PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005847-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, LEI 11.101/2005. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. TERCEIROS GARANTIDORES. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005847-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HELDER SANTOS DA SILVA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005847-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELDER SANTOS DA SILVA contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0508588-19.2016.8.05.0080, indeferiu o pedido de suspensão da execução.


Alega que “MERECE REFORMA, a referida decisão, pois, ao rejeitar o pedido de suspensão da execução, o MM. Juízo a quo não considerou a irregularidade processual, haja vista que a principal devedora é a Madeireira Daniel LTDA. – em Recuperação Judicial, empresa da qual o Agravante é sócio, e que se encontra em processo de Recuperação Judicial (proc. n.º 0810213-49.2015.8.05.0080)”.


Acrescenta que “é flagrante a impossibilidade do prosseguimento desta execução contra o sócio solidário, em razão do processamento de Recuperação Judicial da Madeireira Daniel LTDA. – em Recuperação Judicial”, “tendo em vista os preceitos fundamentais instituídos pela Lei n.º 11.101/2005 estabelece que os efeitos da Recuperação Judicial incidem igualmente sobre o sócio solidário, como o caso em apreço, tendo em vista que o quadro de insegurança jurídica e financeira pode afetar a Recuperanda em seu Plano Recuperacional”.


Afirma, ainda, que “o prosseguimento da execução contra o Agravante, sócio avalista de empresa em Recuperação Judicial e devedora principal do título, não pode prosseguir, implicando na suspensão do feito por força do dispositivo legal, qual seja o mencionado art. 6º da Lei nº 11.101/2005”.


À vista disso, requer a “concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios promovidos contra o Agravante”.


Custas comprovadamente recolhidas (id. 77066272 e 77066273).


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.77758731).


Contrarrazões em id.79546958, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.



Salvador, 03 de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005847-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A questão controvertida refere-se à possibilidade de suspensão da execução contra avalista em decorrência da recuperação judicial da empresa devedora principal.


O agravante sustenta que, sendo sócio da Madeireira Daniel LTDA - empresa em recuperação judicial -, faz jus à suspensão da execução com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, alegando que os efeitos da recuperação judicial se estendem aos sócios solidários.


Entretanto, a pretensão não merece guarida.


A Lei de Recuperação Judicial estabelece tratamento diferenciado entre o devedor principal e os terceiros garantidores. Enquanto o art. 6º prevê a suspensão das execuções contra o devedor em recuperação, o art. 49, § 1º, da mesma lei assegura que os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas.


Essa diferenciação decorre da necessidade de equilibrar a proteção da empresa em dificuldades com a preservação dos direitos dos credores. O legislador optou por não estender os benefícios da recuperação judicial aos terceiros que voluntariamente assumiram responsabilidades como garantidores, evitando assim que a crise empresarial comprometa a eficácia dos institutos de garantia.


No presente caso, o agravante não atua apenas como sócio da empresa, mas como avalista do título executado, tendo assumido obrigação cambial própria e independente. A avalização constitui responsabilidade autônoma, distinta da participação societária.


O fato de a empresa estar em recuperação judicial não modifica a natureza da obrigação assumida pelo avalista, que responde independentemente da situação da devedora principal.


Aceitar a tese defensiva significaria criar proteção não prevista em lei, comprometendo a segurança jurídica das relações creditícias e esvaziando o instituto da avalização.


O argumento de que a execução prejudicaria o plano de recuperação da empresa não encontra amparo legal, pois a responsabilidade do avalista recai sobre seu patrimônio pessoal, não interferindo nos bens da recuperanda.


Ademais, o princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do ordenamento jurídico, não podendo servir de fundamento para anular garantias legitimamente constituídas.


A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a sistemática legal aplicável à espécie, não merecendo reforma.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator