o Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme documento ID 81177339.

Tendo sido cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade, rejeito a preliminar de deserção arguida pelo Apelado.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção do critério de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

O Juízo de origem, ao julgar o pedido parcialmente procedente, condenou a Seguradora Apelada a pagar uma complementação de R$ 2.362,50.

Os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre este valor, totalizando R$ 283,50.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu Artigo 85, parágrafo 2º, os balizadores para a fixação do percentual aplicável.

Contudo, este mesmo artigo, ao tratar das exceções, permite a fixação por equidade.

Dispõe o Artigo 85, parágrafo 8º, que nas causas em que o proveito econômico for irrisório, o julgador fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se os critérios do parágrafo 2º.

No presente caso, a condenação de R$ 2.362,50 configura proveito econômico de valor baixo, resultando em honorários manifestamente irrisórios e desproporcionais ao esforço e dedicação do profissional.

A fixação em quantia tão reduzida não cumpre o objetivo constitucional de valorização e remuneração digna do trabalho advocatício.

Dessa maneira, a fixação deve se dar por apreciação equitativa.

Considerando os parâmetros do Artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado no decorrer de um processo que perdurou por cerca de cinco anos e a necessidade de produção de prova pericial, a fixação requerida pelo Apelante se mostra justa.

O valor de R$ 2.000,00 é razoável e compensa adequadamente o trabalho realizado pelos patronos do Apelante.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. Não há que se falar em sucumbência mínima do Apelado, visto que houve a condenação integral da Seguradora ao pagamento das verbas sucumbenciais na origem.

A tese firmada por este colegiado é a de que o baixo valor da condenação autoriza a aplicação da equidade para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença recorrida, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelada.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono do Apelante, com fulcro no Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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