PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO Nº 0501220-17.2020.8.05.0080 

FORO DE ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL 

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA  

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

APELANTE: MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA 

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS      

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA 

ASSUNTO: ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 

  

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. APELANTE CONDENADO À PENA DE  05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 

PRETENSÕES RECURSAIS: 

1. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ VEDA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.   

2. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO SUJEITA À ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO É O COMPETENTE PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA.   

3. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO.     

5. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.   

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 0501220-17.2020.8.05.0080 da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA, sendo apelante MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento.   


   Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

          RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO Nº 0501220-17.2020.8.05.0080 

FORO DE ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL 

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA  

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

APELANTE: MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA 

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS      

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA 

ASSUNTO: ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 

  

  

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.  

Adota-se o relatório da sentença de ID 58211617, in verbis: 

“Vistos. 

O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA, menor de 21 anos ao tempo do crime, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão do seguinte fato: 

“Emerge dos elementos informativos colhidos no incluso inquérito policial que, no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 15h30min, nas proximidades da Praça de Alimentação, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios e com identidade de propósitos, na companhia do indivíduo apelidado de “Homenzinho”, subtraiu, mediante o emprego de violência e grave ameaça, consistente na simulação do emprego de arma de fogo, o aparelho celular marca Motorola, modelo moto G8, cor azul, de propriedade da vítima João Paulo Ribeiro de Almeida Barroca. 

Detalha o caderno probatório que na data, local e horário acima declinados, a vítima estava defronte à sua residência, quando foi surpreendida pelo denunciado e seu comparsa. Na oportunidade, relatou a vítima que o denunciado simulou portar arma de fogo, bem como tomou o aparelho celular de suas mãos. Ato contínuo, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga, enquanto a vítima começou a gritar “pega ladrão”. 

Consta nos autos que populares passaram a perseguir o denunciado e o seu comparsa, enquanto a vítima acionou a Polícia Militar. Nesse contexto, emerge da peça informativa que o denunciado foi alcançado por populares, autuado em flagrante delito e conduzido para Delegacia de Polícia com a chegada a Polícia Militar, enquanto o comparsa, por sua vez, conseguiu empreender fuga. 

Em sede de interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva, informando que foi convidado pelo seu comparsa “Homenzinho” a praticarem assaltos no centro da cidade, o qual lhe falou que não se preocupasse, pois “não dava em nada”. 

Dessa forma, o denunciado Márcio Michel de Jesus Silva, em concurso de agentes, na companhia do indivíduo identificado como “Homenzinho”, mediante o emprego de grave ameaça, consistente na simulação do emprego de arma de fogo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima João Paulo de Ribeiro Almeida Barroca.” 

O réu foi preso em flagrante e solto em 18.09.2020 (ID 212341666). 

A denúncia foi recebida em 22.09.20202 (ID 212340783). O acusado foi citado (ID 212340800) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 212340802). 

Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de uma testemunha indicada pela acusação e interrogado o acusado (ID´s 212341663 e 414287089). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. 

No curso do processo foi suscitado o conflito de competência (ID´s 212341663 e 212341667), tendo o TJBA concluído pela competência dessa 3ª vara criminal (ID 291577708). 

Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 419565012). 

A defesa sustenta e requer: a) pela aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; b) pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e menor idade penal do réu na época do fato, previstas no art. 65, inciso I e III, d, do Código Penal; c) ainda, seja assegurado ao acusado o direito de aguardar eventual julgamento de recurso de apelação em liberdade; d) por fim, na hipótese de qualquer cenário condenatório, a isenção das custas processuais, por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss. do CPC. (ID 422028503). 

Relatei.” 

 

A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/2023, julgou PROCEDENTE a denúncia, para condenar MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.   

Irresignado, MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação em 07/12/2023 (ID 58211671).  

O recurso fora recebido, eis que tempestivo (ID 58211672). 

Em sede de razões, pugnou pela aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena-base abaixo do mínimo legal; bem como, que fosse afastada a pena de multa e o pagamento das custas processuais (ID 58211676).   

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo interposto (ID 58211678). 

O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria em 13/05/202 (ID 62019254). 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, seu improvimento (ID 62373424). 

É o relatório.  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO Nº 0501220-17.2020.8.05.0080 

FORO DE ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL 

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA  

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA  

APELANTE: MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA 

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS      

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA 

ASSUNTO: ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO 

  

  

  

VOTO 

  

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO 

II.I - DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES 

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO MICHEL DE JESUS SILVA, irresignado com a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 

O apelante objetiva a reforma parcial da Sentença, limitando-se ao capítulo da dosimetria. Ele busca a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em virtude do reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, sob o argumento de que esse reconhecimento é um direito subjetivo do condenado e, por isso, solicita o afastamento da Súmula 231 do STJ. Além disso, pugnou também para que seja afastada a pena de multa e o pagamento das custas processuais.   

 

Para melhor análise dos referidos pleitos, colaciona-se o excerto da sentença, a saber: 

"(...) 

Passo à dosimetria das penas. 

Na primeira fase da dosimetria, considero as circunstâncias judiciais presentes no artigo 59, do Código Penal, favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a menoridade ao tempo do crime e a confissão não acarretam a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). 

Presente uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de pessoas, aumento as penas em 1/3 (um terço), perfazendo assim 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 

Não há causas de diminuição de pena a serem observadas. 

Assim, torno definitivas as penas do roubo na forma acima dosada, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta. 

O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação. 

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido. 

Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 

Custas pelo acusado. 

(...)" Grifos aditados 

 

Em que pese o esforço da defesa em trazer seus argumentos, estes não procedem e não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas. 

Verifica-se que, na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea e justificou corretamente a inviabilidade de reduzi-la abaixo do mínimo legal em virtude de já ter fixado a pena-base no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. 

Não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência pátria sobre o assunto. Veja-se: 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, em consonância com a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.?. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07102075720198070009 DF 0710207-57.2019.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA - FIXAÇÃO DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - INADMISSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Interposto o recurso dentro do quinquídio legal, não há que se falar em não conhecimento do apelo por intempestividade. II - Confessado o crime dos autos pelo acusado, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. (TJ-MG - APR: 10657100002093002 Senador Firmino, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 28/08/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2012) 

 

Nesse sentido também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:   

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. APELO DE GLEISON SANTOS DE LIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. INADEQUADA A ANÁLISE COMO PREFACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 155 DO CP. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. APLICADA A SÚMULA N.º 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DE ANTÔNIO GABRIEL SILVA DE ARAÚJO JÚNIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NEGATIVA OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DOSADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Ausente o aludido caráter preliminar do pedido, deve o julgador relegar a sua análise ao momento processual oportuno. Identificado a presença de violência física no arrebatamento da res furtiva e de grave ameaça no momento da abordagem, sucedida de perseguição à vítima, incabível a desclassificação para o crime do art. 155 do CP. Em que pese o reconhecimento de circunstância atenuante pelo magistrado, resta impertinente a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da aplicação da reprimenda, nos termos do disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Verificada a atuação ativa do agente na empreitada criminosa, com participação determinante para a obtenção do resultado lesivo, resta inviável a aplicação do § 1.º, do art. 29 do CP. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-BA - APL: 05041452520168050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2017) 

 

Na mesma vertente, é o norte jurisprudencial da Suprema Corte: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1007916 BA - BAHIA 0171752-47.2008.8.05.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 29-05-2017) 

 

Pelo exposto, nos termos da jurisprudência dos tribunais, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.  

 

II.II - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA 

Pleiteia a Defesa Pública, em assistência ao acusado, o afastamento da pena de multa, alega, pois, insuficiência financeira, o que inviabiliza o cumprimento da medida. 

Contudo, a alegada hipossuficiência do sentenciado não impõe a dispensa ou a redução da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal e, portanto, de aplicação obrigatória. 

Corroborando o quanto acima enredado, confiram-se os elucidativos julgados a seguir decantados: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉ QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DA RÉ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PENA DO RÉU ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO - DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA PREVISTA NO TIPO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Estando o acervo probatório firme e consistente ao apontar os apelantes como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Havendo provas concretas nos autos evidenciando que a ré se dedica a atividades ilícitas, não há que se cogitar em aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois ausente requisito legal. - Sendo a pena da ré fixada no mínimo legal e a pena do réu dosada de forma adequada e proporcional ao caso concreto, não há que se falar em redução. - Impossível a desoneração da pena de multa pela hipossuficiência econômica dos réus, por se tratar de uma reprimenda cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, consequência da própria condenação delineada pelo legislador. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.149300-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA E REPARAÇÃO DE DANOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE RECONHECIDA, MAS INCABÍVEL A REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA RATIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – VEDAÇÃO – SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO ESTÁ SUJEITA À ISENÇÃO – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA EM SENTENÇA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL – CONTRADITÓRIO INEXISTENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0023827-87.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.03.2020) (TJ-PR - APL: 00238278720178160013 PR 0023827-87.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/03/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifos aditados) 

 

Desse modo, entende-se que é impossível a desoneração da pena de multa, contudo, a competência para avaliar as condições de cumprimento da referida pena é do Juízo da Execução. 

 

II.III - DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS 

Quanto ao pedido de afastamento das custas processuais, por hipossuficiência econômico-financeira, requerido pelo apelante, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.  

 Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:  

  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.   

1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ.  

2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.  

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). (Grifos aditados).  

  

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do apelante deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, razão por que não se conhece do pedido. 

 

III - DO PREQUESTIONAMENTO. 

Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.    

 

     Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

          RELATOR