PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s):GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO INDEVIDO. PROTESTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, em razão da lavratura de auto de infração indevido, constituição de crédito tributário inexistente e protesto do nome do contribuinte, não obstante posterior reconhecimento administrativo da inexigibilidade do débito e extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tese de culpa exclusiva do contribuinte e à aplicação do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a condenação do Estado ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais é incompatível com o reconhecimento administrativo posterior da inexigibilidade do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a tese da causalidade e a alegação de erro no preenchimento da DIRPF, afastando a culpa exclusiva do contribuinte.

A atuação do Estado da Bahia, ao lavrar auto de infração indevido, constituir crédito tributário inexistente e promover o protesto do nome do contribuinte, configura a causa primária e determinante da demanda judicial.

O dever de diligência da Administração Pública impõe a verificação da ocorrência do fato gerador antes da constituição do crédito e da adoção de medidas coercitivas, cuja inobservância caracteriza falha estatal.

O reconhecimento administrativo posterior da inexigibilidade do crédito não afasta a ilicitude da conduta inicial nem elide a responsabilidade civil do Estado.

O protesto indevido de débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios observa o princípio da sucumbência e o art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo inaplicável a fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.

A alegada omissão não se confunde com o inconformismo da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos deduzidos, desde que suficientemente fundamentada a decisão.

Os Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem exclusivamente ao prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A lavratura de auto de infração indevido e o protesto de crédito tributário inexistente configuram falha estatal apta a ensejar responsabilidade civil e dano moral in re ipsa.

O reconhecimento administrativo posterior da inexigibilidade do crédito não afasta a ilicitude da conduta inicial nem a condenação do ente público aos ônus sucumbenciais.

A aplicação do princípio da causalidade não afasta, no caso concreto, o princípio da sucumbência quando o Estado dá causa à instauração da demanda judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 85, §§ 3º, I, e 8º.Jurisprudência relevante citada: Não indicada no acórdão.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8006690-67.2023.8.05.0201, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA  e Embargado FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  pelas razões constantes do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus.

 

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

(04)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (doravante “Embargante”) contra o v. Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 92312407), nos autos da Apelação Cível nº 8006690-67.2023.8.05.0201, interposta anteriormente pelo próprio Embargante contra a sentença de primeiro grau.

O Acórdão embargado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que havia anulado débito fiscal de ITCMD, reconhecido danos morais e fixado honorários sucumbenciais em favor de FRANCISCO JOSE VASCONCELOS (doravante “Embargado”).

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o Acórdão ora embargado (ID 92312407), que confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à Apelação do Estado da Bahia. O Acórdão fundamentou seu entendimento na natureza securitária do VGBL, na não incidência do ITCMD, na rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e na configuração do dano moral in re ipsa pelo protesto indevido, além de manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios majorados.

Irresignado com o teor do Acórdão, o ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 93969315), arguindo a existência de omissão e contradição no julgado. O Embargante alega que o Acórdão deixou de considerar pontos essenciais, como a inação do Embargado em apresentar defesa administrativa e o erro no preenchimento da DIRPF, que teriam dado causa à constituição do crédito tributário e ao protesto, configurando, assim, a causalidade em seu desfavor e afastando a responsabilidade do Estado. 

Sustenta, ainda, haver contradição na condenação por danos morais, visto que a própria Procuradoria Geral do Estado reconheceu a inexigibilidade do crédito, agindo o Estado em "cumprimento da lei".

Por fim, alega omissão na análise dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) e busca o prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.

O Embargado, FRANCISCO JOSE VASCONCELOS, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 94130783), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(04)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos observa-se que o Acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição.

O Embargante sustenta que o Acórdão padece de omissão por não ter considerado adequadamente a tese de culpa exclusiva do Embargado, consubstanciada no preenchimento incorreto da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e na ausência de defesa administrativa, o que teria dado causa à autuação fiscal e ao protesto e consequentemente a ação anulatória em epígrafe. Alega, ainda, que essa inação do Embargado seria determinante para a aplicação do princípio da causalidade, afastando a responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais e pelos danos morais.

Contrariamente ao que alega o Embargante, a questão da causalidade e a relevância do erro na DIRPF foram amplamente discutidas e fundamentadamente rechaçadas pelo Acórdão. 

Conforme expressamente consignado:

Contudo, a aplicação do princípio da causalidade, embora relevante em certas situações, não se sobrepõe ao princípio da sucumbência de forma irrestrita. No presente caso, a causa primária e determinante para a instauração da demanda judicial foi a atuação do Estado da Bahia ao lavrar um auto de infração indevido e, subsequentemente, promover o protesto e a execução fiscal de um crédito tributário inexistente.

Ainda que o erro inicial na DIRPF tenha sido do contribuinte, a Administração Pública, ao exercer seu poder de fiscalização e lançamento, tem o dever de agir com a devida diligência e cautela, verificando a correção das informações e a efetiva ocorrência do fato gerador antes de constituir o crédito e adotar medidas coercitivas. A falha nesse dever de verificação, que culminou na cobrança de um tributo indevido e no protesto do nome do contribuinte, é o fator preponderante que impôs ao Apelado a necessidade de buscar a tutela jurisdicional.

A própria Procuradoria Geral do Estado, ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança e requerer a extinção da execução fiscal, implicitamente assume que a atuação do Fisco foi equivocada. Assim, a parte que deu causa à instauração do processo, no sentido de ter provocado a necessidade da intervenção judicial para a correção de um ato administrativo viciado, foi o Estado da Bahia.

Desse modo, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e com o princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora. Não há que se falar em fixação equitativa, uma vez que o valor da condenação é determinável e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º do referido artigo.


Importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e razão de decidir desta ou daquela forma. 

Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.

A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC assim preconiza:


“Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Por sua vez o Embargante alega que o Acórdão é contraditório ao manter a condenação por danos morais, considerando que a própria Procuradoria Geral do Estado, em manifestação interna, reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, sugerindo o cancelamento do auto de infração e a extinção da execução fiscal. Para o Embargante, o Estado teria apenas "cumprido a lei", o que afastaria a ilicitude de sua conduta. 

No que pertine a contradição apontada pela Embargante, é cediço que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A alegação não prospera. A condenação por danos morais não decorreu do reconhecimento administrativo a posteriori pela PGE, mas sim da conduta inicial do Estado da Bahia, que, sem a devida diligência na verificação do fato gerador, lavrou um auto de infração indevido, constituiu um crédito tributário inexistente e, mais gravemente, procedeu ao protesto do nome do contribuinte. 

O Acórdão é claro ao afirmar que "A responsabilidade civil do Estado pela indevida restrição de crédito, materializada no protesto de um débito inexistente, é evidente, configurando dano moral in re ipsa, cujo quantum indenizatório foi fixado de forma razoável e proporcional. Por fim, a condenação do Estado aos ônus sucumbenciais está em perfeita harmonia com o princípio da sucumbência e com a causalidade da demanda."

Quanto ao prequestionamento, o Embargante manifesta o objetivo de provocar a análise explícita de temas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade quando ausentes os vícios que lhes são próprios. Tendo o Acórdão analisado de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, de modo que a reiteração de argumentos sob o rótulo de omissão ou contradição configura mero intuito protelatório ou de rediscussão do mérito.

Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acordão tal como proferido.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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