PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033550-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
AGRAVADO: ALIRIO VIANA FERREIRA NETO e outros
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTERIOR RENUNCIA DO PERITO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO. DESCABIMENTO. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. RENÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA A PROVA PRODUZIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O laudo judicial que a parte agravante pretende o desentranhamento foi elaborado por médico perito nomeado pelo Juízo, logo, parte-se da premissa de que o profissional era habilitado e de confiança do Juízo, não havendo que se falar em desconsideração da prova produzida, somente porque, posteriormente, renunciou ao cargo.

2. Decisão mantida. Recurso não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033550-63.2022.8.05.0000, em que figuram como parte apelante POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e outros (3) e como parte apelada ALIRIO VIANA FERREIRA NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Gabriel Campos e Dr. Eugênio José de Assis.

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033550-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
AGRAVADO: ALIRIO VIANA FERREIRA NETO e outros
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP E OUTROS, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga – Bahia, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0001090-63.2008.8.05.0128, indeferiu seu pedido de desentranhamento de laudo pericial incompleto.

Sustenta que foi demandada pelos agravados por suposto erro médico no atendimento de sua filha, e que após realizada a prova pericial, o seu assistente técnico apresentou parecer divergente, formulando quesitos de esclarecimento, porém, o perito do Juízo renunciou ao cargo, sob a alegação de não se sentir apto para responder os quesitos de esclarecimento, motivo pelo qual requereu o desentranhamento do laudo, o que foi indeferido pelo Juiz singular.

Aduz que não se está diante da hipótese de uma segunda perícia, mas de primeira perícia não-concluída, cujo laudo não foi submetido ao contraditório; que “considerando (i) a incapacidade do Expert para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes; (ii) a renúncia do encargo; e (iii) a não conclusão da perícia, decorrente da ausência de resposta aos quesitos de esclarecimento das partes, não há dúvidas acerca da absoluta imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos de origem, sob pena de aqueles trabalhos periciais – que não foram submetidos ao devido contraditório – produzirem evidentes danos às partes”.

Ressalta que, ao afirmar que “a segunda perícia não substitui a primeira e o Juiz apreciará o valor de uma e de outra”, o Juiz reputou, de forma expressa, que o laudo inconcluso seria válido como meio de prova e que suas premissas e assertivas poderão ser sopesadas quando da prolação da sentença.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para “que se determine a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento do presente recurso”, e no mérito, que seja provido o Agravo, determinando o desentranhamento do laudo pericial inconclusivo.

Decisão (Id. 39543104), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 34452632), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033550-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POLICLIN-POLICLINICA MEDICA DE ITAPETINGA S/C LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA CAMPOS, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE, MARIA AUGUSTA ROST
AGRAVADO: ALIRIO VIANA FERREIRA NETO e outros
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o laudo judicial que a parte agravante pretende o desentranhamento foi elaborado em agosto de 2012 por médico perito nomeado pelo Juízo, Dr. Luciano Martins Carvalho, CRM/BA 15.183 (id 311689943/311689957). Logo, parte-se da premissa de que o profissional era habilitado e de confiança do Juízo, e nesse sentido, não há que se falar em desconsideração desta prova somente porque, posteriormente, o perito renunciou ao cargo.

Descabida, também, a tese de que a perícia não foi concluída, diante do parecer final constante no id 311689957.

Portanto, o laudo é válido e deve permanecer nos autos, até porque analisou e relatou fatos num determinado ponto que, acaso seja desentranhado dos autos, o que ficou ali registrado talvez não possa ser recuperado em sede de uma nova perícia. Ademais, isso não prejudica que um outro perito responda a outros quesitos, em complementação aos anteriormente respondidos.

Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado, a ensejar o não provimento do recurso.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

                            Sala de Sessões,       de                      de 2024. 

                    

 

                           Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator