PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÕES CÍVEIS EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA ANULATÓRIA DE REGISTRO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO RESTRITIVO RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA E FORMAL NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 43 PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA QUE PRESCINDE DE PROVA DO PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Cíveis simultâneas interpostas por RAIANE SANTOS SOUZA e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de ação anulatória, reconheceu a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferiu a indenização por danos morais com fulcro na Súmula 385 do STJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a inscrição no sistema SCR sem a devida notificação prévia ao consumidor gera o dever de indenizar e se a aplicação da Súmula 385 do STJ é cabível quando a instituição financeira não demonstra a legitimidade das inscrições anteriores apontadas como impeditivas. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia consolidaram o entendimento de que o SCR, embora gerido pelo Banco Central, possui caráter restritivo de crédito, o que impõe o dever de notificação prévia ao consumidor. A ausência dessa comunicação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação só seria afastada por anotações prévias comprovadamente legítimas. No caso, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de outros registros, tornando inaplicável a restrição da Súmula 385 do STJ e autorizando a reforma da sentença para arbitrar a indenização devida. IV. Dispositivo e tese: Recurso de RAIANE SANTOS SOUZA conhecido e provido. Recurso do BANCO DO BRASIL S/A conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por sua natureza restritiva, exige a notificação prévia do consumidor, sob pena de configurar dano moral, salvo se demonstrada a regularidade de inscrições preexistentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000456-12.2023.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/08/2024; STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8130460-47.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, RAIANE SANTOS SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130460-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIANE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por RAIANE SANTOS SOUZA e por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 97879423), nos autos da Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 8130460-47.2025.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões, a parte autora, ora primeira apelante, pugna pela reforma da sentença para que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), e que o juízo de origem errou ao afastar a indenização com base na Súmula 385 do STJ, invertendo o ônus da prova ao exigir que a consumidora demonstrasse a inexistência de outras anotações. Requer a fixação de verba indenizatória e a condenação integral do réu nos ônus da sucumbência. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A, segundo apelante, requer a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em sua argumentação, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do SCR é de responsabilidade do Banco Central do Brasil. No mérito, defende a legalidade da inscrição, afirmando que o SCR não possui caráter restritivo e que a comunicação sobre a inclusão dos dados no sistema é feita por meio de cláusula contratual. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano a ser indenizado, pugnando pela improcedência total da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130460-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIANE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos dados da acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); declarando a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em rateio, além de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos são adequados, tempestivos e preenchem os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Analiso conjuntamente ambos os apelos. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira pela inscrição de dados de cliente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação e, em caso afirmativo, as consequências jurídicas desse ato, notadamente a configuração de dano moral indenizável. Inicio pela análise do recurso interposto pela instituição financeira, cujas teses, se acolhidas, prejudicariam o exame do apelo da consumidora. O banco suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo ao Banco Central do Brasil (BACEN) a responsabilidade pela gestão do SCR. A tese não se sustenta. Conforme acertadamente pontuou o juízo de origem, a responsabilidade pela inserção, correção e veracidade dos dados, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, como a notificação prévia, é da instituição financeira que realiza a operação de crédito e alimenta o sistema. O BACEN atua como mero gestor da base de dados. A própria regulamentação da matéria impõe à instituição originadora da operação o dever de comunicação, conforme se extrai da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos e citada nos autos (ID 97877207), em seu artigo 11: Portanto, sendo o Banco do Brasil S/A a entidade que inseriu a informação creditícia da autora no sistema, é parte legítima para responder pelos eventuais danos decorrentes de falha nesse procedimento. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, o banco alega a regularidade de sua conduta, argumentando que o SCR não é um cadastro restritivo e que a notificação foi suprida por cláusula contratual. Tais argumentos não prosperam. A jurisprudência, inclusive desta Corte, já consolidou o entendimento de que, na prática, as informações do SCR são utilizadas para análise de risco e influenciam diretamente a concessão de crédito no mercado, possuindo, portanto, natureza restritiva, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença em ação indenizatória, em que a parte autora alegou a ocorrência de negativação indevida decorrente da inserção de seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – sem notificação prévia, requerendo a exclusão do registro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN, promovida por instituição financeira, configura negativação indevida apta a gerar indenização por danos morais, mesmo diante da existência de registros anteriores legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter de cadastro restritivo do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.134/RS), a ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes enseja danos morais, exceto quando há inscrição preexistente regularmente realizada. No caso concreto, verifica-se a existência de registros anteriores válidos no SCR em nome da parte autora, afastando a configuração de dano moral presumido. Aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de inadimplentes quando houver inscrição anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. Diante da ausência de notificação prévia, é cabível a exclusão do registro até que a parte autora seja regularmente comunicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inscrição de débito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia ao consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais quando houver inscrição anterior legítima. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro até sua efetiva comunicação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, dada sua natureza de cadastro de restrição ao crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10.12.2008, DJe 01.04.2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023.8.26.0106, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 23.04.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.288914-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.02.2024; TJGO, AC 5474609-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 07.11.2022. (TJ-BA - Apelação: 80863442420238050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025) Com efeito, o dever de informação, pilar do Código de Defesa do Consumidor, exige transparência e clareza, o que não se cumpre com cláusulas de adesão padronizadas. A ausência da notificação exigida pela norma do BACEN e pelo artigo 43, § 2º, do CDC constitui ato ilícito por omissão, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a ilicitude da conduta do banco e determinar a exclusão do registro. Por conseguinte, o recurso do BANCO DO BRASIL S/A não merece provimento. Passo à análise do apelo de RAIANE SANTOS SOUZA, que se insurge contra o não reconhecimento do dano moral. O juízo sentenciante afastou a indenização por dois fundamentos: a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e o fato de a autora não ter juntado o relatório completo do SCR, o que impediria a verificação de anotações preexistentes. Com o devido respeito, entendo que a decisão merece reforma nesse ponto. A Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de uma inscrição legítima e preexistente é, portanto, um fato impeditivo do direito do autor à indenização. Ocorre que, nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre quem alega. Ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). À parte ré, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). Ao suscitar a aplicação da Súmula 385, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar a existência de anotações legítimas e anteriores em nome da consumidora. Contudo, a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas em sua contestação (ID 97877214), sem produzir qualquer prova nesse sentido. No caso em tela, cabia ao banco, que possui amplo acesso a sistemas de proteção ao crédito, demonstrar a existência do fato impeditivo, e de tal ônus não se desincumbiu. Afastada a incidência da Súmula 385 do STJ pela ausência de prova de negativação preexistente, o dano moral decorrente da inscrição indevida – assim considerada por ausência de notificação prévia – é presumido, ou seja, in re ipsa. A simples falha em notificar o consumidor antes de inserir seu nome em um cadastro de natureza restritiva é suficiente para gerar o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O pedido inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo. Por outro lado, considerando as particularidades do caso e os precedentes desta Corte em situações análogas, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. Com a reforma da sentença para acolher o pedido de indenização, a sucumbência passa a ser integral da parte ré, que deverá arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de RAIANE SANTOS SOUZA, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), devendo o cálculo observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Voto, ainda, pela condenação do banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do insucesso do seu recurso. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130460-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIANE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.