PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081475-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em recolher as custas processuais, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a validade da sentença que reconheceu o abandono da causa em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento fundamentado da gratuidade, e a possibilidade de prosseguimento do feito sem tal adimplemento.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Comprovado nos autos que o pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte autora regularmente intimada a recolher as custas, sem que tenha adotado qualquer providência nesse sentido ou impugnado oportunamente a decisão, impõe-se o reconhecimento da preclusão e a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

4. A ausência de recolhimento caracteriza desídia, inviabilizando o regular prosseguimento da ação. Inexistindo vício na decisão de origem, deve ser mantida a sentença de extinção.


IV. RECURSO DESPROVIDO:

Sentença mantida para reconhecer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8081475-18.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Jailton dos Santos Freire e, como Apelado, o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

  

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081475-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Jailton dos Santos Freire contra a r. sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face do Estado da Bahia, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


Observa-se nos autos, que após a decisão de ID 419333692 a parte autora não tratou de justificar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas devidas, no prazo que lhes foi concedido. Consequentemente, outra solução não poderia advir, senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas judiciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.


Em suas razões, o apelante sustenta que preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e pugna pela reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 83456364.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 


Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081475-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DOS SANTOS FREIRE
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Jailton dos Santos Freire contra a r. sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face do Estado da Bahia, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


Consoante se extrai dos autos, o autor teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo regularmente intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo legal. Contudo, manteve-se inerte, não sanando a irregularidade, o que culminou na extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não atendendo à intimação para dar andamento ao processo.


Além disso, não se verifica vício na decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco foram apresentados novos elementos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo.


Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fls. 45 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte.
4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC.
6 - Recurso conhecido e não provido.
(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500189-82.2016.8.05.0150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 10/08/2021).

Desta forma, inexistindo nulidade ou qualquer irregularidade que justifique a reforma da sentença, o apelo deve ser desprovido.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.



Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11