PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmilson Lopes Cardoso contra acórdão da Terceira Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores interpostos em face do INSS, mantendo decisão que acolheu a preliminar de coisa julgada e deu provimento à apelação da autarquia previdenciária. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não apreciar suposta inexistência de coisa julgada, ao argumento de que o processo nº 1037318-57.2022.4.01.3300 trata de pedidos e períodos distintos. 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 
4. No caso, o embargante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos meritórios já examinados em decisão anterior, o que afronta o princípio da dialeticidade. 
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que eventual vício relativo à competência deveria ser arguido em ação própria, já ajuizada pelo embargante, permanecendo hígido o acordo homologado. 
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 
  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931; RITJ-BA, art. 187, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.508/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no RMS nº 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 71.005/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.10.2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0001083-32.2014.8.05.0168, sendo embargante EDMILSON LOPES CARDOSO e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDMILSON LOPES CARDOSO, em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID 87139017), que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, por ambos os litigantes, contra o acórdão de ID 80990988, que deu provimento à apelação manejada pela autarquia previdenciária, acolhendo a preliminar de coisa julgada. 

  

Em suas razões recursais (ID 83773181), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que inexiste coisa julgada, porquanto o processo nº 1037318-57.2022.4.01.3300, embora envolva as mesmas partes, versa sobre pedidos e períodos distintos em relação ao presente feito. 

  

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão apontada e reformar o acórdão recorrido. 

  

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 89647247) 

  

É, pois, o relatório. 

  

Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001083-32.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA MONACO
APELADO: EDMILSON LOPES CARDOSO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Em seus aclaratórios, aduz o embargante ter havido omissão no julgado, ao argumento de que inexiste coisa julgada, porquanto o processo nº 1037318-57.2022.4.01.3300, embora envolva as mesmas partes, versa sobre pedidos e períodos distintos em relação ao presente feito. 

  

Com efeito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acordão recorrido, em homenagem ao princípio da dialeticidade. 

  

Ocorre que, no presente recurso, o embargante dirige sua insurgência contra acórdão que não versou sobre tal matéria, mas, em verdade, sobre a incompetência/competência da 21ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia para o julgamento da ação na qual foi homologado o acordo que, por sua vez, ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 

  

O que pretende o embargante, portanto, é rediscutir o mérito da apelação que acolheu a preliminar de coisa julgada, olvidando-se de que restou amplamente consignado que permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, buscando agora inovar em sede recursal com fundamentos não suscitados na oportunidade processual adequada. 

  

Contudo, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. 

  

A propósito, este é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos precedentes abaixo: (grifos aditados) 

 

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 

3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 

2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 

3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 

4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 

2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 

 

 

Com efeito, o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de que eventual vício dessa natureza não poderia ser reconhecido no âmbito dos presentes embargos, tampouco nestes autos, devendo ser arguido e apreciado mediante a propositura da ação competente, a qual, inclusive, já foi ajuizada pelo próprio embargante, conforme se verifica dos autos tombados sob nº 1001960-54.2024.4.01.3302. 

 

Assim, até que sobrevenha decisão que reconheça, de forma expressa e definitiva, a alegada incompetência do Juízo Federal, o acordo homologado permanece hígido e válido, produzindo todos os efeitos jurídicos necessários ao deslinde do presente recurso. 

 

Por sua vez, na irresignação sub examine, o embargante limita-se a rediscutir matéria meritória já enfrentada por ocasião do julgamento da apelação, insistindo na inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que o processo nº 1037318-57.2022.4.01.3300, conquanto envolva as mesmas partes, versa sobre pedidos e períodos diversos em relação ao presente feito. 

 

Tais argumentos, contudo, não se referem à matéria efetivamente analisada no acórdão recorrido. Em nenhum momento o embargante impugna os fundamentos adotados para rejeição daqueles embargos, limitando-se a retomar discussão meritória que já foi objeto de apreciação judicial definitiva, encontrando-se, portanto, acobertada pela coisa julgada. 

  

Dessa forma, a irresignação revela-se inadequada, por não atender ao dever de impugnação específica do decisum recorrido, como exige o princípio da dialeticidade. 

 

Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator