PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMITAÇÃO DE TRADE DRESS (ROUPAGEM). APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a apropriação dos perfis digitais como ativo empresarial e a individualização dos atos de concorrência desleal, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.

2. A fundamentação apresentada é clara, coerente e completa, não configurando omissão a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. A mera circunstância de os perfis terem sido explorados durante a vigência contratual não afasta a ilicitude da conduta posterior ao rompimento, que constitui ilícito autônomo de concorrência desleal.

4. O capítulo referente à sucumbência recursal é claro ao manter a distribuição dos ônus fixada na origem, em razão do desprovimento de ambos os recursos, não havendo falar em majoração unilateral dos honorários.

5. O prequestionamento não autoriza acolhimento automático dos embargos, sendo necessária a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, e a oposição dos aclaratórios já cumpre a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Processo n.º 8007863-63.2024.8.05.0146, em que figuram YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, como Embargantes, e ANTONIO SOARES DOS SANTOS, como Embagado.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração dos apelantes, nos termos do voto vencedor e nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

 


Presidente

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível. A decisão colegiada ora impugnada conheceu e negou provimento a ambas as Apelações Cíveis interpostas, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência, que reconheceu a ocorrência de concorrência desleal, imitação de conjunto imagem (trade dress), desvio de clientela e apropriação indevida de ativos digitais vinculados à marca "Forró Desejo de Menina" de titularidade do Embargado. O Acórdão também manteve a condenação solidária dos Embargantes nas obrigações de não fazer e de fazer, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na origem.


Os Embargantes sustentam em suas razões Aclaratórias que o Acórdão padece de omissões relevantes e de obscuridade que comprometeriam a prestação jurisdicional. Argumentam, em síntese, que o órgão colegiado não teria delimitado juridicamente o conceito de "aviamento digital", deixando de distinguir a titularidade da marca nominativa "Desejo de Menina" da propriedade dos ativos digitais empresariais, notadamente os perfis em redes sociais e plataformas de streaming. Apontam também a ausência de previsão contratual de reversão, cessão compulsória ou perda dos perfis digitais após o encerramento da relação contratual. Aduzem, ademais, falta de individualização de qual conduta específica, após o rompimento contratual, configuraria o alegado ilícito concorrencial. Por fim, apontam obscuridade no capítulo referente à sucumbência recursal, sustentando que a expressão "deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte" seria ambígua, impedindo a identificação precisa da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Requerem o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, por consequência, a modificação do julgado, com o expresso prequestionamento dos dispositivos legais que indicam, a saber, os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil; arts. 421, 421-A, 422, 187 e 884 do Código Civil; arts. 129 e 195, III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996); e art. 3º, V, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).


Devidamente intimado para o exercício do contraditório, o Embargado ANTONIO SOARES DOS SANTOS apresentou contrarrazões, nas quais refuta integralmente as alegações dos Embargantes. Sustenta que o Acórdão enfrentou de maneira clara e direta todas as teses defensivas, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Destaca que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito, apontando que todos os atos ilícitos foram devidamente individualizados. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu não provimento.


Com este relatório, e em cumprimento aos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 8 de junho de 2026.

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA

 

VOTO


A análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal revela que os Embargos de Declaração são tempestivos e foram formulados por partes legítimas e com interesse recursal, motivo pelo qual os conheço de forma integral para proceder à apreciação de suas razões de mérito. A controvérsia estabelecida nesta fase processual exige uma análise técnica, rigorosa e definitiva sobre a suposta existência dos alegados vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no Acórdão embargado.


A moldura fática que sustenta a presente demanda originou-se do rompimento, em fevereiro de 2024, da relação contratual entre o Embargado, titular da marca "Forró Desejo de Menina" (registro INPI nº 825223970), e os Embargantes, que atuavam como vocalistas e parceiros comerciais da banda. Diante da ruptura, os Embargantes lançaram o projeto musical "Seu Desejo", utilizando-se de elementos visuais que imitavam o conjunto imagem (trade dress) da marca do Embargado, apropriando-se indevidamente das redes sociais que por anos serviram como canal oficial da banda e disponibilizando fonogramas cuja exploração comercial pertencia com exclusividade ao Embargado. O juízo de primeiro grau, em sentença integrada por embargos de declaração, reconheceu a concorrência desleal e condenou os Embargantes a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por danos morais. Esta Quarta Câmara Cível, ao julgar as apelações de ambas as partes, manteve integralmente a sentença, reconhecendo expressamente a ocorrência de concorrência desleal, imitação de trade dress, desvio de clientela e apropriação de ativos digitais.


A questão jurídica central a ser dirimida consiste em verificar se o Acórdão efetivamente incorreu em omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar sua integração, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, hipótese vedada pela via estreita dos aclaratórios.


Ressalte-se que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada, não configurando omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes.


Aplicando essas premissas ao caso concreto, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão central da apropriação de ativos digitais, reconhecendo que os perfis em redes sociais, independentemente de quem os criou originalmente, transmutaram-se em ativo empresarial (fundo de comércio digital) intrinsecamente ligado à atividade da banda do Embargado, sendo ilícita a continuidade de sua exploração econômica pelos Embargantes após o rompimento contratual. O julgado também individualizou de maneira clara os atos configuradores de concorrência desleal: imitação do conjunto imagem, desvio massivo de clientela mediante alteração dos perfis e apropriação de fonogramas protegidos. Portanto, não há lacuna a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada. O que se verifica é que os Embargantes, inconformados com a conclusão desfavorável, buscam reabrir o debate sobre matéria amplamente apreciada, o que é inviável na via dos aclaratórios.


Assim, os embargos não demonstram vício integrativo algum, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado.


Para garantir a máxima transparência e o rigor analítico exigido na apreciação destes aclaratórios, procede-se à análise detida e individualizada de cada um dos vícios alegados pelos Embargantes, confrontando-os com o conteúdo do Acórdão embargado.


Da alegada omissão quanto à delimitação do aviamento digital e à distinção entre marca e ativo digital. Os Embargantes sustentam que o Acórdão não teria delimitado juridicamente o conceito de "aviamento digital" e não teria distinguido a titularidade da marca "Forró Desejo de Menina" da propriedade dos ativos digitais empresariais. Contudo, compulsando o voto condutor (ID 106371239), verifica-se que o julgado foi expresso ao reconhecer que "o perfil em questão transmutou-se em um ativo empresarial (fundo de comércio digital ou aviamento digital) intrinsecamente ligado à atividade da banda de propriedade do Autor". O Acórdão não se limitou a constatar a apropriação; ele fundamentou juridicamente a conclusão, indicando que a alteração do nome de usuário e da identidade visual do perfil, mantendo a base de milhões de seguidores angariada sob a égide da marca do Embargado, constitui ato ilícito de desvio de clientela e apropriação indébita de intangível. Não se exige do julgador que esgote todas as definições doutrinárias ou terminológicas possíveis; basta que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Portanto, inexiste omissão neste ponto.


Da alegada falta de individualização da conduta ilícita de concorrência desleal. Os Embargantes afirmam que o Acórdão não teria individualizado qual conduta específica, após a resilição contratual, configuraria o ilícito concorrencial. Essa alegação não corresponde ao conteúdo do julgado. O voto condutor identificou expressamente quatro condutas ilícitas: (a) a imitação do conjunto imagem da marca do Embargado (trade dress), com a utilização da mesma estilização gráfica do vocábulo "Desejo"; (b) a apropriação das redes sociais, com a alteração do nome de usuário para "Seu Desejo" e a manutenção da base de seguidores; (c) a disponibilização de fonogramas sobre os quais o Embargado detinha exclusividade contratual; e (d) a reprodução do conceito visual e cênico dos shows da banda original. Cada uma dessas condutas foi devidamente analisada e subsumida ao art. 195, incisos III e IV, da Lei de Propriedade Industrial. Não há, portanto, omissão a ser suprida.


Da alegada omissão quanto à relação contratual anterior. Os Embargantes argumentam que o Acórdão não teria considerado que os perfis digitais foram explorados durante uma relação contratual lícita e onerosa, o que teria o condão de afastar a ilicitude da conduta posterior. Ocorre que o Acórdão considerou expressamente o histórico da relação negocial, ao consignar que "a prova dos autos revela que, independentemente da autoria da criação inicial da conta, o referido perfil foi utilizado, durante anos, como canal oficial de comunicação da banda 'Desejo de Menina'" (ID 106371239, Pág. 6). A conclusão do julgado foi a de que a continuidade da exploração dos perfis após o rompimento da parceria, com a imitação deliberada do trade dress e o desvio de clientela, constitui ilícito autônomo, não convalidado pela utilização pretérita durante a vigência contratual. A tese foi, portanto, apreciada e rejeitada pelo colegiado ao reconhecer o desvio de clientela e a concorrência desleal, não havendo omissão a ser suprida.


Da alegada obscuridade quanto à sucumbência recursal. Os Embargantes apontam que a expressão "deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte" seria ambígua. Contudo, o Acórdão foi claro e expresso ao consignar: "Considerando o desprovimento de ambos os recursos e a sucumbência recíproca já reconhecida na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença, em observância à vedação de reformatio in pejus e à proporcionalidade do decaimento de cada litigante". Não há qualquer ambiguidade. Ambos os recursos foram desprovidos, ambos os litigantes decaíram em suas pretensões recursais, e a consequência lógica foi a manutenção da sucumbência recíproca já fixada na origem, sem majoração unilateral dos honorários. O art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração de honorários em grau recursal, não impõe a majoração quando ambos os recursos são improvados, sendo perfeitamente compatível com a decisão adotada.


Do prequestionamento e da aplicação do art. 1.025 do CPC. Os Embargantes opuseram os aclaratórios também com o propósito de prequestionar diversos dispositivos legais. Ocorre que o mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de acesso às instâncias superiores. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a mera oposição dos embargos já cumpre a finalidade de prequestionamento, sendo desnecessário o acolhimento do recurso para esse fim. A ausência de referência expressa no Acórdão aos arts. 421, 421-A, 422, 187 e 884 do Código Civil ou ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada artigo indicado pela parte, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.


Os embargos, em sua integralidade, buscam a modificação do resultado do julgamento, exigindo novo exame de fatos, provas e teses jurídicas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ainda, a reiteração de teses já examinadas pela sentença de primeiro grau, pelos embargos de declaração opostos na origem e pelo Acórdão ora embargado, podem configurar a utilização dos Aclaratórios como instrumento para renovar insurgência meritória. Essa conduta, se reiterada, tem condição de caracterizar intenção protelatória, o que poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


No caso concreto, resta demonstrado que o Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício que justifique sua integração. Os Embargantes limitaram-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, mantendo incólume o Acórdão embargado (ID 106371239), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


É como voto.


Salvador, (Data Registrada Eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator