PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 
ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 226 DO CPP NA FASE INVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO COMO ATO IRREPETÍVEL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ORDEM CONCEDIDA.  

  

I. CASO EM EXAME 

Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade que determinou a renovação do reconhecimento do acusado em juízo, após já ter sido realizado na fase investigativa sem a observância do rito do art. 226 do CPP. 

Pedido de concessão da ordem para cassar a decisão, sob o argumento de que o reconhecimento é ato processual irrepetível. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: 
(i) saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser renovado em juízo; e 
(ii) saber se, diante do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, o reconhecimento pessoal possui caráter de ato irrepetível, vedando nova realização. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O reconhecimento de pessoa deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, firmou entendimento de que o reconhecimento constitui ato irrepetível, cuja renovação em juízo é vedada quando ausentes as formalidades legais na fase investigativa. 
5. A determinação judicial que ordena nova realização do ato viola a jurisprudência consolidada e compromete a segurança jurídica. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a renovação do reconhecimento em juízo. 

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa deve observar rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O reconhecimento constitui ato irrepetível, sendo vedada sua renovação em juízo quando realizado sem observância legal na fase investigativa, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ.” 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 8039228-54.2025.8.05.0000 impetrado por LEANDRO PAIXÃO DA HORA, por seu advogado constituído, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Itacaré/BA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, para cassar a decisão prolatada na audiência do dia 10/07/2025, que determinou a renovação do reconhecimento do impetrante, por se tratar de prova irrepetível, conforme o entendimento firmando pelo STJ no tema repetitivo 1.258, na forma do voto constante dos autos, que integra o presente julgado. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança em matéria criminal, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO PAIXÃO DA HORA, por seu advogado constituído, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Itacaré/BA, nos autos da ação penal de nº. 0000462-95.2017.8.05.0114. 

  

Segundo consta da inicial, “o paciente Leandro Paixão da Hora responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Comarca de Itacaré/BA, sob acusação de roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia” (sic). 

  

Narra que: “Durante a fase de investigação, testemunhas e/ou vítimas foram instadas a reconhecer o suposto autor do fato por meio de fotografia apresentada diretamente por policiais militares, sem qualquer controle judicial ou obediência aos requisitos legais do art. 226 do CPP. Não obstante a flagrante irregularidade já apontada, em audiência de instrução realizada no dia 10 de julho de 2025, após o interrogatório do Acusado, o Ministério Público requereu, de forma absolutamente extemporânea e desconforme com o rito processual penal, a realização de novo ato de reconhecimento, desta vez de forma pessoal e presencial, o que foi indevidamente deferido pela autoridade coatora”. 

  

Aduz a existência de patente violação ao direito líquido e certo do Impetrante de ser julgado em um processo penal que respeite as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, uma vez que o ato de reconhecimento de pessoas é um ato irrepetível, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1953602 / SP, julgado pela Terceira Seção, em 11/06/2025. 

  

O Tema repetitivo 1.258/STJ (3ª Seção, j. 11/06/2025) assentou a tese jurídica no seguinte sentido: 

  

  

"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 

            

  

Desse modo, argumenta que o reconhecimento de pessoa a ser realizado em audiência, nos termos da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, não deve ser permitido por esta Corte, pois deriva de prova ilícita realizada na fase inquisitorial, quando a fotografia do impetrante foi apresentada à vítima de maneira informal, razão pela qual não pode ser renovada em Juízo, sob pena de violação ao art. 157, § 1º do CPP. 

  

Nesse contexto, requer a “concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que autorizou o reconhecimento pessoal do Impetrante, nos autos da ação penal nº 0000462-95.2017.8.05.0114, que tramita perante o Juízo da Comarca de Itacaré/BA” e, ao final, “a concessão definitiva da segurança, para anular a decisão que autorizou o reconhecimento pessoal, vedando sua realização por ferir o devido processo legal”. 

  

Acostou aos autos os documentos no ID 84929548 e seguintes. 

  

O pedido liminar foi indeferido, a fim de aguardar a manifestação do juízo a quo, e por não ter sido identificado de plano os requisitos, tendo o impetrante agravado da decisão, que foi mantida pelo colegiado.  

  

Instruído o feito, os informes foram prestados pela autoridade apontada como coatora, ID 87201133, colhendo-se, na sequência, o parecer da Procuradoria de Justiça, apresentado no ID 91086687, no sentido de ser concedida a segurança, ante a inobservância do art. 226 do CPP na fase investigativa, cuidando-se de procedimento irrepetível, segundo o tema 1.258 do STJ. 

  

É o Relatório, 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal 

Relatora


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8039228-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DA HORA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE 
VOTO

O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº. 12.616/2009, que, em linhas gerais, visa defender direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 

 

 É o que se depreende da leitura do artigo abaixo transcrito: 

  

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

  

Verifica-se, portanto, que o Mandado de Segurança é uma ação autônoma de impugnação, subsidiária do habeas corpus e habeas data, somente podendo ser manejada na esfera penal, quando não seja possível a utilização de outro meio de impugnação. Assim, o Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 


Sobre o tema, leciona Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: 

  

O cabimento do mandado de segurança, em matéria penal, é aferido por exclusão das demais possibilidades de impugnação. Ele será ajuizado quando não for o caso de propositura de habeas corpus1. 

  

A utilização desta ação autônoma de impugnação implica na observância dos requisitos constantes na Lei nº. 12.016/2009, na Constituição do Estado da Bahia e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, entre eles a existência de ato da Autoridade Impetrada que implique ilegalidade ou abuso de poder. 

 

O ato judicial que implique ilegalidade ou abuso de poder é todo aquele praticado pela autoridade impetrada, que não está ancorado no ordenamento jurídico, seja porque não previsto ou exceda os limites imposto na lei, capazes de lesar direito individual. 

 

Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise do presente Mandado de Segurança.  

 

A insurgência do impetrante cinge-se ao inconformismo com a determinação proferida pela autoridade impetrada de realizar o reconhecimento de LEANDRO PAIXÃO DA HORA, mesmo após a violação do procedimento previsto no art. 226 do CPP, na fase investigativa, o que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, por se tratar de prova irrepetível. 

 

Com efeito, analisando a prova pré-constituída é possível perceber que o impetrante figura como réu da ação penal nº. 0000462-95.2017.8.05.0114, acusado da suposta prática do crime de roubo, que vitimou Aline Fujikawa Moreira, em 11/11/2017, por volta das 20h00, na Pousada Velas e Vento, localizada em Taipú de Fora, em Maraú/Ba - ID 85929555. 

 

Infere-se do Inquérito Policial acostado ao ID 85929557 que o impetrante foi preso dias depois, em 14/11/2017, depois de populares terem o agredido, sob a acusação de ser ele o autor do roubo realizado na Pousada Velas e Vento.  

 

Consta do procedimento investigativo que: “(...) a partir destas informações, a guarnição Policial Militar, resolveu verificar um celular de marca LG que estava em posse do mesmo, sendo que no aparelho celular havia várias fotos do acusado, em seguida a guarnição deslocou até o endereço da vítima a senhora Aline, para que ela fizesse o possível reconhecimento do autor do fato, via fotografia; Que a Sra. Aline, de imediato reconheceu o elemento pela fotografia através de características peculiares do indivíduo LEANDRO PAIXÃO; Que a senhora Aline reconheceu pela verruga que portava na testa, características faciais e vestia (bermuda cores predominantes amarelo e cinza) (...)”. 

 

Consta, ainda, o auto de reconhecimento, com a seguinte informação: “Logo após foi-lhe exibido a pessoa que se diz chamar Leandro Paixão da Hora, tendo a reconhecedora, reconhecido, com certeza e convicção, como sendo a pessoa que cometeu o assalto contra a reconhecedora, que trajava a bermuda hora apresentada, tipo tactel, nas cores amarela e cinza, como sendo a mesma que ele trajava no dia do roubo e a verruga, justamente como foi descrita, próxima a sobrancelha”. 

 

Encerrada a audiência de instrução e julgamento, disponibilizado via link no ID 85929553, a representante do Ministério Público requereu a renovação do reconhecimento do réu, pedido impugnado pela defesa, mas deferido pela autoridade apontada como coatora.  

 

Pois bem. Conforme se observou do reconhecimento realizado na fase investigativa, há indicação de reconhecimento informal por “show up” e, quando conduzido à delegacia de polícia para firmar o auto de reconhecimento, é possível identificar que a ritualística estabelecida no art. 226 do CPP não foi observado.  

 

O Superior Tribunal de Justiça tem encaminhado a sua jurisprudência no sentido de admitir as etapas previstas no art. 226 do CPP como de observância obrigatória, a fim de garantir minimização do risco de equívoco no apontamento da autoria delitiva. 

 

Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ fixou a tese jurídica do Tema Repetitivo 1.258, apresentando as seguintes considerações: 

 

Tese Firmada 

 

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 

   

Conforme visto, o caso ora posto a julgamento versa exatamente sobre o tema decidido pelo STJ. Houve reconhecimento informal por apresentação de fotografia. Encaminhado o réu e a vítima à delegacia de polícia o rito do art. 226 do CPP não foi observado, cuidando-se o reconhecimento de prova irrepetível, de modo que não pode mais a magistrada “renovar” em Juízo o ato eivado de conformidade legal. 

 

A vítima narrou que os policiais procederam à apresentação de pessoas com base em característica física singular (“verruga/sinal”), além de terem submetido à vítima, roupas e uma lanterna pertencentes ao investigado, com o intuito de “confirmar” a autoria. Ademais, promoveram encenação a fim de demonstrar como a lanterna “poderia ser confundida com uma arma” e, por fim, realizaram show-up mediante a visualização do custodiado em cela, à distância.  

 

A mostragem dirigida, exibição de objetos pessoais do investigado, e a prática de show-up — revelam manifesta incompatibilidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, que exige prévia descrição do suspeito, comparação com pessoas de características semelhantes e ato livre de induções. 

 

Dessa forma, os atos pretéritos de reconhecimento mostram-se irregulares à luz do CPP e do Tema 1.258 do STJ, que consagra o caráter cogente das formalidades e reconhece a irrepetibilidade e contaminação da prova, referido vício compromete a idoneidade epistêmica do reconhecimento para a atribuição de autoria, não sendo suscetível de convalidação posterior. 

 

Nesse sentido, a decisão que determina a renovação do ato em Juízo se encontra em desacordo com a jurisprudência pacificada do STJ, devendo, por isso, ser cassada, ficando acolhida a insurgência do impetrante, anuída pela Procuradoria de Justiça, razão pela qual o voto é pela concessão do mandamus, nos termos do quanto fundamentado. 

 

Ex positis, acolhem os desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONCEDE a segurança, cassando a decisão impugnada em todos os seus termos.  

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal


Relatora