PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão (ID 102650748) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante. O julgado manteve a sentença que determinou o levantamento de bloqueio judicial sobre imóvel e condenou o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando-se na resistência ativa à pretensão do terceiro possuidor (Tema 872 do STJ). O embargante alega a existência de omissões quanto ao tratamento desigual em relação às custas processuais e à falta de análise de fato superveniente (petição de desistência do bloqueio cautelar apresentada antes do julgamento do apelo). II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao confirmar a validade do processo e a responsabilidade do embargante pelos ônus da sucumbência, diante da sua resistência nos autos dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão sobre as custas. O acórdão enfrentou a tese, consignando que a ausência de recolhimento prévio pelo terceiro não anula o feito, podendo a cobrança ser postergada. O mero descontentamento com o indeferimento da gratuidade ao embargante não configura vício sanável por esta via. 5. Quanto ao fato superveniente, o acórdão foi claro ao aplicar o Tema 872 do STJ. A responsabilidade pela sucumbência surge no momento em que o embargado, ciente da transmissão do bem, contesta o mérito e insiste na manutenção da constrição. A desistência tardia do bloqueio nos autos principais não apaga o trabalho advocatício exigido do ora embargado para enfrentar a contestação e o recurso interpostos. 6. Os argumentos do embargante revelam nítido propósito de infringência, buscando rediscutir o mérito da causa para inverter o resultado que lhe foi desfavorável, o que é vedado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, ainda que sob a justificativa de prequestionamento ou alegação de vício, quando o objetivo real é a reforma da decisão. 2. A desistência da constrição após a apresentação de resistência ativa nos embargos de terceiro não afasta a responsabilidade do embargado pelos honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0526035-92.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ODILON OLIVEIRA DA SILVA e embargado WELINGTON DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526035-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA MANECHINI CALZA GARRIDO, JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA, BEATRIZ GUEDES DE AZEREDO, LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO
APELADO: WELINGTON DE CASTRO
Advogado(s):JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ODILON OLIVEIRA DA SILVA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 102650748 do processo nº 0526035-92.2018.8.05.0001, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a procedência dos embargos de terceiro movidos por WELINGTON DE CASTRO. Em suas razões (ID 103536813), argumenta, em síntese, que houve desigualdade de tratamento das partes quanto ao recolhimento das custas processuais, afirmando que o processo padece de nulidade por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que o autor da demanda originária não antecipou as despesas de ingresso. Alega, outrossim, que o acórdão foi omisso quanto a fato superveniente relevante, qual seja, a petição de desistência parcial do bloqueio cautelar protocolada nos autos principais em 19/02/2020. Sustenta que essa desistência ocorreu antes da sentença e demonstra sua boa-fé, o que deveria afastar a condenação em honorários de sucumbência baseada no Tema 872 do STJ. Afirma que a contestação apresentada nos embargos de terceiro não pode "congelar os fatos no tempo" e que a resistência foi técnica, visando apenas esclarecer as distinções entre posse e domínio. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por falta de custas ou, sucessivamente, para que seja excluída sua condenação em honorários advocatícios. O embargado apresentou contrarrazões (ID 104071478), defendendo que o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos da controvérsia. Argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria e que a alegação de fato superveniente não altera a resistência processual exercida anteriormente. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526035-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA MANECHINI CALZA GARRIDO, JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA, BEATRIZ GUEDES DE AZEREDO, LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO
APELADO: WELINGTON DE CASTRO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ODILON OLIVEIRA DA SILVA, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 102650748 do processo nº 0526035-92.2018.8.05.0001, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a procedência dos embargos de terceiro movidos por WELINGTON DE CASTRO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não merecem ser acolhidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios. O embargante reitera a tese de que o processo é nulo porque o autor não recolheu as custas de ingresso. Ocorre que tal matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O julgado consignou que o magistrado pode postergar a cobrança das custas para o final do processo e que, não tendo sido dada oportunidade prévia para o saneamento do vício, a extinção imediata seria medida drástica e desproporcional. A discordância do embargante quanto ao rigor aplicado ao seu próprio pedido de gratuidade — que foi indeferido após análise minuciosa de sua capacidade financeira — em comparação à situação do embargado, não configura omissão. O que se observa é o inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado, o que deve ser objeto de recurso próprio perante as instâncias superiores, e não por via de aclaratórios. Noutro giro, melhor sorte não assiste ao embargante quanto à alegada omissão sobre a desistência do bloqueio judicial. O acórdão fundamentou a manutenção da sucumbência no fato de que o credor, ora embargante, optou por apresentar contestação longa e detalhada, alegando inclusive fraude e falta de interesse de agir do terceiro, resistindo de forma ativa à pretensão de liberação do imóvel. O fato superveniente (petição de desistência nos autos da execução) não apaga o fenômeno processual ocorrido dentro destes embargos de terceiro: a resistência à pretensão. Consoante pontuado no decisum, segundo a tese fixada no Tema 872 do STJ, o embargado atrai para si a sucumbência quando, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na impugnação. Nesse sentido, a resistência do ora embargante perdurou inclusive na fase recursal da apelação, onde buscou a reforma integral da sentença para julgar os embargos de terceiro improcedentes. Portanto, a aplicação do princípio da causalidade foi feita de forma escorreita, não havendo que se falar em omissão ou contradição pela não aplicação do artigo 493 do CPC da forma pretendida pela parte. Sobreleva notar que, em verdade, o embargante pretende, sob o manto de omissão, a rediscussão de pontos de mérito já decididos, como a distinção técnica entre posse e domínio e a adequação da via eleita. O acórdão foi enfático ao declarar que o bloqueio averbado na matrícula impede a livre fruição do bem, legitimando o possuidor a defender seu direito. A tentativa de imprimir efeitos infringentes a embargos de declaração sem a demonstração de vício real é inviável. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a um "questionário" da parte, bastando que exponha os fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, o que foi plenamente atendido. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões, entendo que, embora as teses tenham sido rejeitadas, a insurgência ainda se mantém no campo do exercício do direito de defesa, não vislumbrando, neste momento, o caráter manifestamente protelatório que justifique a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526035-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODILON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JULIANA MANECHINI CALZA GARRIDO, JOAO CARLOS MACEDO MONTEIRO, LARISSA ANDRADE TEIXEIRA PEREIRA, BEATRIZ GUEDES DE AZEREDO, LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO
APELADO: WELINGTON DE CASTRO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
VOTO