PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056130-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como agravado GINO BUFFONE LIMA SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO LACERDA JUBE
AGRAVADO: GINO BUFFONE LIMA SANTOS
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA (id 458936149), que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8006078-59.2021.8.05.0150 iniciado por GINO BUFFONE LIMA SANTOS, rejeitou a Impugnação que interpôs, nos seguintes termos: “Dessa forma, não tendo sido demonstrada a divergência de que trata o art. 525 do CPC, e não sendo legítima a rediscussão de matéria tratada na sentença transitada em julgado por meio de impugnação, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação manejada pela Executada, prosseguindo-se o cumprimento, objetivando o pagamento da obrigação de R$ 45.612,13 - acrescido de juros de mora de 1%, correção monetária pela variação do INPC, a partir do ajuizamento - uma vez que o cálculo apresentado pela Exequente monta de 29.09.2021-., acrescendo-se, ainda, a multa processual de 10% - pelo não pagamento tempestivo - mais honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor final da obrigação. 8. Apresentado cálculo atualizado da obrigação, proceda-se a penhora na forma postulada pela Exequente.”. Sustenta a agravante que comprovou o excesso de execução, através da planilha de cálculos constante na Impugnação, confeccionada de acordo com os parâmetros estabelecido na sentença arbitral. Alega que “o juízo a quo sequer analisou os cálculos apresentados pela Agravante em sua impugnação, visto que determinou o pagamento do valor de R$ 45.612,13, valor esse calculado fora dos parâmetros da sentença”. Alega ainda que “o cálculo da multa por litigância de má fé, também está errado, pois, foi feito sobre do valor atualizado da causa, encontrado pela parte agravada, ou seja, R$ 220.462,40 (valor impugnado, conforme acima demonstrado), sendo que 8% do valor da causa atualizado, conforme demonstrado por esta Agravante, qual seja, R$ 179.536,80, era R$ 14.362,94; que o valor devido em agosto/2021 era de R$ 42.379,90, e não o valor cobrado pelo agravado (R$ 45.612,13).". Sustenta a presença do requisito do periculum in mora, já que “O caso em discussão é daqueles que pode resultar lesão grave ou de difícil reparação na hipótese de não ser atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, principalmente pelo fato de o juízo a quo determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (...)”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que seja provido o Agravo de Instrumento, declarando o excesso de execução. Decisão (id 69579209), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (id 70107508), sustentando que a parte agravante alegou excesso de execução sem especificar o valor que considera correto, nem apresentou demonstrativo de débito discriminado e atualizado, conforme determina a norma contida nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC, o que torna a impugnação passível de rejeição liminar. Sustenta que a agravante busca reabrir discussão sobre o mérito da sentença arbitral já transitada em julgado, sendo que o Poder Judiciário não tem competência para revisar o mérito de sentenças arbitrais, cabendo apenas a declaração de nulidade nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9.307/1996, através de ação anulatória específica, o que não foi realizado. Alega má-fé processual da agravante ao tentar distorcer os fatos afirmando que o juízo não considerou seus cálculos, mesmo sem tê-los apresentado, utilizando o recurso para tentar modificar o mérito da sentença arbitral. Pugna pelo desprovimento do recurso. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 26 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO LACERDA JUBE
AGRAVADO: GINO BUFFONE LIMA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como já observei ao proferir a decisão liminar, a executada, ora agravante, excluiu dos cálculos o valor da multa por litigância de má-fé, conforme se vê da planilha de débito apresentada no corpo da Impugnação (id 380504746), sob o fundamento de que “Se é direito da parte recursar-se a firmar o compromisso arbitral, a sentença arbitral não poderá reconhecer a responsabilidade das partes acerca de litigância de má fé (id 380504746 / fl. 5)”, o que é descabido, considerando que esta questão se refere ao mérito da ação principal, que se encontra acobertada pela coisa julgada, não podendo ser alegada pela via de Impugnação. Vejamos: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO – DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – NOVAS PORTARIAS QUE APENAS ALTERARAM O VALOR DO INCENTIVO - RECURSO DESPROVIDO 1. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende executar, não se admitindo, em sede de impugnação, a rediscussão das matérias já apreciadas na fase de conhecimento. 2. Caso em que o acórdão executado reconheceu o direito dos agentes de saúde ao recebimento "dos valores relativos ao incentivo financeiros federal, previstos respectivamente na Portaria n.º 674/GM do Ministério da Saúde, no Decreto Estadual n.º 10.500/2001 e na Lei Federal 12.994/2014". 3. Em que pese as sucessivas edições de Portarias dispondo sobre o incentivo adicional devido aos Agentes Comunitários e Equipes de Saúde, com revogação das anteriores, bem como da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14, certo é que o pagamento do benefício não foi revogado por nenhuma delas, ocorrendo apenas a atualização da legislação e modificação de seu valor. (TJ-MS - AI: 14082052820208120000 MS 1408205-28.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) (Grifei) A tentativa da agravante de utilizar como base de cálculo da multa apenas o valor do principal corrigido, excluindo os juros e as custas, desrespeita os critérios fixados na sentença exequenda. A multa por litigância de má-fé, sendo condenação de natureza acessória vinculada ao montante global da condenação, deve incidir sobre o valor total da causa atualizado, e não sobre parcelas isoladas. Quanto à suposta divergência entre os valores de R$ 42.379,90 e R$ 45.612,13, observa-se que a agravante exclui os juros legais incidentes sobre os honorários e a multa, embora esses encargos tenham sido expressamente previstos na sentença arbitral. A atualização feita pela parte exequente observou corretamente os critérios da decisão arbitral, utilizando como indexador o INPC, além de aplicar juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de vencimento da obrigação (22/10/2019). Dessa forma, a diferença verificada não configura excesso de execução, mas resulta de metodologia de cálculo em desacordo com o título judicial. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO LACERDA JUBE
AGRAVADO: GINO BUFFONE LIMA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
Pertinente ao alegado excesso de execução, também resta afastado. A sentença arbitral transitada em julgado condenou a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8%, além de honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa atualizado, acrescidos de correção monetária e juros legais. O valor de R$ 220.462,40 apresentado pelo agravado reflete, justamente, a soma do principal corrigido, acrescido dos juros de mora e da atualização monetária, até 16/08/2021, conforme planilha detalhada nos autos.