PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMITAÇÃO DE TRADE DRESS (ROUPAGEM). APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a apropriação dos perfis digitais como ativo empresarial e a individualização dos atos de concorrência desleal, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. 2. A fundamentação apresentada é clara, coerente e completa, não configurando omissão a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera circunstância de os perfis terem sido explorados durante a vigência contratual não afasta a ilicitude da conduta posterior ao rompimento, que constitui ilícito autônomo de concorrência desleal. 4. O capítulo referente à sucumbência recursal é claro ao manter a distribuição dos ônus fixada na origem, em razão do desprovimento de ambos os recursos, não havendo falar em majoração unilateral dos honorários. 5. O prequestionamento não autoriza acolhimento automático dos embargos, sendo necessária a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, e a oposição dos aclaratórios já cumpre a finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Processo n.º 8007863-63.2024.8.05.0146, em que figuram YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, como Embargantes, e ANTONIO SOARES DOS SANTOS, como Embagado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração dos apelantes, nos termos do voto vencedor e nos termos da certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível. A decisão colegiada ora impugnada conheceu e negou provimento a ambas as Apelações Cíveis interpostas, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência, que reconheceu a ocorrência de concorrência desleal, imitação de conjunto imagem (trade dress), desvio de clientela e apropriação indevida de ativos digitais vinculados à marca "Forró Desejo de Menina" de titularidade do Embargado. O Acórdão também manteve a condenação solidária dos Embargantes nas obrigações de não fazer e de fazer, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na origem. Os Embargantes sustentam em suas razões Aclaratórias que o Acórdão padece de omissões relevantes e de obscuridade que comprometeriam a prestação jurisdicional. Argumentam, em síntese, que o órgão colegiado não teria delimitado juridicamente o conceito de "aviamento digital", deixando de distinguir a titularidade da marca nominativa "Desejo de Menina" da propriedade dos ativos digitais empresariais, notadamente os perfis em redes sociais e plataformas de streaming. Apontam também a ausência de previsão contratual de reversão, cessão compulsória ou perda dos perfis digitais após o encerramento da relação contratual. Aduzem, ademais, falta de individualização de qual conduta específica, após o rompimento contratual, configuraria o alegado ilícito concorrencial. Por fim, apontam obscuridade no capítulo referente à sucumbência recursal, sustentando que a expressão "deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte" seria ambígua, impedindo a identificação precisa da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Requerem o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, por consequência, a modificação do julgado, com o expresso prequestionamento dos dispositivos legais que indicam, a saber, os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil; arts. 421, 421-A, 422, 187 e 884 do Código Civil; arts. 129 e 195, III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996); e art. 3º, V, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Devidamente intimado para o exercício do contraditório, o Embargado ANTONIO SOARES DOS SANTOS apresentou contrarrazões, nas quais refuta integralmente as alegações dos Embargantes. Sustenta que o Acórdão enfrentou de maneira clara e direta todas as teses defensivas, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Destaca que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito, apontando que todos os atos ilícitos foram devidamente individualizados. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu não provimento. Com este relatório, e em cumprimento aos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 8 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal revela que os Embargos de Declaração são tempestivos e foram formulados por partes legítimas e com interesse recursal, motivo pelo qual os conheço de forma integral para proceder à apreciação de suas razões de mérito. A controvérsia estabelecida nesta fase processual exige uma análise técnica, rigorosa e definitiva sobre a suposta existência dos alegados vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no Acórdão embargado. A moldura fática que sustenta a presente demanda originou-se do rompimento, em fevereiro de 2024, da relação contratual entre o Embargado, titular da marca "Forró Desejo de Menina" (registro INPI nº 825223970), e os Embargantes, que atuavam como vocalistas e parceiros comerciais da banda. Diante da ruptura, os Embargantes lançaram o projeto musical "Seu Desejo", utilizando-se de elementos visuais que imitavam o conjunto imagem (trade dress) da marca do Embargado, apropriando-se indevidamente das redes sociais que por anos serviram como canal oficial da banda e disponibilizando fonogramas cuja exploração comercial pertencia com exclusividade ao Embargado. O juízo de primeiro grau, em sentença integrada por embargos de declaração, reconheceu a concorrência desleal e condenou os Embargantes a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por danos morais. Esta Quarta Câmara Cível, ao julgar as apelações de ambas as partes, manteve integralmente a sentença, reconhecendo expressamente a ocorrência de concorrência desleal, imitação de trade dress, desvio de clientela e apropriação de ativos digitais. A questão jurídica central a ser dirimida consiste em verificar se o Acórdão efetivamente incorreu em omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar sua integração, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, hipótese vedada pela via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada, não configurando omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes. Aplicando essas premissas ao caso concreto, constata-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão central da apropriação de ativos digitais, reconhecendo que os perfis em redes sociais, independentemente de quem os criou originalmente, transmutaram-se em ativo empresarial (fundo de comércio digital) intrinsecamente ligado à atividade da banda do Embargado, sendo ilícita a continuidade de sua exploração econômica pelos Embargantes após o rompimento contratual. O julgado também individualizou de maneira clara os atos configuradores de concorrência desleal: imitação do conjunto imagem, desvio massivo de clientela mediante alteração dos perfis e apropriação de fonogramas protegidos. Portanto, não há lacuna a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada. O que se verifica é que os Embargantes, inconformados com a conclusão desfavorável, buscam reabrir o debate sobre matéria amplamente apreciada, o que é inviável na via dos aclaratórios. Assim, os embargos não demonstram vício integrativo algum, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado. Para garantir a máxima transparência e o rigor analítico exigido na apreciação destes aclaratórios, procede-se à análise detida e individualizada de cada um dos vícios alegados pelos Embargantes, confrontando-os com o conteúdo do Acórdão embargado. Da alegada omissão quanto à delimitação do aviamento digital e à distinção entre marca e ativo digital. Os Embargantes sustentam que o Acórdão não teria delimitado juridicamente o conceito de "aviamento digital" e não teria distinguido a titularidade da marca "Forró Desejo de Menina" da propriedade dos ativos digitais empresariais. Contudo, compulsando o voto condutor (ID 106371239), verifica-se que o julgado foi expresso ao reconhecer que "o perfil em questão transmutou-se em um ativo empresarial (fundo de comércio digital ou aviamento digital) intrinsecamente ligado à atividade da banda de propriedade do Autor". O Acórdão não se limitou a constatar a apropriação; ele fundamentou juridicamente a conclusão, indicando que a alteração do nome de usuário e da identidade visual do perfil, mantendo a base de milhões de seguidores angariada sob a égide da marca do Embargado, constitui ato ilícito de desvio de clientela e apropriação indébita de intangível. Não se exige do julgador que esgote todas as definições doutrinárias ou terminológicas possíveis; basta que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Portanto, inexiste omissão neste ponto. Da alegada falta de individualização da conduta ilícita de concorrência desleal. Os Embargantes afirmam que o Acórdão não teria individualizado qual conduta específica, após a resilição contratual, configuraria o ilícito concorrencial. Essa alegação não corresponde ao conteúdo do julgado. O voto condutor identificou expressamente quatro condutas ilícitas: (a) a imitação do conjunto imagem da marca do Embargado (trade dress), com a utilização da mesma estilização gráfica do vocábulo "Desejo"; (b) a apropriação das redes sociais, com a alteração do nome de usuário para "Seu Desejo" e a manutenção da base de seguidores; (c) a disponibilização de fonogramas sobre os quais o Embargado detinha exclusividade contratual; e (d) a reprodução do conceito visual e cênico dos shows da banda original. Cada uma dessas condutas foi devidamente analisada e subsumida ao art. 195, incisos III e IV, da Lei de Propriedade Industrial. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da alegada omissão quanto à relação contratual anterior. Os Embargantes argumentam que o Acórdão não teria considerado que os perfis digitais foram explorados durante uma relação contratual lícita e onerosa, o que teria o condão de afastar a ilicitude da conduta posterior. Ocorre que o Acórdão considerou expressamente o histórico da relação negocial, ao consignar que "a prova dos autos revela que, independentemente da autoria da criação inicial da conta, o referido perfil foi utilizado, durante anos, como canal oficial de comunicação da banda 'Desejo de Menina'" (ID 106371239, Pág. 6). A conclusão do julgado foi a de que a continuidade da exploração dos perfis após o rompimento da parceria, com a imitação deliberada do trade dress e o desvio de clientela, constitui ilícito autônomo, não convalidado pela utilização pretérita durante a vigência contratual. A tese foi, portanto, apreciada e rejeitada pelo colegiado ao reconhecer o desvio de clientela e a concorrência desleal, não havendo omissão a ser suprida. Da alegada obscuridade quanto à sucumbência recursal. Os Embargantes apontam que a expressão "deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte" seria ambígua. Contudo, o Acórdão foi claro e expresso ao consignar: "Considerando o desprovimento de ambos os recursos e a sucumbência recíproca já reconhecida na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença, em observância à vedação de reformatio in pejus e à proporcionalidade do decaimento de cada litigante". Não há qualquer ambiguidade. Ambos os recursos foram desprovidos, ambos os litigantes decaíram em suas pretensões recursais, e a consequência lógica foi a manutenção da sucumbência recíproca já fixada na origem, sem majoração unilateral dos honorários. O art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração de honorários em grau recursal, não impõe a majoração quando ambos os recursos são improvados, sendo perfeitamente compatível com a decisão adotada. Do prequestionamento e da aplicação do art. 1.025 do CPC. Os Embargantes opuseram os aclaratórios também com o propósito de prequestionar diversos dispositivos legais. Ocorre que o mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de acesso às instâncias superiores. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a mera oposição dos embargos já cumpre a finalidade de prequestionamento, sendo desnecessário o acolhimento do recurso para esse fim. A ausência de referência expressa no Acórdão aos arts. 421, 421-A, 422, 187 e 884 do Código Civil ou ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada artigo indicado pela parte, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os embargos, em sua integralidade, buscam a modificação do resultado do julgamento, exigindo novo exame de fatos, provas e teses jurídicas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ainda, a reiteração de teses já examinadas pela sentença de primeiro grau, pelos embargos de declaração opostos na origem e pelo Acórdão ora embargado, podem configurar a utilização dos Aclaratórios como instrumento para renovar insurgência meritória. Essa conduta, se reiterada, tem condição de caracterizar intenção protelatória, o que poderá ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta demonstrado que o Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício que justifique sua integração. Os Embargantes limitaram-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, mantendo incólume o Acórdão embargado (ID 106371239), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
VOTO