PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU INDEFERIDO. ENDIVIDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo réu em ação de cobrança de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser elidida quando há elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4.A dependência fiscal em relação à cônjuge não atesta miserabilidade, mas sim o suporte financeiro do núcleo familiar para aferir a real necessidade do benefício. 5.Os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo pagamentos de mensalidades de colégio particular e gastos diversos em estabelecimentos comerciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação quando existem elementos nos autos que demonstram capacidade financeira para suportar as despesas processuais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052966-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO SA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marqus da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança (nº 8008907-04.2023.8.05.0001) movida pelo BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado. Em suas razões recursais, aduz que foi intimado para comprovar sua condição financeira através da apresentação de documentos específicos, conforme despacho de ID 472992161, tendo apresentado apenas declaração de imposto de renda e extrato da conta bancária dos últimos 03 (três) meses, deixando de anexar contracheque e extrato de cartão de crédito. Argumenta que houve vício procedimental na intimação para complementar a documentação, alegando que esta foi dirigida erroneamente à parte autora. Sustenta que seus rendimentos giram em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais); que reduziu sua carga de trabalho para estudar para concurso e que possui despesas fixas como mensalidade escolar do filho em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), além de outros gastos básicos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão, com deferimento integral da gratuidade. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente concedido (ID 89977437). O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança (nº 8008907-04.2023.8.05.0001) movida pelo BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado A controvérsia reside na comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. O benefício, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum). Conforme o § 2º do mesmo artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo seu dever, nesses casos, determinar à parte a comprovação de sua real condição financeira. Primeiramente, a condição de dependente na declaração de Imposto de Renda da cônjuge não é prova cabal de pobreza. No âmbito do Direito de Família e Sucessório, bem como no Processo Civil, o padrão de vida e a renda do núcleo familiar são critérios válidos para aferir a necessidade do benefício. A dependência fiscal sugere que o Agravante conta com suporte financeiro familiar, o que mitiga a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. Em segundo lugar, a análise detalhada dos extratos bancários (IDs 89926513 a 89926515) revela que, apesar do endividamento com o banco agravado, o recorrente mantém uma vida financeira ativa. Identificam-se pagamentos de mensalidades em instituição de ensino ("Colegio Favo de Mel Kids") no valor de R$ 1.057,12, além de sucessivos recebimentos e envios de valores via PIX. Tais gastos evidenciam que, embora existam dívidas bancárias (objeto da lide principal), o recorrente possui padrão de vida superior ao daquele que necessita do amparo estatal para acessar o Judiciário. O uso de limites de crédito para gerir o cotidiano não se confunde com pobreza jurídica. Deste modo, as provas documentais apresentadas pelo Agravante não apenas deixam de provar a pobreza, como corroboram a conclusão de que ele detém capacidade financeira para litigar sem o auxílio do Estado. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052966-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO