PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
sr 05
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-95.2021.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | ||
| APELADO: DENILDO BERTOLDO SANTOS | ||
| Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO.
O aludido “adicional de regência ou valorização do magistério” foi instituído pela lei municipal 1.445/98, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, nos termos do art. 19. Com a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, a municipalidade deflagrou Processo Administrativo, no intuito de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento do mencionado adicional, determinando a suspensão do pagamento da referida gratificação.
Restou comprovado nos autos que em agosto de 2019, o apelante efetuou suspensão do pagamento do adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, sem que fosse observado o contraditório e ampla defesa. O princípio da irredutibilidade de vencimentos é consagrado pela Constituição Federal, na forma do art. 37, inciso XV.
Não se pode olvidar, no entanto, que a Administração Pública detém o poder-dever de revisar seus próprios atos, observadas as garantias de ampla defesa, contraditório, bem assim o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O Pretório Excelso, no julgamento do Tema 138, , (RE nº 594.296/MG), de repercussão geral, consagrou a tese de que qualquer ato da administração pública que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
In casu, a despeito da suposta instauração de PAD pela Municipalidade, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da gratificação intitulada de “regência” , vê-se que a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da apelada antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Além disso, a Lei Municipal n 2.186 de 18 de novembro de 2021 passou a regulamentar os parâmetros em relação ao pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devido apenas aos professores efetivos. APELO IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível, tendo como Apelante o Município de Conceição do Jequié-BA e Apelado Denildo Bertoldo dos Santos.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessoes;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-95.2021.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE | |
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | |
| APELADO: DENILDO BERTOLDO SANTOS | |
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA |
SR 05
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, tendo como Apelante o Município de Jequié-BA e Apelado Denildo Bertoldo dos Santos.
Adoto como Próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, anulando o decreto municipal que determinou o não pagamento do adicional, para condenar o município a pagar o aludido benefício, com efeitos patrimoniais retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% dobre o valor da condenação, deixando de condenar em custas, ante a isenção de que goza a fazenda pública municipal.
Irresignado o Município de de Jequié apresentou apelação, aduzindo a necessidade de reforma do julgado.
Recebido o recurso em seu duplo efeito, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pelo improvimento do apelo..
Subiram os autos à esta Instância Superior, para apreciação do recurso de Apelação, bem assim em reexame necessário, cabendo-me a relatoria.
É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
sr 05
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004215-95.2021.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | ||
| APELADO: DENILDO BERTOLDO SANTOS | ||
| Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA |
| VOTO |
Recurso próprio e tempestivo dele conheço.
O aludido “adicional de regência ou valorização do magistério” foi instituído pela lei municipal 1.445/98, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, nos termos do art. 19. Vejamos:
“Art. 19 – O provento do magistério público municipal compor-se-á de um salário-base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme Tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuída esta última, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério.”
Com a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019, a municipalidade deflagrou Processo Administrativo, no intuito de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento do mencionado adicional, determinando a suspensão do pagamento da referida gratificação.
Restou comprovado nos autos que em agosto de 2019, o apelante efetuou suspensão do pagamento do adicional de regência de todos os professores do Município de Jequié, sem que fosse observado o contraditório e ampla defesa.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos é consagrado pela Constituição Federal, na forma do art. 37, inciso XV. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não se pode olvidar, no entanto, que a Administração Pública detém o poder-dever de revisar seus próprios atos, observadas as garantias de ampla defesa, contraditório, bem assim o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O PRetório Excelso, no julgamento do Tema 138, , (RE nº 594.296/MG), de repercussão geral, consagrou a tese de que qualquer ato da administração pública que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno)
No mesmo sentido tem se firmado a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento “adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019”. II – A Lei Municipal 1.445/98, ao instituir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jequié, conferiu aos servidores do magistério a percepção de vantagem pecuniária intitulada “adicional de regência ou valorização do magistério”. III – o Decreto Municipal nº 20.091/2019 determinou a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar a existência de dano ao erário em razão do pagamento de gratificação de regência e, de forma concomitante, a suspensão do pagamento da referida gratificação. IV – Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada. V – Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos. VI – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII – Recurso de apelação improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004339-78.2021.8.05.0141,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/09/2023 )
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ADICIONAL DE REGÊNCIA/ VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 20.091/2019 E NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJBA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jequié/BA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. 2. A controvérsia gravita ao derredor do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que determinou a supressão do pagamento de gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino do Município de Jequié/BA, a partir da remuneração do mês de julho/2019, até a finalização do Processo Administrativo instaurado pela Municipalidade. 3. Sucede que o Processo Administrativo instaurado diz respeito a procedimento geral, não tendo sido instaurado processo administrativo específico e individualizado para cada servidor público, inclusive a parte autora, ora apelada. 4. Apelante que argui, em sua defesa, ter agido sob o manto da autotutela administrativa. 5. Existência de legislação municipal anterior, Lei Municipal nº 1.445/1998, que previa o pagamento do adicional em referência, constando do seu Anexo II os percentuais para a realização do cálculo.6. Redução salarial realizada de forma unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo, ao arrepio do quanto preveem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos. 7. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA – AP: 8005563-51.2021.8.05.0141, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. Quinta Câmara Cível. Data: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DESRESPEITADOS. ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À TESE DA MUNICIPALIDADE. RETORNO DO ADICIONAL DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A recorrida defende que sua jornada de trabalho deveria ser distribuída da seguinte forma: 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação diretamente com os discentes (trabalhos em sala de aula – docência em efetivo contato com o aluno) e 1/3 (um terço) em atividade extraclasse (estudos pessoais, correção de provas e atividades complementares no turno oposto, dentre outras atividades). Aduz que o Município réu, ora apelante, suprimiu Adicional de Atividade Extraclasse, sendo que a redução salarial não obedeceu a processo administrativo regular, bem como assegura que a municipalidade não vem observando a jornada de 1/3 em atividades extraclasse. 2. A parte apelante entende que não necessita mais pagar aos seus profissionais o compreendido por AC (Atividade Complementar), haja vista que as atividades docentes e não docentes são realizadas dentro da jornada e no turno normal de trabalho. 3. Em que pesem seus argumentos, o acervo probatório dos autos acolhe a tese autoral. Nota-se que a supressão de valores não foi precedida de qualquer processo administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa, sendo que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pelas folhas de ponto se observam que a tese do réu não se sustenta. Isso porque, ao contrário do alegado, a apelada labora diariamente na escola, caindo por terra a argumentação de que 01 (um) dia a mesma tem livre para realizar atividade de Planejamento Individual. 4. O Ente Público, já em patente ilegalidade ao retirar parte da verba salarial sem o devido PAD e sem respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não comprovou a suas alegações, ônus que era seu, conforme regra do art.373, inciso II do CPC/2015. 5. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000160-75.2018.8.05.0119, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, p. em 22/01/2020).
In casu, a despeito da suposta instauração de PAD pela Municipalidade, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da gratificação intitulada de “regência” , vê-se que a supressão da gratificação fora promovida de forma cautelar, reduzindo as verbas remuneratórias da apelada antes de ser oportunizado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Além disso, a Lei Municipal n 2.186 de 18 de novembro de 2021 passou a regulamentar os parâmetros em relação ao pagamento da Gratificação de Valorização do Magistério da rede pública básica, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado, devido apenas aos professores efetivos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em razão do julgamento do mérito do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do apelado.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator