PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041317-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANILSON COUTO GUIMARAES
Advogado(s):CONRADO LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA DISTORÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE OCNHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de procedência em ação revisional de contrato bancário que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou a devolução/compensação dos valores pagos a maior, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a inovação recursal consistente na alegação de inépcia da inicial apenas em sede de Agravo Interno; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, por destoar significativamente da taxa média de mercado à época da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A introdução de nova tese jurídica — inépcia da petição inicial por inobservância ao § 2º do art. 300 do CPC — apenas nas razões do Agravo Interno configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto nos arts. 329, 336 e 1.014 do CPC/2015, e consolidada jurisprudência do STJ e Tribunais locais.

4. No mais, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante nº 7), STJ (Súmula nº 382) e súmula nº 13 deste Tribunal.

5. No caso concreto, constatou-se que a taxa contratada (2,31% a.m. e 32,05% a.a.) excede em mais de 50% a taxa média de mercado apurada para a operação (1,47% a.m. e 19,20% a.a.), o que caracteriza abusividade e autoriza a revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal não é admitida no Agravo Interno, sendo vedada a introdução de novas teses jurídicas não ventiladas na contestação ou na apelação.

2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida com base na taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual e período, sendo considerada excessiva quando ultrapassa significativamente esse referencial.

3. A restituição/compensação dos valores pagos a maior é cabível quando constatada a cobrança indevida por prática abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 2º; 329; 336; 1.014. CF/1988, art. 192, § 3º (revogado). CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.04.2019; AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022; TJ/BA, Apelação nº 0553538-59.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia de Castro Laranjeira, j. 27.05.2021; Apelação nº 0006364-44.2011.8.05.0080, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 15.12.2020. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8041317-81.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e JANILSON COUTO GUIMARAES.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041317-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANILSON COUTO GUIMARAES
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em decorrência de decisão monocrática proferida no bojo do recurso de apelação que conheceu e lhe negou provimento nos seguintes termos (id. 85712590):

 

Diante das razões expostas, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a)”, do CPC, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença impugnada.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Inconformada, a Apelante/Agravante, em suas razões (id. 88113796), sustenta que haveria inépcia da inicial pela não discriminação dos valores de acordo com o art. 330, § 2º, do CPC; bem como, que a taxa de juros impugnada decorre diretamente do risco envolvido na operação financeira e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não serviria para avaliar suposta abusividade, uma vez que seria necessário analisar as condições específicas da contratação.

 

Logo, defende a necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, dando-se provimento ao apelo e julgado improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.

 

Devidamente intimado, o Apelado/Agravado formulou suas contrarrazões (id. 88361631), asseverando que “apontou os valores pagos a maior, controversos, bem como os valores que seriam corretos no contrato” e que o os juros impugnados neste feito foram estabelecidos de forma unilateral pela Apelante/Agravante em patamar muito acima da média de mercado apurada pelo Banco Central.

 

Assim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática ora impugnada que negou provimento ao recurso de apelação.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041317-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANILSON COUTO GUIMARAES
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a abusividade dos juros cobrados e determinou a devolução/compensação dos valores pagos a maior de forma dobrada.

 

Inicialmente, compulsando-se as razões do presente Agravo Interno, verifica-se que fora introduzido um ponto não ventilado pela parte nem na sua contestação nem no seu recurso de apelação, qual seja, a tese de inépcia da inicial por inobservância do § 2º, do art. 300, do CPC.

 

Invocar uma nova tese nas razões recursais configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, nos termos dos artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Neste sentido, são os precedentes do STJ, acompanhado pelos Tribunais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TRANSAÇÃO PENAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais na via especial, de forma que a análise da temática pelas instâncias de origem é requisito necessário para o conhecimento da questão, ante a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. […] (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Min. Rel. Jorge Mussi, julgado em 09/04/2019) - Grifos nosso

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da comparação entre a tese defensiva apresentada na contestação e as razões deduzidas no presente recurso e na apelação, exsurge a conclusão de que a alegação referente ao pagamento da obrigação tributária não foi deduzida na origem. Assim, verifica-se verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A exceção à regra incide quando resta demonstrada a impossibilidade de não ter sido suscitada a questão por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos. Neste particular, observo que os pagamentos são constatados pela consulta ao sistema informatizado do sujeito ativo tributário ou devidamente informados pela rede bancária, inexistindo motivo de força maior que impedisse sua alegação em juízo. Ademais, de acordo com a informação prestada pelo agravante, o pagamento ocorreu no ano de 1996, enquanto a sentença combatida foi prolatada em 2019, logo, não merece acolhimento a alegação do agravante que não houve oportunidade de manifestar-se acerca do pagamento efetivado. (TJ/BA – Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01/07/2021)

 

Assim sendo, não sendo viável inaugurar nova argumentação tão somente nas razões do Agravo Interno, conheço em parte do mesmo para analisar tão os argumentos que haviam sido levantados desde no primeiro grau de jurisdição.

 

No mérito, no que concerne a discussão acerca da fixação e cobrança de juros em patamar abusivo, necessário se faz reforçar que está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou na sua súmula nº 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

No mesmo trilho segue este Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 13, dispondo que “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Tem-se, então, estabelecido que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPORTANTE VETOR. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Precedente da Segunda Seção. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que restou configurada a abusividade da taxa de juros praticada pela agravante implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2022).

 

No caso posto, o contrato nº 000000547712051 (id. 85602872 e id. 85602897) diz respeito a empréstimo pessoal com pagamento consignado, com taxa de juros de 2,31% a.m. e de 32,05% a.a.

 

Consultando-se om os dados publicizados pelo Banco Central através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a mesma operação financeira, no mesmo período em que se deu a contratação, constata-se que as taxas médias de marcado utilizadas nos contratos ora em análise eram de 1,47% a.m. 19,20% a.a.

 

Logo, os percentuais previstos no contrato em análise estão muito acima daqueles apurados como média de mercado, superando, inclusive, 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado apurada pelo BACEN, consubstanciando a sua abusividade e a necessidade de revisão do contrato.

 

Nesse sentido é o entendimento que prevalece na Primeira Câmara Cível deste TJBA:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE.  APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO À DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONANCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0553538-59.2016.8.05.0001, Desa. Rel. Lícia de Castro Laranjeira julgado publicado em 27/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILICITUDE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ MANIFESTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0006364-44.2011.8.05.0080, Desa. Rel. Pilar Celia Tobio de Claro julgado publicado em 15/12/2020)

 

Verificada, portanto, excessividade na fixação dos juros remuneratórios, mostra-se necessária a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve hígida a sentença que declarou a abusividade dos juros, determinou a revisão do contrato e a devolução/compensação dos valores pagos a maior.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora