PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AO SERVIDOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Angical contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-ocupante de cargo comissionado de Diretor de Transporte Escolar, condenando o ente municipal ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e integral e salário do mês de dezembro de 2020, com juros de mora fixados a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E, migrando para a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de dotação orçamentária específica autoriza o Município a se eximir do pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidor comissionado exonerado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação, e não ao vencimento de cada obrigação, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública. III. Razões de decidir O direito do servidor ocupante de cargo comissionado exonerado ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, independe de previsão legal expressa, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da repercussão geral), raciocínio que se estende, por identidade de fundamento constitucional (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII, da CF/1988), ao décimo terceiro salário. A ausência de previsão orçamentária ou de dotação específica para despesas de exercícios anteriores não constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito subjetivo do servidor, cabendo ao ente público arcar com as consequências de sua própria organização financeira, entendimento já reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo servidores comissionados. Não se desincumbindo o Município do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da condenação quanto ao mérito da pretensão. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, os juros de mora incidem a partir da citação válida momento em que se constitui a mora do ente público (CC, art. 405), e não a partir do vencimento de cada parcela, merecendo parcial reforma a sentença nesse ponto específico. A correção monetária e os juros de mora devem observar, de ofício, o regime consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: IPCA-E cumulado com juros da poupança até dezembro de 2021; taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 9 de setembro de 2025, o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a SELIC quando superior), sem prejuízo de posterior liquidação. Não há falar em multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC), cuja hipótese de incidência está restrita aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se aplicando ao regular exercício do direito de apelar. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação e para determinar, de ofício, a atualização do regime de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: "1. O direito de servidor ocupante de cargo comissionado exonerado a férias acrescidas do terço constitucional e a décimo terceiro salário não pagos independe de previsão legal expressa e não pode ser afastado sob o argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores, os juros de mora incidem a partir da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, caput, 39, § 3º, e 100; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Lei nº 4.320/1964, art. 37; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8005573-64.2021.8.05.0022; Recorrente: Município de Angical; Recorrido: Edvan Nunes da Rocha: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação e para determinar, de ofício, a atualização do regime de correção monetária e juros na forma do voto condutor, mantida no mais a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005573-64.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: EDVAN NUNES DA ROCHA
Advogado(s):NILVO SCHWINGEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EDVAN NUNES DA ROCHA. Narra a inicial que o autor exerceu o cargo em comissão de Diretor de Transporte Escolar na Prefeitura Municipal de Angical no período de 30/06/2017 a 30/12/2020, quando foi exonerado por meio da Portaria nº 1.291/2020. Alega que, durante e ao término do vínculo, não recebeu férias integrais referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, férias proporcionais na razão de 6/12 avos (período 2020/2021), 13º salário proporcional de 2017 (6/12) e integral de 2018, 2019 e 2020, além do salário do mês de dezembro de 2020, todos acrescidos, no que couber, do terço constitucional. Postulou a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, com juros e correção monetária, além da gratuidade de justiça, que foi deferida. Citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento de despesas de exercícios anteriores (2018, 2019 e 2020), à luz do art. 37 da Lei nº 4.320/1964, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimado a especificar provas, o Município permaneceu inerte, tendo a parte autora dispensado a produção de provas adicionais, o que foi certificado nos autos. Sobreveio sentença id. 94326360, que julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas indicadas na inicial, com juros de mora equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária pelo IPCA-E, determinando, ainda, que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 incidiria, para juros e correção, exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do precatório/RPV. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido e dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Irresignado, o Município interpôs apelação, requerendo, principalmente, a reforma integral da sentença, ao argumento de que a condenação ao pagamento direto, sem observância do regime de precatório/RPV e da dotação orçamentária correspondente, contrariaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 4.320/1964; e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida, e não no vencimento de cada parcela, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento das preliminares e pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração dos honorários recursais. O relator converteu o julgamento em diligência para intimar o Município a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, sobrevindo petição em que o ente municipal sustentou a inexistência de vício apto a obstar o conhecimento do recurso e a impropriedade da multa cominatória, ratificando as razões recursais já apresentadas. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005573-64.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: EDVAN NUNES DA ROCHA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES (MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA) Não merece acolhida o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O referido dispositivo destina-se especificamente às hipóteses de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não alcançando o regular exercício do direito de apelar, garantido pelo princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. No caso, o Município insurgiu-se contra pontos específicos da sentença a condenação em si e o termo inicial dos juros, o que caracteriza exercício regular do direito recursal, sem indício de má-fé ou intuito procrastinatório. Rejeita-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO RECURSAL Pedido principal: impossibilidade de pagamento por ausência de dotação orçamentária O recorrente não impugna a existência do vínculo funcional nem a ausência de pagamento das verbas reclamadas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e integral, e saldo de salário de dezembro de 2020, limitando-se a sustentar que o pagamento direto, sem a prévia inclusão orçamentária, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/1964. O argumento não prospera. O direito de servidor ocupante de cargo comissionado exonerado ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, decorre diretamente do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e independe de previsão em lei local, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 570.908, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 30): "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." O mesmo fundamento constitucional art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII ampara o direito ao décimo terceiro salário. A ausência de dotação orçamentária específica para despesas de exercícios anteriores, prevista no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, disciplina a forma e a organização interna da execução financeira do ente público, não podendo ser oposta ao servidor como óbice ao recebimento de direito de índole constitucional já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Cabe à Administração, e não ao credor, arcar com as consequências de eventual desorganização orçamentária, sob pena de transformar-se a exceção fiscal em salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações constitucionais. Este entendimento é reiterado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. VERBA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelada foi ocupante de cargo em comissão, coordenador de fiscalização de mercados e feiras, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitura Municipal de Correntina, no Município de Correntina, a partir de 15 de Janeiro de 2014. 2. Aos comissionados é aplicável o disposto no art. 39, § 3º da Constituição da Republica, que estende aos detentores de cargos públicos direitos trabalhistas, como o décimo terceiro salário. 3. Assim, constitui direito da servidora, em cargo comissionado, o recebimento dos salários e décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, tese firmada pelo STF no julgamento do RE 570908. 4. Comprovado o vínculo entre o Município e a parte Apelada, e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as verbas remuneratórias buscadas pela servidora municipal. 5. Fixa-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 6. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, exclusivamente para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC, a partir de 09/12/2023, a teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000480-18.2017.8.05.0069, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e Apelada SULANGE NEVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004801820178050069, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 254/2018. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS POSTULADAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 484). OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO DO POSTULANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Adustina ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao demandante, pelo período em que este desempenhou a função de Vereador; O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 254/2018 não comporta conhecimento, porquanto não foi objeto de análise pelo Juízo primevo na sentença hostilizada, em razão de não ter sido formulado na contestação, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico; Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em regime de repercussão geral (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional não é vedado aos agentes políticos, mas condicionado à previsão em lei específica do respectivo ente federativo que instituiu o subsídio; In casu, restou comprovada a existência de lei municipal autorizando e regulamentando o pagamento das referidas verbas aos Vereadores - Lei Municipal n.º 254/2018; A alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira, bem como de extrapolação do limite prudencial com despesas, não constitui óbice ao pagamento das vantagens postuladas pelo demandante; É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001455-29.2021.8.05.0189, da comarca de PARIPIRANGA/BA, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE ADUSTINA, e Apelado – TIAGO NASCIMENTO DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5 (TJ-BA - Apelação: 80014552920218050189, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor notadamente o efetivo pagamento das verbas reclamadas , ônus do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, permanecido inerte quando instado a especificar provas. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do autor às verbas pleiteadas. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO — TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Quanto a este ponto, assiste razão ao recorrente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação válida, momento em que se constitui a mora do ente público, nos termos do art. 405 do Código Civil ("contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), vejamos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos em face de acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares, ativos e inativos, em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) sobre os vencimentos e proventos permanentes, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito ao recálculo das referidas verbas. A sentença foi reformada, pelo Tribunal, para reconhecer o pagamento da verba em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JULIO CESAR DE FIGUEIREDO E OUTROS III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO XI. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, em relação à apontada violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, por estar o acórdão combatido, no particular, em conformidade com o decidido por este Superior Tribunal, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), bem como o inadmitiu, conforme art. 1.030, V, do CPC, quanto à alegada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, por se encontrar o aresto impugnado em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem assim no tocante à contrariedade ao arts 1º e 9º do Decreto 20.910/32, quanto à prescrição, ante o óbice previsto pela Súmula 7/STJ.XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1930309 SP 2021/0094288-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Diversamente do que ocorre nas relações privadas de trato periódico com vencimento certo, em que a mora se opera ex re a cada inadimplemento (art. 397 do CC), a jurisprudência consolidada em matéria de condenações da Fazenda Pública a verbas remuneratórias adota, por cautela e uniformidade, a citação como marco de constituição em mora do ente público. Assim, merece parcial reforma a sentença no ponto em que fixou o termo inicial dos juros de mora no vencimento de cada obrigação, devendo ser adotada, em seu lugar, a data da citação válida do Município nestes autos. DA ATUALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A matéria relativa aos consectários legais é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sem caracterizar julgamento extra petita, por constituir mero consectário legal da condenação. A sentença aplicou corretamente o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 9 de setembro de 2025, que instituiu novo regime de atualização monetária e juros para condenações da Fazenda Pública, com base no IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC quando esta for superior. Assim, determina-se, de ofício, que a atualização dos valores devidos observe, a partir de 9 de setembro de 2025, o regime da EC nº 136/2025, sem prejuízo da aplicação do regime da EC nº 113/2021 para o período anterior, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação e para determinar, de ofício, a atualização do regime de correção monetária e juros na forma da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados na origem. Em razão do desprovimento da pretensão recursal principal, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal já fixado na sentença. É como voto. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005573-64.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):
APELADO: EDVAN NUNES DA ROCHA
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
VOTO