PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059917-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE OLIVEIRA RIOS MACHADO E CIA e outros (5)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prorrogação do stay period em processo de recuperação judicial, sob o fundamento de que tal prorrogação só seria possível mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores, conforme jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de prorrogação excepcional do stay period para além do prazo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, sem prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores, diante de circunstâncias extraordinárias.

III. Razões de decidir

3. O caso apresenta peculiaridades que autorizam o distinguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 2057372/MT), uma vez que o administrador judicial originalmente nomeado permaneceu inerte por aproximadamente um ano, inviabilizando a prática de atos essenciais ao trâmite de recuperação.

4. Nessa linha, a completa paralisação do processo por inércia do auxiliar do juízo, circunstância não imputável às recuperandas, constitui evento extraordinário que impede a aplicação automática do precedente.

5. Noutro giro, permitir a retomada das execuções quando o processo ainda se encontra em fase embrionária - não por culpa das devedoras, mas pela inércia do auxiliar do juízo - representa violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF).

6. Nesse cenário, cabível a prorrogação do prazo, por novo período de 180 dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, em parte.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023; REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059917-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes FELIPE OLIVEIRA RIOS MACHADO E CIA e outros (5) e como agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Marco Antônio Miranda.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059917-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE OLIVEIRA RIOS MACHADO E CIA e outros (5)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Dilson Carneiro Machado e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de prorrogação do stay period no processo de recuperação judicial, com fulcro no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

 

Em suas razões recursais (ID 70213602), os agravantes alegam a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que o atraso no processo de recuperação judicial decorreu da inércia do administrador nomeado, que permaneceu silente por aproximadamente um ano, prejudicando o regular andamento do processo.

 

Sustentam que as empresas recuperandas não concorreram para o prolongamento do prazo e que a manutenção da suspensão dos feitos executivos até a realização da Assembleia Geral de Credores é essencial para a continuidade de suas atividades.

 

Prosseguem argumentando que “seguem empregando todos os seus esforços para colaborar com o desenvolvimento regular do processo, atuando com diligência perante o juízo, com o atendimento sempre tempestivo de todas as determinações até aqui proferidas, conforme relacionado no introito sumário.”

 

Nessa linha, pontuam que “pela ausência de perspectiva quanto à realização da AGC e a aproximação do fim do stay period – que atualmente já se encontra encerrado – as Agravantes formularam pedido de prorrogação da suspensão das execuções, nos termos do art. 6° inciso II da LREF. ”

 

Noutro ponto, sustentam que “na decisão agravada, em que pese haver fundamentos em precedentes do STJ, com o devido respeito, fazia-se necessário um distinguishing entre o contexto fático da presente recuperação judicial com o contexto das recuperações que serviram de base para o precedente mencionado.”

 

Sobrelevam estar-se “diante de um conflito entre duas normas presentes na Lei de Recuperação Judicial: de um lado, temos o art. 6°, § 4°, que permite a prorrogação do stay period por uma única vez; por outro lado, temos o art. 47, um dos alicerces da legislação recuperacional, que designa a PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL COMO O OBJETIVO MAIOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, princípio esse que deverá ser perseguido em todas as decisões envolvendo o procedimento recuperacional.”

 

Ressaltam que “a retomada dos feitos executórios antes das negociações em assembleia não prejudica somente as Agravadas, enquanto empresas em recuperação, como também os credores, vez que pode ensejar a dilapidação do patrimônio da empresa fundamentais ao seu soerguimento.”

 

Destacam o cumprimento da fumaça do bom direito no princípio da preservação da empresa e sua função social, bem como o perigo da demora no risco de dilapidação física do seu patrimônio, com o retorno das execuções contra si.

 

Com essas considerações, requerem o deferimento da tutela antecipada e, ao final, seja o recurso conhecido e provido para conceder o pedido de prorrogação do stay period até a data de realização da assembleia geral de credores.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 70226733, ID 70226734, ID 70226735 e ID 70226736.

 

Decisão ID 70264334 que indefere a antecipação da tutela pretendida.

 

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, consoante certidão no ID 75013595.

 

Com fulcro no art. 178, I, do CPC e considerando que o representante do Ministério Público manifestou-se nos autos de 1º grau, foram os autos remetidos ao parquet, que informou não ter interesse no processo de 2º grau (ID 76819705).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059917-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE OLIVEIRA RIOS MACHADO E CIA e outros (5)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

O ponto central a ser analisado é a possibilidade de prorrogação do stay period, em situações excepcionais, sem a deliberação da Assembleia Geral de Credores, diante de circunstâncias extraordinárias, como alegado pelos agravantes.

 

A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a prorrogação do referido prazo só seria possível mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Noutro ponto, a pretensão recursal busca a suspensão de execuções individuais movidas contra o grupo empresarial agravante, com o fundamento de que a segunda prorrogação do stay period é necessária para garantir a continuidade das atividades das empresas em recuperação judicial até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC).

 

Como se observa, os recorrentes defendem que o atraso no andamento da recuperação não lhes é imputável, uma vez que o administrador judicial nomeado permaneceu inerte durante boa parte do procedimento.

 

Em que pese inicialmente haver negado o efeito suspensivo pleiteado, após uma análise mais aprofundada dos autos e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a reforma daquela decisão liminar. Explico.

 

A questão central reside em analisar a possibilidade de prorrogação excepcional do stay period para além do prazo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema no REsp 2057372/MT, fixou orientação no sentido de que, após as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, a prorrogação adicional do stay period somente seria possível mediante deliberação da assembleia geral de credores.

 

Contudo, o caso em análise apresenta peculiaridades que autorizam o distinguishing em relação ao precedente do STJ.

 

Volvendo-se à situação fática, tem-se que a documentação encartada aos autos permite notar que o administrador judicial originalmente nomeado permaneceu absolutamente estático por cerca de um ano, não praticando qualquer ato processual, apesar das reiteradas intimações.

 

Esta apatia inviabilizou a prática de atos essenciais ao processo recuperacional, o que levou à substituição do administrador antes nomeado (ID 463009696 dos autos de 1º grau).

 

Nos autos há demonstração de que as recuperandas, por outro lado, cumpriram tempestivamente suas obrigações processuais, apresentando o plano de recuperação em 10/10/2023, bem como demais documentos solicitados.


Nesse contexto, permitir a retomada das execuções quando o processo ainda se encontra em fase embrionária - não por culpa das devedoras, mas pela inatividade do auxiliar do juízo - representa violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF) e coloca em risco a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.

 

Em verdade, o precedente do STJ pressupõe o regular andamento do feito, com a prática dos atos processuais nos prazos legais.

 

No caso concreto, porém, houve paralisação dos atos processuais por aproximadamente um ano, impedindo até mesmo a realização da AGC - órgão que, segundo o STJ, seria competente para deliberar sobre nova prorrogação.

 

Há, portanto, nítida distinção fática que impede a aplicação automática do precedente. Observe-se que o próprio STJ, no julgamento do REsp 1991103/MT, ressalvou que "todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados – não havendo nenhum evento extraordinário".

 

Não paira dúvida de que, no presente caso, houve justamente um evento extraordinário: a completa paralisia do processo por inércia do auxiliar do juízo, circunstância não imputável às recuperandas.

 

Nesse sentido, há fortes indícios de trâmite processual irregular que gerou a impossibilidade da realização da Assembleia Geral de Credores, revelando-se, aparente probabilidade do direito vindicado.

 

Em contrapartida, revela-se juridicamente inadequada, na presente fase processual, a autorização de prorrogação indefinida vinculada à realização da Assembleia, sendo imperioso estabelecer um termo final objetivo, para a hipótese de não ocorrência do ato em lapso temporal razoável, o qual se configura adequadamente fixado em 180 dias, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme preconiza o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.


O perigo da demora, por sua vez, revela-se no risco de constrição dos numerários das contas bancárias dos agravantes.

 

Nesses termos, configurados ambos os requisitos legais, o acolhimento parcial do pedido é medida que se impõe.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a prorrogação do período de stay period por mais 180 dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, o que primeiro ocorrer.


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20