PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1950999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inobservância, por parte do ente municipal, da proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 quanto ao tempo despendido para atividades extraclasse. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração decorre da existência de proposições inconciliáveis na decisão embargada, não se confundindo com motivação contrária aos interesses da parte embargante.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, incluindo a distribuição da jornada de trabalho do servidor municipal conforme a Lei nº 11.738/2008, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos Embargos.
6. A rediscussão do mérito da decisão não é admitida por meio dos Embargos de Declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A contradição passível de correção via Embargos de Declaração decorre da existência de proposições inconciliáveis na decisão, não se confundindo com motivação contrária ao interesse da parte embargante.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face do acórdão (ID. 77642001) proferido nos autos da Apelação nº 8000618-94.2018.8.05.0183, que deu parcial provimento ao recurso por este interposto, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADEQUAÇÃO DA JORNADA E DA REMUNERAÇÃO ADEQUADA PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Em suas razões recursais (ID. 79084571), o Embargante alega que “a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra”. Assevera que o acórdão foi omisso quanto à suposta inconstitucionalidade da lei municipal e reitera que a sentença prolatada excedeu os limites fixados pela controvérsia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de ID. 79392446, no qual pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187,§1º, RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 77642001) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O acórdão que julgou a Apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio. Ademais, não se pode confundir contradição com motivação contrária aos interesses do Embargante. Registre-se que considera-se contraditório o decisum que possui proposições inconciliáveis entre si , o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, tendo o acórdão do tribunal estadual entendido que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, estão em local considerado urbano pela legislação local (art. 19, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 44/2008), o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo do CTN, bem como a Súmula nº 626 do STJ (A incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN), o juízo negativo de admissibilidade recursal aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, a qual não foi impugnada de forma adequada nas razões do agravo, uma vez que a citação, pela agravante, de acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos à origem por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fins de novo julgamento dos aclaratórios a fim de enfrentar a existência ou não de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não é o bastante para infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ no que tange ao mérito consubstanciada na orientação inscrita na Súmula nº 626 do STJ e demais precedentes citados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou erro material na hipótese. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades, contradições ou erro material, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 4. Por oportuno, registro que a discussão trazida no bojo da impugnação aos presentes embargos de declaração, sobre a nulidade da intimação do município embargado a justificar o recebimento intempestivo da impugnação, fica prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a rejeição dos presentes aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1950999 SP 2021/0241752-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)(grifo nosso). É importante ressaltar que o acórdão foi claro ao constatar a inobservância, por parte do ente municipal, da proporcionalidade estabelecida pela Lei n.º 11.738/2008, quanto ao tempo despendido para as atividades extraclasse. Acerca do referido tema assim expôs o julgado: “[...] No caso em tela, a parte autora, ora apelada, afirma que o Apelante lhe impõe a realização da totalidade de sua jornada de trabalho (20 horas semanais) em sala de aula (regência), de modo que as atividades extraclasse acabam sendo realizadas em extrapolação de jornada. O Município Apelante não logrou comprovar que a Autora exercia sua função com a distribuição de sua jornada de trabalha em consonância com os ditames da Lei nº 11. 738/2008, ônus de fácil desincumbência, tendo em vista ser o detentor dos registros funcionais de todos os servidores municipais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, por não se desincumbir do ônus de prova que lhe competia, restou reconhecida a tese autoral de que a totalidade da carga de trabalho da servidora era destinada à regência (hora-aula em classe), o que, diversamente do quanto alegado pelo Apelante, não configura confissão ficta pela Fazenda Pública. Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse [...]” Da leitura dos trechos acima, conclui-se que o Acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e fundamentada os pleitos do embargante, analisando detidamente os documentos acostados aos autos e o trâmite processual. Inexiste, portanto, qualquer vício que configure contradição. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO