PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. NOMEAÇÃO REGULAR DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/BA. NATUREZA ORIENTADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, supriu omissão em decisão homologatória de acordo proferida em ação de alimentos, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, no valor mínimo da tabela da OAB/BA. A insurgência recursal sustenta ausência de intimação prévia, impossibilidade de nomeação de dativo e inconformismo com a quantia fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de intimação do ente público; (ii) definir a legitimidade da nomeação de defensor dativo na ausência de membro da Defensoria Pública na comarca; e (iii) apurar se a fixação dos honorários com base na tabela da OAB é vinculante ou se deve ser arbitrada de forma equitativa, conforme as particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia do Estado não acarreta nulidade, tendo em vista que houve posterior ciência formal da decisão e pleno exercício do contraditório mediante a interposição da presente apelação. 4. A nomeação de defensor dativo, na ausência de defensor público na comarca, constitui medida legítima para assegurar o acesso à justiça e a efetividade da assistência jurídica integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. A fixação dos honorários do defensor dativo com base na tabela da OAB não é obrigatória, tendo esta natureza apenas orientadora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984. 6. O juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado. 7. No caso concreto, sendo a causa de baixa complexidade, solucionada por acordo homologado em audiência, é razoável fixar os honorários em R$ 1.500,00, valor compatível com os serviços prestados e com os limites orçamentários do erário público. 8. A interposição de apelação pelo ente público, por si só, não configura litigância de má-fé, ausente a demonstração de dolo processual, resistência injustificada ou alteração deliberada da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando ausente membro da Defensoria Pública na comarca, garantindo o direito fundamental à assistência jurídica integral. 2. As tabelas de honorários da OAB possuem natureza meramente orientadora e não vinculam o magistrado, salvo quando fruto de acordo com o Poder Público. 3. A fixação dos honorários do defensor dativo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a complexidade e o trabalho desempenhado no caso concreto. 4. A interposição de recurso, sem dolo ou má-fé processual evidenciada, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.033/ SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23/10/2019 (Tema Repetitivo 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001322-86.2014.8.05.0216, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados NICKOLLY KETLIN DOS SANTOS REIS E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-86.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NICKOLLY KETLIN DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id 85803271, proferida pela Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, ao acolher aclaratórios, supriu omissão na sentença homologatória de acordo, para condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Luiz César Donato da Cruz, OAB/BA 30.776, nos termos da Portaria 010/2014, no valor equivalente ao mínimo da tabela da OAB/BA para ações da mesma natureza. Em suas razões, argui, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de intimação para integrar a lide, aduzindo que não caberia nomeação de defensor dativo nos moldes adotados, por existir estrutura da Defensoria Pública. Defende a inadequação da via eleita, sustentando que a fixação de honorários ao dativo reclama o ajuizamento de ação ordinária própria, vedado o arbitramento incidental nos próprios autos da lide principal. Aponta a necessidade de observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, afirmando não ser obrigatória a vinculação à tabela da OAB e pontuando a necessidade de redução do quantum fixado. Requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese de ser mantida a decisão, postula a reforma, para que o arbitramento se dê em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo. Contrarrazões em Id 85803279, nas quais os apelados pugnam pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante como litigante de má-fé. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93315127, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário a justificar a atuação do Parquet. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 09 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-86.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NICKOLLY KETLIN DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao acolher aclaratórios, supriu omissão na sentença homologatória de acordo, para condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Luiz César Donato da Cruz, OAB/BA 30.776, nos termos da Portaria 010/2014, no valor equivalente ao mínimo da tabela da OAB/BA para ações da mesma natureza. Pois bem. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares deduzidas nas razões recursais. O apelante argui a nulidade da decisão por falta de intimação prévia e por entender incabível a nomeação de dativo. Não lhe assiste razão. Ainda que o Estado não tenha figurado como parte na origem, foi devidamente cientificado da decisão via ofício e exerceu o contraditório ao interpor a presente apelação, estando resguardadas as garantias do devido processo legal. Com efeito, o contraditório e a ampla defesa do Ente Público são exercidos plenamente através da presente via recursal, onde pode discutir tanto o dever de pagar quanto o montante fixado. Noutro giro, impende consignar que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é mandamento constitucional esculpido no Art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A inexistência de órgão estruturado da Defensoria Pública na Comarca de Rio Real à época dos fatos transmuda o dever de prestar assistência em obrigação de indenizar o particular que, investido no múnus público de defensor dativo, supre a omissão estatal. Logo, a nomeação pelo juízo singular não configura vício, mas medida impositiva para garantir a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a fixação de honorários ao dativo nos próprios autos é medida de economia e celeridade processual, possuindo a decisão força de título executivo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a insurgência estatal merece parcial acolhida. O magistrado de piso vinculou a condenação ao "mínimo da tabela da OAB/BA". Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), consolidou o entendimento de que tais tabelas não possuem natureza vinculante, mas apenas orientadora. Confira-se: I. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; II. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; III. São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. IV. Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Assim, compete ao julgador arbitrar a verba de forma equitativa, sopesando o trabalho realizado. Observa-se que a demanda (Ação de Alimentos) foi solucionada de forma célere, mediante acordo homologado em audiência. Embora o zelo do causídico seja inegável, a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo de tramitação após sua nomeação não justificam a fixação no mínimo de uma tabela privada, que não considera as nuances do caso concreto. A retribuição deve ser justa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do profissional ou onerosidade excessiva ao erário público. Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que reflete o labor desempenhado e evita onerosidade excessiva ao erário, sem desmerecer a atuação do patrono. No que concerne ao pedido de condenação do apelante às sanções por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, entendo que este não comporta acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada da parte de causar dano processual, de alterar a verdade dos fatos ou de opor resistência injustificada ao andamento do feito. Ora, o apelante se limitou a exercer o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, insurgindo-se contra decisão que lhe impôs ônus financeiro, o que não configura, por si só, conduta temerária ou protelatória. Descabida, portanto, a pretensão de aplicação das sanções por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-86.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NICKOLLY KETLIN DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
VOTO