PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s):RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 DIAS. MANTIDA A DECISÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 895 do STF.

II. Questão em discussão

 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF.

III. Razões de decidir

 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), ao devido processo legal (Tema 660) ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias.

4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos do processo de nº 8007863-84.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. e como Agravado SANTIAGO GONZALEZ GIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

2º Vice-Presidente – Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. contra decisão monocrática (ID 84310056) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro nos Temas 339, 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 85979517), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que houve indevida negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 37, incisos X e XI, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Reitera que os dispositivos foram objeto de prévio prequestionamento e afirma que o juízo de admissibilidade realizado extrapolou os limites legais, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, no ID 86308166.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



2º Vice-Presidente - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339, 660 e 895 do STF.

Em que pesem as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 52475702), prolatado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, de modo a negar provimento ao agravo de instrumento, em face do reconhecimento do descumprimento do acordo judicial homologado entre as partes. Veja-se trecho do acórdão:

“O acordo homologado perfaz decisão irrecorrível, logo, não havendo quitação absoluta, há de se continuar aos ritos executivos até a satisfação total do crédito.

 Verifica-se que houve pagamento parcial do acordo.

 A controvérsia cinge em razão da alegação de descumprimento das cláusulas II e III, em razão da apresentação de óbice ao levantamento do valor mencionada nas referidas cláusulas, fruto de depósitos judiciais constantes nos autos da ação de conhecimento de nº 0549456-19.2015.8.05.000 que totalizava o montante de R$ 226.326,15.

 Compulsando as documentações juntadas pela parte Agravada, verifica-se que assiste razão às suas alegações, na medida em que a Agravante efetivamente juntou petição pugnando pela expedição de alvará à seu favor, manifestamente descumprindo o acordado pelas partes.

 Assim, deixou-se de cumprir o quanto determinado às cláusulas II e III, bem como, não demonstrou a realização do pagamento de modo diverso, do valor de R$ 226.326,15 ora objeto de acordo, no prazo estipulado, em razão da impossibilidade do levantamento do valor supramencionado.

Assim, assiste razão à parte Agravada quanto à ausência de realização do pagamento

Neste liame, o Agravado requer ainda aplicação da cláusula VIII, esta última atinente a cláusula penal que reverbera acerca da incidência de 5% a título de multa em caso de descumprimento das obrigações do acordo celebrado.

Por conseguinte, verificado o inadimplemento da avença pactuada faz incidir a cláusula penal.”

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe:


“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso.

No tocante à invocada ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, também não prospera a insurgência. A matéria debatida possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 660 do STF:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
(ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013)

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é:

“A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



2º Vice-Presidente - Relator