PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA EM LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E PROFISSIONAIS DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE DOENÇA DEGENERATIVA E ATIVIDADE LABORAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder e restabelecer auxílio-doença acidentário (espécie B-91), mas indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A autora sustenta que exerce atividade de cozinheira há mais de uma década, desenvolveu patologias na coluna cervical agravadas pelo labor e, diante de sua idade (aproximadamente 59 anos) e baixa escolaridade, mostra-se inviável sua reabilitação profissional, pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a segurada, embora diagnosticada pericialmente com incapacidade temporária ou parcial, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, considerando o conjunto probatório e suas condições pessoais e socioeconômicas que possam inviabilizar a reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que se encontra incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, considerando também fatores sociais, econômicos e profissionais do segurado. 5. O laudo pericial reconhece que a autora apresenta patologias na coluna cervical (CID M50.1) e incapacidade para sua atividade habitual de cozinheira, além de admitir nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença, caracterizando acidente de trabalho por equiparação. 6. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho a situação em que a atividade laboral contribui para o agravamento de doença preexistente, resultando em redução da capacidade laborativa. 7. Embora o perito tenha indicado incapacidade temporária ou parcial, restou demonstrada a impossibilidade de retorno à atividade habitual que exige esforços repetitivos e levantamento de peso, incompatíveis com a condição de saúde da segurada. 8. As condições pessoais da autora — idade próxima aos 60 anos, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividade física — tornam remota a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, caracterizando incapacidade total e permanente para fins previdenciários. 9. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 42 e 41-A; CPC, arts. 371, 479 e 85, §4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2024; TNU, Súmula nº 47. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009502-56.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelante VALDELICE DOS SANTOS LOPES e como Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE DOS SANTOS LOPES contra a sentença (ID 100091442) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Previdenciária sob nº 8009502-56.2021.8.05.0103, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) conceder e restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B-91) em favor da autora, com data de início do benefício em 10/06/2021 (data do requerimento administrativo) e data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetiva implantação do benefício, facultando-se à autora solicitar administrativamente a prorrogação do benefício até 15 (quinze) dias antes da data de cessação, caso persista a incapacidade, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia médica pelo INSS. b) ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício (10/06/2021) até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro/2021, aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF no RE 870.947, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir da citação, deduzindo-se as parcelas de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no período e as parcelas já pagas administrativamente a título do benefício NB 635.361.669-8. c) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para ordenar ao INSS que restabeleça, no prazo de 15 dias, o pagamento do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 30.000,00. REJEITO o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), ante a ausência de comprovação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo futuro caso persista a incapacidade após tratamento adequado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Declaro inexigíveis custas processuais, ante a isenção legal do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 100091445), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença no ponto em que indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Argumenta que, embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade temporária, confirmou a existência de nexo de concausalidade e a impossibilidade de retorno à sua atividade habitual de cozinheira, pois não pode mais realizar atividades que exijam esforços repetitivos e levantamento de peso. Aduz que a análise do direito à aposentadoria por invalidez não deve se ater unicamente à conclusão médica, mas também considerar suas condições pessoais e socioeconômicas, como a idade avançada (58 anos à época do recurso), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sua longa trajetória profissional em uma única função, fatores que tornam inviável sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. De forma subsidiária, requer, caso não seja concedida a aposentadoria, a conversão do benefício em auxílio-acidente (B-94), em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 100091451. Os autos foram, então, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos, por sorteio, a esta relatoria. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDELICE DOS SANTOS LOPES, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8009502-56.2021.8.05.0103, oriundo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autora na relação processual e sofreu sucumbência direta com a procedência parcial dos seus pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal. Dispensado o preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que a apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a apelante, VALDELICE DOS SANTOS LOPES, faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário, espécie B-91), concedido em primeira instância, em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez acidentária, espécie B-92), considerando o conjunto probatório dos autos.. As regras gerais acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente/por invalidez estão disciplinadas no art. 201, I, da CF/88 (com redação conferida pela EC n. 103/2019 - Reforma da Previdência), nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS) e nos arts, 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.140/2020). Nos termos do art. 42 da LBPS, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fato que deverá ser comprovado por exame médico-pericial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Nas palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Nos termos do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente. O Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insusceptibilidade à reabilitação profissional” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023) (grifou-se). Desse modo, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser constatado que o segurado está incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, não havendo possibilidade de ele ser reabilitado para outra atividade laborativa. Ademais, apesar do referido entendimento, o STJ estabeleceu parâmetros que ampliam a proteção dos segurados em situação de risco, de modo que a interpretação do artigo 42 da LBPS não pode se restringir a uma análise puramente médica do laudo pericial. O julgador não está adstrito às conclusões do perito e deve, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), analisar todo o conjunto fático-probatório, incluindo os aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais do segurado, para aferir a sua real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E ATESTADOS MÉDICOS. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (PEDILEF n. 0052127-08.2009.4.01.3500, Relator Sérgio Murilo Queiroga, Sessão de 11.2.2015) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou tese no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o laudo pericial determina incapacidade parcial, podendo o segurado ser reabilitado para outro tipo de atividade laborativa, na análise da concessão ou não da aposentadoria é necessária a consideração de fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART . 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n . 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez . Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 308378 RS 2013/0062180-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013) Referido entendimento foi ratificado pela Turma Nacional da Uniformização (TNU), ao editar o enunciado n. 47 da sua súmula: Súmula nº 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que a apelante exerceu a função de cozinheira por mais de uma década, de 13/04/2009 a 05/04/2021, atividade que, segundo a petição inicial, envolvia "intensos movimentos manuais repetitivos associados à postura inadequada por longo período". Em decorrência de seu labor, desenvolveu patologias na coluna cervical e membros superiores, diagnosticadas como "Transtornos dos discos intervertebrais – CID M50.1", consistentes em protrusão discal e espondilose cervical com discopatia degenerativa, conforme laudo pericial judicial (ID 100091337). Após a cessação indevida do benefício previdenciário pelo INSS, a autora buscou a via judicial, tendo sido realizada perícia técnica por perito nomeado pelo juízo, Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos. O laudo inicial e seus posteriores esclarecimentos, realizados sob o crivo do contraditório, (ID 100091337, 100091366 e 100091432) concluíram que a apelante, no momento do exame, apresentava incapacidade total e temporária para suas atividades laborativas. Ao responder aos quesitos elucidativos da parte autora, o expert foi categórico em reconhecer o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença. Afirmou expressamente: Quesito 02: Concorda o r. perito que doenças de origem degenerativas na coluna lombar e cervical e membros superiores podem ser agravadas com o trabalho da autora? Resposta: As patologias da periciada podem ser agravadas por esforço físico repetitivo e esforço com peso em excesso. Quesito 03: Se a exigência de movimentos manuais intensos e repetitivo, associados à postura inadequada por longos períodos, durante o desempenhar de atividades laborais da autora como cozinheira, contribuem para o agravamento das patologias na coluna lombar e cervical diagnosticadas? Resposta: Sim, como já respondido no quesito anterior, as patologias da periciada podem ser agravadas por esforço físico repetitivo e esforço com peso em excesso. (ID 100091366) Em que pese a patologia do apelante ter base degenerativa, o reconhecimento da concausa é de suma importância, pois o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Portanto, mesmo que a patologia da apelante tenha uma base degenerativa, o fato de a atividade laboral ter contribuído para seu agravamento, gerando a incapacidade, atrai a proteção acidentária. Ademais, ao ser questionado sobre a possibilidade de retorno da apelante às suas funções habituais, o perito esclareceu: Quesito 05: A Autora pode retornar a fazer, com a mesma intensidade, as atividades que fazia ao longo do seu pacto laboral sem prejuízo de sua saúde ou das lesões degenerativas em sua coluna lombar e cervical, como permanecer em postura inadequada e estática, várias vezes por dia, e/ou movimentos manuais intensos e repetitivos? Resposta: Caso a periciada com o tratamento adequado melhore a sintomatologia, poderá exercer atividade laborativa que não utilize esforços repetitivos e peso em excesso. (ID 100091366) Desse modo, o expert atesta uma incapacidade parcial. Apesar de esta hipótese permitir a reabilitação para outras atividades laborativas, a verificação dos atendimentos aos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez não se baseiam unicamente na análise das condições clínicas do segurado, devendo ser considerado o seu contexto social, como ressaltado acima. Nesse sentido, embora a incapacidade seja classificada como temporária, a limitação funcional para a atividade habitual da apelante é, na prática, definitiva. Ela está impedida de retornar à profissão que exerceu por mais de uma década, exatamente porque as exigências dessa função (esforços repetitivos e peso em excesso) são incompatíveis com sua condição de saúde e contribuíram para o seu agravamento. No caso em tela, a apelante conta atualmente com quase 59 anos de idade, possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto, ID 100089537) e dedicou sua vida laboral recente a uma atividade que exige esforço físico. A possibilidade de reabilitação para uma nova função, que não exija esforço físico, é meramente teórica e ignora as barreiras práticas que uma trabalhadora com seu perfil encontrará no competitivo mercado de trabalho. A reabilitação profissional, nessas circunstâncias, se mostra inviável e a probabilidade de reinserção em outra atividade que lhe garanta a subsistência é remota. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo a necessidade de se avaliar o contexto integral do segurado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO LABOR. DESCOMPASSO ENTRE A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS REALIZADAS ACERCA DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. DATA INICIAL CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. STJ . REsp 1492221/PR. HONORÁRIOS. MODIFICAÇAO DA SENTENÇA NO PONTO. 1 . Embora haja descompasso entre a conclusão das perícias realizadas quanto a incapacidade do autor prevalece a Incidência do princípio in dubio pro misero. 2. Os elementos probatórios insertos nos autos demonstram haver o autor desenvolvido doença ocupacional, com seqüela definitiva, causando-lhe diminuição da capacidade laboral 3. Restando caracterizada, através da análise dos autos a inaptidão para o trabalho, bem como configurado o liame entre a atividade e a lesão, faz jus a demandante ao benefício postulado . 4. Tem-se como incapaz o segurado quando comprovada a real impossibilidade de reabilitação profissional, levando-se me conta as circunstâncias pessoais de cada segurado, mormente suas chances de inserção no mercado de trabalho, considerada idade avançada e escolaridade. 5. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento . 6. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício anteriormente recebido. 6. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, correta a incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art . 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947. 7. Por fim, sobre a correção monetária, o índice a ser adotado - o INPC - nos termos definidos pelo STJ no REsp 1492221/PR . 8. Quanto aos honorários, não se tendo conhecimento do montante certo da condenação, a fixação deve ser feita quando da liquidação da sentença, pelo juiz da causa, conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ . 9. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80008683720228050200, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 16/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifou-se). Direito previdenciário. Acidente de trabalho.. Recurso de Apelação. Concessão de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial e prova emprestada. Livre convencimento motivado . Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado. Possibilidade da concessão e conversão benefício acidentário. Sentença reformada. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. II . Questão em discussão 2. Deferimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3 . Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus e Síndrome do túnel do Carpo, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório, bem como a prova emprestada indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 5 . Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 6. Concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80479868720238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. INSS. COBRADOR DE ÔNIBUS . AFASTAMENTOS EM RAZÃO DE TRAUMA NA CABEÇA EM ASSALTO A ÔNIBUS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA COLUNA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL . MOLÉSTIAS NÃO CESSADAS. FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANOS. IDADE AVANÇADA DO REQUERENTE. SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO . PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO SÚMULA 47 DA TNU . PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00272371120118050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifou-se). Portanto, em uma avaliação global da situação vivenciada pela segurada, conjugando a conclusão pericial sobre a impossibilidade de retorno à sua atividade habitual com suas circunstâncias pessoais desfavoráveis, resta evidenciada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, não havendo óbice para que se assegure a fruição do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, em observância ao caráter protetivo que permeia a lide. Desse modo, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para julgar procedente o pedido de implementação da aposentadoria por invalidez formulado pela autora. Quanto à data de início do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE . ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal . II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Considerando que a sentença determinou o reestabelecimento do auxílio-doença à autora, os valores devidos retroativamente pelo INSS referentes à aposentadoria por incapacidade permanente devem ser compensados com os percebidos a título do auxílio-doença. Em relação a correção monetária e juros que incidirão no caso concreto, deve ser observado o disposto no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 870.947/SE (Tema 810) e no julgamento do Recurso Especial n.° 1.495.146/MG (Tema 905), no sentido de que a correção monetária deve observar a indicência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, deduzidas de eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar parcialmente a sentença e determinar a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B-92) em favor da apelante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, acrescida de juros e correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, deduzidas de eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas, por isenção legal do INSS (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93). Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-56.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO