PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO APARENTE E OCULTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PISO SE ENCONTRA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por André Santos Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em vício do produto, sob o fundamento de ausência de comprovação do ato ilícito. O autor adquiriu piso cerâmico junto à empresa Casarão do Piso, fabricado pela Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda., alegando defeitos aparentes e ocultos desde a instalação, com progressivo desgaste. Requereu restituição do valor pago ou substituição do produto, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se houve vício no produto comercializado e se as empresas rés devem ser responsabilizadas solidariamente pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir: Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de produção de prova pericial pelas rés, aliada às evidências fotográficas apresentadas pelo autor, gera presunção de veracidade dos vícios alegados. O defeito no piso ficou demonstrado por meio de documentação suficiente, caracterizando-se a prestação defeituosa do serviço. Devida a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, diante da falha não sanada pelas fornecedoras. O dano moral restou configurado, considerando a desídia na substituição do produto e o longo período de frustração no uso adequado do bem adquirido. Fixação de indenização por danos morais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Configurado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova, aliada à ausência de perícia judicial e à prova mínima produzida pelo consumidor, autoriza o reconhecimento do direito à reparação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0307004-80.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307004-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS VIDAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: 2L - REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA e outros
Advogado(s):LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, JOAO AMORIM, OSCAR LUIS BISSON, JULIANO BORTOLOTI, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉ SANTOS VIDAL em face da sentença de mérito (ID. 470862414) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em vício do produto, nos seguintes termos: “(...) Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste o direito de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora. Não comprovados, por conseguinte, os fatos constitutivos do direito arguido, de modo que o pedido formulado não merece amparo. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID. 75559326), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios, com a condenação dos apelados à restituição do valor pago ou substituição do produto defeituoso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 19.000,00. Assevera que adquiriu, em março de 2011, 52 m² de piso cerâmico modelo INC 62210, no valor de R$ 702,00, junto à empresa Casarão do Piso (1ª apelada), apresentando o produto vícios aparentes e ocultos desde a instalação, com descascamento do esmalte e piora progressiva do estado de conservação, conforme documentação fotográfica juntada aos autos. Afirma que comunicou os defeitos às recorridas, tendo sido encaminhado um técnico pela Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda. (2ª apelada), a qual, entretanto, afastou a responsabilidade pelos defeitos sob o argumento de má utilização, conforme laudo unilateral. Defende que os vícios decorrem de falha na fabricação e não de uso inadequado, conforme demonstrado pelas fotos que evidenciam defeitos em todos os ambientes da residência, independentemente do uso de ferramentas. Argumenta que os réus deixaram de arcar com os custos da prova pericial, o que configuraria manobra para se eximir da responsabilidade, além de apontar a existência de reclamações de outros consumidores acerca da qualidade do mesmo produto. Pede a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação das apeladas ao pagamento de R$ 702,00, com juros e correção desde o desembolso, ou, alternativamente, a substituição do produto, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 19.000,00, em razão do constrangimento vivido ao longo de 13 anos. Recurso desacompanhado de preparo, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões, conforme id´s 75559330 e 75559331. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307004-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS VIDAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: 2L - REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, JOAO AMORIM, OSCAR LUIS BISSON, JULIANO BORTOLOTI, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Impende de saída, afastar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida a apelante. As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil das rés por danos materiais e morais, em razão da comercialização de produto, qual seja piso para assentamento, com vícios aparentes e ocultos. Incontroversa a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quando os litigantes se enquadram nas hipóteses descritas em seus artigos 2º e 3º. Nesses lindes, observa-se que a questão se resolve essencialmente pela distribuição do ônus da prova. Determinada a inversão do ônus da prova, com esteio do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, tendo o fornecedor de serviços dispensado a realização de perícia judicial, imprescindível à solução do litígio, priorizando a prova realizada de forma particular, perpetua-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. Isso porque, notoriamente o apelante é parte tecnicamente hipossuficiente na relação, de modo que apenas tinha condições de anexar aos autos, prova mínima do seu direito. E assim o fez. O apelante anexou aos autos diversas imagens do piso que permitem verificar a existência de trincas e manchas, conforme id.246675657 e seguintes, demonstrando ainda as reclamações realizadas administrativamente junto às apeladas. A pretensão se ampara no § 1º, inciso II, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão contratual em tais casos, nos seguintes termos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ; III - o abatimento proporcional do preço.” De fato, a responsabilidade pelos problemas apresentados no piso deve ser atribuída às empresas apeladas, pois, não prestaram assistência a fim de reparar o defeito, limitando-se a produzir laudo unilateral atestando a inexistência de qualquer problema com o produto. Fato é que, ao desistir da produção da prova pericial, deixaram de comprovar que o piso estava apto para uso. Ao que se vê, as apeladas não se desincumbiram do ônus que lhes competia, abstendo-se da produção de prova essencial para comprovar que o piso adquirido pelo apelante, estaria em perfeito estado. Frise-se que é responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço a entrega do produto em perfeito estado, não podendo transferir tal responsabilidade ao consumidor, parte mais fraca da relação de consumo. O caso é de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor direito e indireto, fundada na Teoria do risco do empreendimento, somente podendo ser afastada caso demonstrada uma das excludentes do nexo causal, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, tenho que o acervo probatório, ainda que não tenha sido possível realizar a perícia técnica, comprovou o vício apresentado no produto. Portanto, devido o ressarcimento da quantia referente à aquisição do produto. É clara a existência de dano moral, já que a desídia em substituir/reparar adequadamente o produto viciado comprado pela parte apelante faz com que a mesma esteja sem poder utilizar o produto da forma que desejava, não se caracterizando como um simples abalo cotidiano e sim um abalo considerável originado na falha do serviço que deveria ser prestado pelos fornecedores. Assim, os danos morais são induvidosos e caracterizada a prestação defeituosa do serviço e, por conseguinte, o dever de reparar os danos causados, independentemente de culpa, nos termos do artigo 18, do diploma consumerista. A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa. Feito tais apontamentos, considerando o grau de culpa, a capacidade financeira das partes requeridas e o valor do produto, sem olvidar do aspecto compensatório, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparação dos danos morais causados. Diante dos fundamentos aqui mencionados, conclui-se que a sentença merece reforma. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar as requeridas solidariamente a: i) restituição do valor pago pelo produto de R$702,00 (setecentos e dois reais), incidindo a correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC) a partir do desembolso, bem como ao ii) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC) a partir da citação, com as devidas deduções nos termos dos artigos 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o pagamento das custas e os honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, a cargo dos apelados. Sala de sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307004-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS VIDAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: 2L - REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA PRISCO VIDAL LIMA, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, JOAO AMORIM, OSCAR LUIS BISSON, JULIANO BORTOLOTI, ANDRE FERNANDO MORENO, RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA
VOTO