PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão liminar que determinou a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014, atualizado pelo IPCA, afastando valor contratual considerado excessivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a validade da cláusula contratual de reajuste anual pelo IGP-M; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de liberdade de negociação contratual invocada pela embargante. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida e não o foi, não sendo exigível que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos apresentados, desde que fundamente suficientemente sua conclusão. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mantendo a decisão liminar que aplicou o preço de referência regulatório atualizado pelo IPCA, por identificar indícios de abusividade no valor contratual praticado. O reconhecimento da abusividade do valor cobrado e a adoção do preço de referência regulatório implicam, como consequência lógica e jurídica, o afastamento das cláusulas contratuais que sustentavam a cobrança excessiva, inclusive quanto ao índice de reajuste pelo IGP-M. A decisão fundamentou que a liberdade contratual não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato, nos princípios da ordem econômica e nas normas regulatórias setoriais aplicáveis a serviços públicos essenciais e monopólios naturais. A fixação do IPCA como índice de atualização do preço de referência é incompatível com a pretensão de aplicação do IGP-M sobre o valor contratual, afastando a alegação de omissão. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, inexistindo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. O reconhecimento da abusividade de valor contratual autoriza o afastamento das cláusulas que o sustentam, inclusive quanto ao índice de reajuste, em favor do preço de referência regulatório. A liberdade contratual encontra limites nas normas regulatórias, na função social do contrato e nos princípios da ordem econômica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8048480-81.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8048480-81.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e embargada, JUMPER LINK COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
EMBARGADO: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 94502920, opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 93397367, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8048480-81.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da embargante. Argui a embargante, em breve síntese, omissão, pois o acórdão embargado não teria analisado o argumento acerca da possibilidade de cobrança do valor contratado devidamente atualizado, bem como a aplicabilidade do índice IGP-M, que seria cláusula contratual livremente pactuada entre as partes. Defende a vedação à atualização nos termos do contrato viola o princípio da livre negociação e ocasiona enriquecimento ilícito da parte adversa. Advoga o preço de R$3,19 é meramente referencial e de 2014, devendo ser observada a realidade econômica atual e os custos incorridos pela distribuidora. Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício de omissão apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 95096619, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
EMBARGADA: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a embargante sustenta, em breve síntese, omissão, pois alega o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual pelo IGP-M e sobre a liberdade de negociação que permitiria a cobrança nos moldes pactuados. Da análise detida do acórdão embargado em confronto com as razões dos Aclaratórios, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o julgado colegiado enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia posta no Agravo de Instrumento, concluindo pela manutenção da decisão liminar de primeiro grau em todos os seus termos. A decisão mantida pelo acórdão foi expressa ao "[…] DETERMINAR à ré que aplique, a partir da citação, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, devidamente atualizado pelo IPCA desde dezembro/2014; […]”. Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão a quo, este Órgão Colegiado ratificou o entendimento de que, em sede de cognição sumária, o valor praticado pela agravante apresentava indícios de abusividade por superar excessivamente o preço de referência regulatório, ferindo a isonomia e a modicidade tarifária. A tese da embargante de que haveria omissão quanto à aplicação do IGP-M não se sustenta, pois o reconhecimento da abusividade do valor cobrado e a determinação de aplicação do preço de referência regulatório trazem, como consequência lógica e jurídica, o afastamento das cláusulas contratuais que davam suporte à cobrança considerada excessiva, inclusive no que tange ao índice de reajuste atrelado àquele valor. Para mais, o acórdão fundamentou que a liberdade de contratar e a livre negociação não são absolutas, encontrando limites nos princípios da ordem econômica, na função social do contrato e nas normas regulatórias setoriais, especialmente quando se trata de serviço público essencial e infraestrutura detida em monopólio natural. É indene de dúvida que ao adotar a tese de que o preço de referência da Resolução Conjunta n. 04/2014 deve prevalecer provisoriamente diante da discrepância de valores não justificada o Colegiado da Segunda Câmara Cível rejeitou a tese de validade absoluta das cláusulas contratuais defendida pela embargante. Não há que se falar em omissão quando o julgador adota fundamento suficiente para decidir a lide, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja incompatível com a tese alegada. In casu, a fixação do IPCA como índice de atualização do preço de referência é incompatível com o pedido de aplicação do IGP-M sobre o valor contratual. Desta maneira, inexistem a propagada omissão. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8048480-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
EMBARGADA: JUMPER LINK COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Advogado(s): RAMONIA COTRIM SANTOS MATOS
VOTO