PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MALACARNE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor cobrado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir, diante da ausência de citação e da falta de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com esteio no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou critérios objetivos para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou sem localização de bens penhoráveis.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, reafirmou a validade das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, assentando que tais medidas não violam a competência tributária dos entes federativos.

6. Na hipótese concreta, a quantia executada é inferior ao teto de R$ 10.000,00 e o processo permaneceu sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano, impondo-se a manutenção da sentença terminativa.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8002198-61.2023.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como recorrido MALACARNE AUTO PEÇAS LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÂO PROVIMENTO POR MAIORIA - INAUGUROU DIVERGÂNCIA DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MALACARNE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas na Execução Fiscal nº 8002198-61.2023.8.05.0256, ajuizada contra Malacarne Auto Peças Ltda.

O Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Fundamentou a decisão no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, considerando que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve movimentação útil por mais de 01 (um) ano, nem citação válida ou localização de bens penhoráveis (ID 106569775).

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois o feito teria sido extinto de ofício sem prévia intimação para manifestação sobre o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 106569777). No mérito, sustentou a existência de interesse processual, pois o valor da execução supera o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) previsto na Lei Municipal nº 1.368/2025 do Município, além de invocar a indisponibilidade do crédito público e o dever municipal de arrecadação. Ao final, requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada, embora alvo de atos citatórios frustrados, não integrou a relação processual com advogado constituído (ID 10656778).

Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 106689835).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MALACARNE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelante, em desfavor de MALACARNE AUTO PECAS LTDA, ora apelada, para cobrança de débito oriundo de IPTU e acréscimos legais, no valor de R$ 2.921,43.

 

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir do exequente.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.

 

O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”.

 

No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal.

 

Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese:

 

Tema n. 1.184, STF

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se:

 

Resolução n. 547, CNJ

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...)

 

Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses:

 

Tema n. 1.428, STF

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis “mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento” e “também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208”, conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.

 

Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que “consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ”.

 

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 2.921,43, sem que tenha havido a citação, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

 

Por fim, em se tratando de entendimento lastrado em teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002198-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MALACARNE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Da análise dos autos verifica-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os Entes Federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o Juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


Avançando na temática, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias. Veja-se:


Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[...]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


No caso em análise, constata-se que a Execução Fiscal tem como valor originário R$ 2.921,43 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme expressamente indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 3582253/2023 (ID 106569769).

Entretanto, ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 106569776) padece de vício insanável. Com efeito, o Magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município de Teixeira de Freitas, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — como a lógica da Resolução nº 547/2024 do CNJ — sem permitir que o fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Tal omissão viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao Julgador:


"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

"Art. 10. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Imperioso registrar que estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa.

No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o Município fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida. Desta forma, a ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao Ente Público.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes. Veja-se:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 3.018,47 três mil e dezoito reais e quarenta e sete reais) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considering o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2025) Grifos do Relator


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório, é legítima, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. […] A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/08/2025) Grifos do Relator


A inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se, portanto, de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a Vara de origem, garantindo-se o devido processo legal, bem como adotando-se as medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184, do STF.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

05