PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da acumulação dos cargos de Professor e Escrevente de Cartório, afastando a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos.

2. Sustenta-se, no recurso, a impossibilidade de acumulação por ausência de natureza técnica do cargo de Escrevente de Cartório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar:

(i) se o cargo de Escrevente de Cartório possui natureza técnica ou científica apta a autorizar sua acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988;

(ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal estabelece, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo exceção para a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “b”, da CF/1988).

4. A legislação estadual define como cargo técnico ou científico aquele cujo exercício exige habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio (arts. 177 e 178 da Lei Estadual nº 6.677/1994).

5. As atribuições do cargo de Escrevente de Cartório, previstas no art. 261 da Lei nº 10.845/2007, envolvem atividades processuais e administrativas que demandam conhecimentos técnicos, como organização de processos, registro e arquivamento de documentos, alimentação de sistemas e execução de atos cartorários.

6. Parte dessas atribuições se assemelha às desempenhadas por técnicos de arquivo, profissão regulamentada pelo Decreto nº 82.590/1978, o que evidencia a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para o desempenho das funções.

7. Reconhecida, portanto, a natureza técnica do cargo de Escrevente de Cartório, admite-se sua acumulação com o cargo de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários, requisito atendido no caso concreto.

8. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85 do CPC, que prevê a fixação e majoração da verba honorária em grau recursal, observados os critérios legais e o trabalho adicional realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.

Tese de julgamento:

1. O cargo de Escrevente de Cartório, cujas atribuições demandam conhecimentos técnicos específicos, possui natureza técnica para fins de aplicação do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, admitindo-se sua acumulação com o cargo de professor quando comprovada a compatibilidade de horários.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013595-29.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos Ação Ordinária: i) confirmou a liminar; ii) declarou a legalidade da acumulação dos cargos de Professora com o de Escrevente de Cartório; iii) determinou ao apelante que se abstenha de exigir a opção por um dos cargos ou de impor sanções de qualquer natureza; iv) condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento da existência de vedação legal à acumulação do cargo de Professor com o de Técnico. 

A apelada rechaçou a tese recursal, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013595-29.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, VANESSA PRATES RAIMUNDO

 

VOTO

1. Do mérito.

A controvérsia recursal restou estabelecida na possibilidade de acumulação do cargo de Professor com o Técnico.

O art. 261 da Lei nº 10.845/2007, assim estabelece:

Art. 261: Incumbe aos Escreventes de Cartório a execução de atividades judiciárias de nível médio, de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa, além da execução de tarefas, adiante especificadas, no Cartório em que estiver lotado:

I - na Serventia: 

a) digitar publicações, mandados, editais, ofícios, certidões, atestados, declarações e correspondências em geral referentes aos processos do Cartório; 

b) arquivar documentos, correspondências, e processos do Cartório; 

c) organizar os processos do cartório na ordem estabelecida pelo Diretor de Secretaria;

d) atender ao Público em escala organizada pelo Diretor de Secretaria; 

e) zelar pela atualização dos processos no sistema de informática do cartório; 

II - nos Tabelionatos e Protestos: 

a) lavrar as escrituras que não contenham disposições testamentárias ou doações causa mortis, por designação do respectivo Titular, que as subscreverá; 

b) lavrar, em livro próprio, procurações públicas, inclusive em causa própria, com a mesma restrição da alínea anterior, e outros atos, por designação do respectivo titular, que os subscreverá; 

c) atender ao público conforme escala rotativa organizada pelo Titular do Cartório; 

d) emitir boleto para pagamento de títulos; 

e) preencher DAJ's; 

f) digitar pagamentos de títulos e correspondências em geral; 

g) arquivamento geral; 

h) confirmar pagamento de títulos protestos; 

i) alimentar o sistema de informações usado no cartório; 

III - nos cartórios de registro civil de pessoas naturais, registro de imóveis, registro das pessoas jurídicas e títulos e documentos: 

a) atender ao público conforme escala rotativa organizada pelo Titular do Cartório; 

b) arquivar documentos e correspondência em geral; 

c) digitar ofícios, certidões e correspondências em geral; 

d) alimentar o sistema de informação usado no Cartório; 

e) enviar e anotar comunicações; 

f) preencher DAJ's; 

g) buscar registros.

Com efeito, para fins de acumulação de cargo na Administração, a regra geral é a que proíbe o seu exercício cumulativo. Para que se verifique a exceção prevista no art. 37, XVI, "b", impõe-se o desempenho do cargo de professor com o de natureza técnico-científicas:

Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quanto aos requisitos exigidos para que se conceitue o cargo como técnico suscetível de acumulação, os arts. 177 e 178 da Lei 6.677/94, estabelecem como sendo cargo Técnico ou Científico, aquele para cujo provimento é exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Literis:

Art. 177: É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a)  de dois cargos de professor;

b)  de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)  de dois cargos de médico.

Art. 178  - Entende-se para efeito do artigo anterior:

I  - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino;

II  - Cargo Técnico ou Científico:

a)  de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;

b)  de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento.

Na hipótese vertente, da interpretação do art. 261 da Lei nº 10.845/2007, conclui-se que parte das atribuições exigidas para o exercício do cargo de Escrevente exigem conhecimento técnico da apelada, posto que são idênticas àquelas desempenhadas pelos Arquivistas e Técnicos Judiciários, profissões regulamentadas pelo Decreto nº 82.590/78, que assim prevê:

Art. 3º: São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

II  - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

III  - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;

IV  - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

Assim sendo, preenchendo os requisitos necessários à qualificação como cargo de natureza técnica ou científica, de modo a permitir o exercício simultâneo com o desempenho da atividade de professor, não incide, no caso, o óbice da regra geral que proíbe a acumulação, posto que além do enquadramento no permissivo legal, não se verifica da incompatibilidade de horários.

Cita-se, inclusive precedente de minha lavra:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ESCREVENTE CARTÓRIO. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO. ART. 37, XVI. CFRB. FUNÇÃO TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO. HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PRINCIPIO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I - Conforme disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor, ou entre um de professor com um técnico ou científico, ou entre dois privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas. II - A análise das atribuições inerentes ao cargo de Escrevente de Cartório, previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, permite o enquadramento do cargo como sendo de ordem técnica, por exigir do servidor formação em nível superior ou curso profissionalizante. III - A interpretação do artigo 37, XVI da Carta Magna, deve ser ampliada para abranger situações concretas, que apesar de não se enquadrarem literalmente ao dispositivo, se subsumem ao seu sentido teleológico, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoabilidade. IV - Evidenciado que o cargo de Escrevente Cartorário possui natureza técnica e que não há incompatibilidade de horários, entre o cargo de Escrevente e o de professor do Município, há que se concluir pela possibilidade da acumulação, na hipótese permissiva do artigo 37, XVI da Constituição da Republica Federativa do Brasil, concedendo-se a segurança pleiteada pela Impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 0011362-62.2015.8.05.0000, Rela. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, DJe 11/06/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ESCREVENTE DE CARTÓRIO E PROFESSOR MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO. CARGO CUJAS ATRIBUIÇÕES DEPENDEM DE HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA ABRANGÊNCIA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ATESTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. (...) 4. A acumulação de cargos está prevista, como norma fundante, no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e é permitida, entre outras hipóteses, para um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Assim, a classificação do cargo público nesta seara depende da necessidade de utilização, no desempenho de suas funções, de conhecimentos técnicos pertinentes. 5. No caso do cargo de Escrevente de Cartório, a análise de suas atribuições, previstas no art. 261 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, permite concluir que as funções que lhe são atribuídas necessitam de habilitação técnica específica e conhecimentos especializados, que não merecem distinção daqueles conhecimentos de ordem técnica na forma em que descritos no art. 178, II, da Lei Estadual nº 6.677/94; qual seja, oriundos de formação em nível superior ou curso profissionalizante. 6. Não é lícito emprestar leitura excessivamente limitativa ao permissivo do art. 37, XVI da Carta Magna, em interpretação que, inclusive, viola a razoabilidade necessária à apreciação das situações concretas a que se aplica. No caso sub examine, uma vez verificado que as atribuições do cargo de Escrevente Cartorário possuem natureza técnica, excluí-lo da possibilidade de acumulação de cargos públicos macularia a orientação do espírito do texto constitucional e o mencionado princípio da razoabilidade. 7. Assim sendo, os cargos exercidos pelo Impetrante, de Escrevente de Cartório e professor do Município de Iramaia, são, em tese, acumuláveis, na forma do art. 37, XVI da CRFB. 8. Por outro lado, a regularidade da acumulação depende, ainda, da existência de compatibilidade de horários, que, in casu, está devidamente comprovada nos autos, ao teor das Declarações exaradas pela Secretária de Educação do Município de Iramaia, bem como pela Administração do Fórum da Comarca de Barra de Estiva (que assimilou a desativada Comarca de Iramaia). Os documentos em questão atestam que o Impetrante exerce suas funções de Escrevente das 8 às 14 horas, ao passo em que as funções de magistério, em regência de classe noturna, são por ele exercidas no turno noturno. Compatíveis, portanto, os horários das funções referentes aos cargos em acumulação pelo Impetrante, de modo que está preenchido o segundo dos requisitos para a sua regularidade. (...) (TJ/BA, MS nº 0011079-39.2015.8.05.0000, Rela. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ESCREVENTE DE CARTÓRIO E PROFESSOR MUNICIPAL - CARGO DE NATUREZA TÉCNICA E CIENTÍFICA - ENQUADRAMENTO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO DA LEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É vedada a acumulação remunerada de cargo público, ressalvada as hipóteses do art. 37, XVI da Constituição Federal, quando do cargo de professor, com outro técnico e científico. 2. Em hipóteses similares, reconheceu este Tribunal de Justiça da legalidade da acumulação do cargo de Professor com o de Escrevente, posto que este último possui atribuições que exigem habilitação técnica específica. 3. Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 0018217-91.2014.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Tribunal Pleno, DJe 09/05/2015)

Com esses fundamentos, é de rigor o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida, inclusive em sede de reexame. 

2. Dos honorários advocatícios.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

[...] 

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor atribuído à causa (R$ 990,00), bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende ao item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos).


Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator