PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA COOPERADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO FÁTICA CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO PENDENTE DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré, para declarar a nulidade da sua citação editalícia e anular o processo a partir do referido ato processual fictício. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado frente à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo número 2.162.483/AP, cadastrado como Tema 1.338, alegando que foram promovidas pesquisas em sistemas conveniados ao longo do trâmite do processo. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida reside em verificar se o acórdão de apelação incorreu em omissão ao desconsiderar as pesquisas de localização realizadas nos autos e se o entendimento consolidado na corte superior autoriza a dispensa do ato citatório presencial no endereço indicado nos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso examinado, inexiste omissão no julgado colegiado. O acórdão embargado demonstrou expressamente que existia endereço residencial certo e atualizado da ré nos autos, inclusive com a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. 5. O ato citatório por oficial de justiça não se realizou por questões relativas ao recolhimento de custas processuais, as quais restaram posteriormente sanadas. Contudo, sem que houvesse o retorno ou cumprimento da referida carta precatória com certidão de oficial de justiça atestando a impossibilidade de localização pessoal da ré no endereço indicado, o juízo de primeiro grau deferiu de forma prematura a citação por edital. 6. A tese fixada no Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça trata da desnecessidade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos após a realização de buscas razoáveis em sistemas informatizados. Entretanto, essa diretriz não legitima a citação editalícia quando há endereço cadastrado nos autos pendente de diligência presencial efetiva por oficial de justiça, restando evidenciada a distinção fática que afasta a aplicação do precedente. 7. O prequestionamento das matérias de direito alegadas resta plenamente viabilizado pela mera análise fundamentada desenvolvida no corpo do voto embargado, conforme autorizado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A validade da citação por edital exige o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal da parte ré, o que impede o deferimento da citação ficta quando pende de cumprimento diligência presencial em endereço residencial certo já indicado nos autos”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0069766-65.1999.8.05.0001, figurando, como Embargante, BANCO DO BRASIL SA, e, como Embargada, VALÉRIA PATRÍCIA LEITE SABINO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face de acórdão (ID 106376031) proferido no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para, afastando as teses de prescrição, acolher a preliminar de nulidade da citação editalícia e anular o processo em relação à apelante a partir de tal ato, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à tentativa de citação pessoal no endereço constante nos autos. Em suas razões recursais (ID 107123932), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão impugnado para que seja sanada a alegada omissão e integrado o julgado de modo a reputar regular a citação editalícia realizada nos autos originários, ou, subsidiariamente, prequestionar as matérias de direito federal correlatas e afastar eventual penalidade fundada em suposto caráter protelatório do recurso. Assevera a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decretação de nulidade da citação editalícia configura excesso de formalismo processual. Alega que foram promovidas pesquisas prévias de endereços junto aos sistemas da Receita Federal e do DETRAN antes da expedição do edital, as quais demonstram que o feito permaneceu ativo na busca fática pela devedora de 1999 até o ano de 2022, preenchendo o requisito do esgotamento razoável de diligências. Aduz, também, a existência de omissão quanto ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.338 (REsp nº 2.162.483/AP), o qual assentou a tese de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e cadastros de órgãos públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências de forma casuística e sob o prisma dos princípios da eficiência, proporcionalidade e duração razoável do processo. Defende, por fim, que os embargos possuem escopo de prequestionamento de matérias para fins de acesso às instâncias superiores, invocando a aplicação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça para justificar o afastamento de qualquer aplicação de multa cominatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID 107689771), o embargado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curador Especial, refuta as alegações recursais e assevera que o acórdão impugnado dirimiu exaustivamente todas as questões controvertidas, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração. Argumenta que a peça recursal visa exclusivamente à rediscussão do mérito do julgado e que o julgador não é obrigado a responder individualmente a todos os fundamentos invocados quando adota razões de decidir suficientes para solucionar o litígio, pugnando pela rejeição integral do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A pretensão recursal do banco embargante baseia-se na alegação de que este órgão fracionário foi omisso quanto à aplicação da diretriz estabelecida no Tema 1.338 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a necessidade de expedição generalizada de ofícios a cadastros de órgãos e concessionárias privadas após buscas em sistemas informatizados. Contudo, afasta-se o argumento de omissão porquanto o caso em exame apresenta uma nítida distinção fática (distinguishing) em relação à tese de repercussão geral invocada. A nulidade da citação por edital de Valéria Patrícia Leite Sabino não foi decretada em razão de falta de ofícios para concessionárias de serviços públicos, mas sim devido à ausência de cumprimento de diligência de citação presencial em endereço específico cadastrado e identificado nos autos (ID 102685559). O conjunto de documentos revela que existia nos autos endereço residencial certo da ré, localizado na Rua Dely V da Silva, número 01, Bairro Felicia, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (ID 102685559). Embora tenha sido expedida a respectiva carta precatória citatória direcionada a essa localidade, o juízo deprecado informou inicialmente a pendência de custas de cumprimento (ID 102685562). Essa pendência financeira foi devidamente adimplida e suprida pelo banco credor por meio da juntada da guia DAJE (ID 102685618). Apesar do adimplemento das taxas cartorárias, não consta do processo nenhuma certidão de oficial de justiça que ateste a impossibilidade real de cumprimento do mandado citatório ou o fato de a ré não residir no local indicado. Sem o retorno definitivo da carta precatória ou a certificação negativa lavrada por oficial de justiça, o juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador autorizou, de maneira prematura, a citação editalícia (ID 102685782). A citação por edital consubstancia ato fictício excepcionalíssimo que reclama, para sua escorreita validade jurídica, o esgotamento real de todos os meios possíveis de localização pessoal conhecidos nos autos. A existência de endereço certo cadastrado pendente de efetiva verificação presencial impede o reconhecimento da regularidade da citação ficta, caracterizando evidente cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.338 reitera que o esgotamento das diligências de localização é pressuposto essencial para o deferimento da citação editalícia. A tese vinculante afasta a obrigação de esgotar buscas em cadastros privados, mas de modo algum dispensa a necessidade de se esgotar o cumprimento dos mandados citatórios destinados a endereços certos já catalogados e informados no processo pelas próprias partes. Desse modo, o acórdão embargado analisou a controvérsia jurídica de forma completa e motivada, explicitando que a ausência de certidão negativa do auxiliar do juízo tornou nula a citação ficta. O banco embargante intenta, em verdade, utilizar a via processual dos aclaratórios para promover a rediscussão do mérito do julgamento colegiado que lhe foi desfavorável, providência inadmissível diante dos limites técnicos do recurso de integração de decisões judiciais. No que tange à necessidade de prequestionamento, releva sublinhar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o denominado prequestionamento implícito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos indicados pela parte embargante para fins de acesso aos tribunais superiores, independentemente da menção explícita a dispositivos específicos na ementa, desde que os fundamentos jurídicos tenham sido examinados pelo colegiado, o que restou plenamente satisfeito no caso concreto. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição da irresignação do recorrente e a manutenção integral do voto condutor da apelação cível. Por fim, não obstante o desprovimento do recurso, vê-se que a parte embargante limitou-se a agir dentro dos limites da dialeticidade recursal aceitável, o que descaracteriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069766-65.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALERIA PATRICIA LEITE SABINO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.