PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

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EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EDITAL Nº 01/2024. POLÍTICA DE COTAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento da embargante. A decisão manteve o indeferimento da tutela de urgência que pedia a correção de sua prova discursiva no concurso público do Município de Feira de Santana (Edital nº 01/2024).

II. Questão em discussão

2. A questão a ser decidida é se existem as omissões e contradições apontadas pela embargante no acórdão, relativas: a) à correta delimitação do problema, que, segundo a embargante, seria a metodologia de aplicação da cláusula de barreira sobre classificações aumentadas de forma artificial pela multiplicidade de registros de um mesmo candidato; b) à falta de análise de pareceres do Ministério Público e de relatório técnico da banca examinadora (IBFC), que, em tese, reconheceriam o prejuízo da candidata; c) à contradição entre a fundamentação do julgado, que se baseou em precedentes dos Tribunais Superiores, e a situação fática do caso, bem como à existência de julgados em sentido diverso em outras Câmaras deste Tribunal.

III. Razões de decidir

3. Não existem os vícios apontados. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma completa, concluindo pela legalidade da metodologia do concurso com base nas regras do edital e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. A argumentação da embargante revela mero inconformismo e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que servem apenas para corrigir os defeitos formais previstos no art. 1.022 do CPC.

5. A contradição que justifica os embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência com outras decisões judiciais ou com a tese defendida pela parte.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes ou a tese da parte. 3. Considera-se fundamentado o acórdão que, para decidir, ampara-se na legalidade das regras do edital e em precedentes dos Tribunais Superiores, sendo desnecessário o debate exaustivo de todos os documentos e argumentos trazidos aos autos."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.023.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100277029) opostos por HARYANY LIMA SANTOS contra o Acórdão (ID 99517207) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória referente a concurso público.


A embargante alega omissão e contradição no Acórdão, argumentando que o julgado não teria enfrentado a tese de "inflação virtual" das listas de classificação, decorrente da metodologia de contagem concomitante de candidatos em cotas e ampla concorrência, e que o número de provas discursivas corrigidas foi inferior ao previsto no edital. 


Sustenta, ainda, divergência com o entendimento de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal.


Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.


O Município de Feira de Santana apresentou contrarrazões (ID 100980129), pugnando pela rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para a oportuna inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057081-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HARYANY LIMA SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

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VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso.


Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas, de forma taxativa, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como instrumento para a rediscussão da matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.


A embargante aponta a existência de omissões e contradições no Acórdão de ID 99517207. Contudo, após uma análise aprofundada tanto do julgado quanto das razões recursais, conclui-se que os vícios apontados não existem, revelando o recurso um claro propósito de reexaminar a matéria já decidida, o que ultrapassa os limites desta via processual.


Da Inexistência de Omissão: O Enfrentamento Completo da Controvérsia e a Suficiência da Fundamentação


A principal alegação da embargante é a de que o acórdão teria sido omisso por não ter compreendido o verdadeiro problema, que, segundo ela, não seria a legalidade da existência de listas concomitantes, mas sim a forma de aplicação da cláusula de barreira sobre essas listas, que estariam "infladas". Sustenta, ainda, que o julgado ignorou pareceres do Ministério Público e um relatório técnico do IBFC que comprovariam seu direito.


A alegação não se sustenta. O acórdão embargado, por meio do voto condutor, enfrentou de forma direta e completa a questão central apresentada: a legalidade da metodologia de classificação e convocação para a fase de correção da prova discursiva, à luz das regras do Edital nº 01/2024 e da jurisprudência aplicável às ações afirmativas.


O julgado foi claro ao reconhecer a sistemática do concurso e ao considerá-la válida, afirmando que:


“A decisão agravada acertadamente reconheceu a jurisprudência pacificada acerca da legitimidade das listas concomitantes. A inclusão de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência não retira seu direito de figurar nas listas específicas. Conforme decidido no REsp 2.076.494/DF, a ‘inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência não afasta, nas fases intermediárias, a sua permanência na lista reservada, sob pena de violação à isonomia’ (STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2024). [...] A própria ADC 41/DF do STF reconhece a legitimidade da concorrência simultânea dos cotistas nas duas listas, garantindo-se a nomeação mais vantajosa ao candidato. Nesse contexto, o modelo não apenas se mostra legal, como também racional e protetivo à política afirmativa. A cláusula de barreira foi corretamente aplicada, conforme previsto no item 9.2.3 do edital, o qual estabelece que candidatos não convocados para a correção da prova discursiva serão eliminados.” (Voto, ID 94714580)


Como se observa, o Colegiado não ignorou a metodologia; pelo contrário, analisou-a e concluiu por sua legalidade, com base em precedentes relevantes dos Tribunais Superiores que tratam exatamente da concorrência simultânea em fases intermediárias de concursos. O que a embargante chama de "omissão" é, na verdade, sua discordância com a conclusão jurídica adotada por esta Câmara. O fato de o acórdão não ter acolhido sua tese de que a metodologia seria ilegal por "inflar" as listas não significa que o tema não foi enfrentado. Ele foi enfrentado e rejeitado.


Da mesma forma, não há omissão quanto aos pareceres ministeriais e ao relatório técnico do IBFC. O órgão julgador, para formar seu convencimento, não é obrigado a comentar ou rebater cada um dos documentos ou argumentos trazidos pelas partes, sobretudo quando já encontrou fundamentos jurídicos sólidos e suficientes para sua decisão. 


O dever de fundamentação, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do CPC, é satisfeito quando o julgador expõe de forma clara as razões de sua decisão, o que foi devidamente cumprido. O acórdão se baseou na interpretação do edital à luz de precedentes do STF e do STJ, e essa fundamentação, por si só, é robusta para sustentar a decisão.


Da Pretensão de Reexame do Mérito e da Inexistência de Contradição


A embargante também alega a existência de contradição, argumentando que o julgado diverge de decisões de outras Câmaras deste Tribunal e que sua fundamentação, baseada em precedentes, não se aplicaria ao seu caso específico.


O argumento é improcedente e revela a real intenção do recurso: a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre as premissas da fundamentação, entre os fundamentos e a conclusão, ou dentro do próprio dispositivo. Não se configura contradição a eventual divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência de outras Câmaras, a tese jurídica defendida pela parte, ou a interpretação que esta confere aos fatos e às provas.


O acórdão embargado é coerente. Ele parte da premissa de que o edital é a lei do concurso e de que a metodologia adotada pela banca (listas concomitantes e cláusula de barreira) encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A partir dessa premissa, conclui pela ausência de ilegalidade e, via de consequência, pela impossibilidade de deferimento da tutela de urgência. Não há qualquer quebra lógica ou incoerência interna nesse raciocínio.


A insistência da embargante na análise de sua posição classificatória, no número de redações corrigidas e na interpretação que entende correta para o edital e para a política de cotas nada mais é do que uma tentativa de forçar este Colegiado a reapreciar o mérito do agravo de instrumento, substituindo a conclusão já firmada por outra que lhe seja mais favorável. Essa finalidade, como afirmado, é incompatível com a via restrita dos embargos. A via adequada para a reforma de um julgado com base em suposto erro de julgamento é o recurso apropriado às instâncias superiores.


Diante do exposto, por não verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão de ID 99517207, e por ser evidente o caráter de mero inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito da causa, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o julgado embargado em todos os seus termos.


Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, embora a pretensão seja de reexame, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que por via inadequada.


É como voto.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR