PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024816-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO FERRAZ RODRIGUES COSME
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTAME ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA EM LISTAGEM ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por Investigador de Polícia Civil da Bahia objetivando a promoção funcional da Classe II para a Classe I, com pagamento dos efeitos financeiros a partir da data da impetração, em razão de suposto erro da Administração ao incluí-lo indevidamente em listagem para promoção da Classe III para a Classe II.

O Impetrante alega ter cumprido os requisitos legais para ascender à Classe II desde agosto de 2022 (certame ordinário), com efeitos financeiros a partir de março de 2023. Com a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023, aduz que também preenchia os requisitos para promoção extraordinária à Classe I, mas foi indevidamente preterido por erro de classificação funcional.

As autoridades impetradas alegaram decadência do direito de ação e ausência de prova pré-constituída, além de inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Impetrante possui direito líquido e certo à promoção funcional da Classe II para a Classe I, à luz da legislação estadual e do certame extraordinário de 2023;
(ii) saber se há decadência do direito de impetração e se a via mandamental é adequada ante a suficiência ou não de prova pré-constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de decadência foi rejeitada ao se reconhecer que o objeto do mandado de segurança trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a consumação do prazo decadencial de 120 dias, conforme interpretação analógica da Súmula 85 do STJ.

A alegação de ausência de prova pré-constituída também foi afastada, diante da documentação apresentada: ingresso na carreira, interstício cumprido, avaliações de desempenho, registros funcionais e portarias comprobatórias do erro de enquadramento administrativo.

O Impetrante demonstrou que já possuía direito adquirido à promoção à Classe II desde agosto de 2022, com efeitos retroativos a março de 2023, condição que o habilitava à nova promoção à Classe I, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 14.565/2023.

A inclusão do Impetrante em listagem inadequada (Portaria nº 110/2023), como se ainda estivesse na Classe III, configura erro material da Administração, violando os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput).

A concessão da segurança deve observar a limitação imposta pela Súmula nº 271 do STF, de modo que os efeitos financeiros da promoção devem retroagir apenas à data da impetração (09/04/2024), não havendo condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida, com determinação para promoção funcional do Impetrante à Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil e pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração (09/04/2024).

Tese de julgamento:
“1. A omissão administrativa no enquadramento funcional de servidor público em classe superior, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato omissivo de trato sucessivo e não sujeita o direito à promoção ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.”
“2. O servidor público faz jus à promoção funcional extraordinária quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e o erro material da Administração em classificá-lo indevidamente em listagem de certame.”
“3. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da promoção deferida judicialmente devem retroagir à data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.”


                                 ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Mandado de Segurança, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024816-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO FERRAZ RODRIGUES COSME
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por THIAGO FERRAZ RODRIGUES COSME, Investigador de Polícia Civil da Bahia, devidamente qualificado na exordial, contra ato que reputa ilegal e abusivo imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ambos igualmente qualificados.

O Impetrante ingressou na carreira de Investigador de Polícia Civil Classe III em 31 de agosto de 2016, sob a matrícula nº 12604527, e busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo à promoção integral para a Classe I da carreira, com a consequente determinação para pagamento dos efeitos financeiros retroativos devidos a partir da data da impetração.

A narrativa fática exposta na petição inicial sustenta que o Impetrante cumpriu, em 31 de agosto de 2022, o interstício legal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na Classe III, preenchendo os requisitos exigidos pelo Artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370/09 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e pelo Decreto Estadual nº 17.972/17 para a promoção ordinária ao nível imediatamente superior, a Classe II. 

Em consonância com a legislação regulamentar (Decreto nº 17.972/17, Art. 4º, V e Art. 37), os efeitos financeiros dessa promoção relativa ao certame de 2022 deveriam ter sido concedidos a partir de 1º de março de 2023.

A parte Impetrante assevera que, após ter se tornado elegível à Classe II em março de 2023 (certame ordinário de 2022), foi promulgada a Lei Estadual nº 14.565, de 16 de maio de 2023, que instituiu uma promoção de caráter extraordinário, aplicável excepcionalmente ao certame de 2023, com alteração do requisito de interstício para "06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira" (Art. 21, II). 

Argumenta que, por ter cumprido os requisitos da primeira promoção e já estar, de direito, na Classe II, deveria ter sido incluído na lista de aptos para promoção da Classe II para a Classe I no certame extraordinário, conforme evidenciado na Portaria nº 110, de 12 de julho de 2023.

Entretanto, o Impetrante demonstrou, com base na documentação acostada, que a Administração, por erro de classificação na referida Portaria nº 110/2023, o listou erroneamente na categoria de Investigador de Polícia Civil apto à promoção da Classe III para a Classe II, preterindo seu direito à ascensão subsequente e imediata à Classe I, da mesma forma que ocorreu com diversos colegas em situação funcional análoga, conforme se extrai da comparação com a Portaria nº 201/2022.

A exordial foi instruída com o comprovante de ingresso na carreira, documentos comprobatórios de avaliação de desempenho positiva (ID 60108136) e contracheques detalhando o histórico remuneratório e a classificação na Classe III até a efetivação formal e tardia da Classe II (ID 60108143).

O douto Desembargador Relator, em decisão inicial, deferiu a gratuidade da justiça (IDs 60256443 e 60274915) e determinou a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações, bem como a ciência à Procuradoria Geral do Estado.

O Governador do Estado da Bahia e o Estado da Bahia apresentaram informações, arguindo preliminarmente a decadência do direito de impetração e a ausência de prova pré-constituída. 

No mérito, pugnaram pela denegação da segurança, sustentando a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, sob o argumento de que a promoção é ato de conveniência e oportunidade da Administração e que o Impetrante não teria preenchido o interstício de 6 anos na Classe II para a promoção extraordinária de 2023.

A parte Impetrante apresentou manifestação (ID 84172227) rebatendo as preliminares e reforçando a tese de mérito, destacando a natureza de trato sucessivo da obrigação e a suficiência da prova pré-constituída.

Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 79074135), este se manifestou em Parecer (ID 84822858), optando por não intervir no mérito da demanda, por entender que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, o que afastaria o interesse público primário que justificasse sua intervenção na função de custos legis.

Em face de todo o processado, cumpre a este Egrégio Colegiado proceder ao exame do mérito da segurança.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024816-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO FERRAZ RODRIGUES COSME
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1.DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 

Impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas no corpo da intervenção do Estado da Bahia.

1.1. Da Inocorrência de Decadência

O Estado da Bahia suscitou a decadência do direito de impetração, sob a alegação de que o ato coator ocorreu em Março de 2023 (publicação da promoção da Classe III para a Classe II), e a impetração somente se deu em 09 de abril de 2024, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Contudo, a pretensão da parte Impetrante não se limita ao ato de homologação da primeira promoção, mas sim à correção de sua situação funcional que se reflete, de forma negativa, a cada mês, nos proventos. A matéria discutida nos autos versa sobre o enquadramento funcional (promoção), que possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo. O não enquadramento na classe correta gera uma omissão administrativa que se renova periodicamente, a cada pagamento de remuneração em patamar inferior ao devido.

Em casos de Mandado de Segurança que envolvem prestações de trato sucessivo e omissão continuada, a decadência não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas porventura vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (regime da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia ao prazo decadencial de 120 dias, uma vez que o ato omissivo se renova). O Impetrante buscou tanto o reconhecimento do direito à promoção quanto o pagamento dos retroativos devidos a partir da data da impetração, respeitando, inclusive, a limitação prevista na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que restringe os efeitos patrimoniais do mandamus ao período posterior à sua propositura.

Portanto, o cerne do direito à promoção pretendida, que configura o ato omissivo lesivo e permanente, não está fulminado pela decadência. Rejeita-se a preliminar de decadência.

1.2. Da Suficiência da Prova Pré-Constituída

A preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguindo a inviabilidade da via mandamental e a necessidade de dilação probatória, igualmente não merece acolhimento.

O Mandado de Segurança, como ação constitucional, exige para sua propositura a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 

No caso em tela, o Impetrante apresentou a prova documental necessária e suficiente para a aferição do seu direito, a saber: a data de ingresso na carreira (31.08.2016), a comprovação do cumprimento do interstício de seis anos na Classe III (em 31.08.2022), as avaliações de desempenho positivas, os avisos de crédito remuneratório indicando a classe funcional, e, crucialmente, as Portarias (nº 201/2022 e nº 110/2023) que comprovam o regime de promoções em vigor e o erro no seu enquadramento na lista do certame extraordinário de 2023.

A controvérsia apresentada não versa sobre fatos a serem provados na fase de instrução, mas sim sobre a interpretação e a aplicação das normas federais e, principalmente, estaduais (Lei 11.370/09, Decreto 17.972/17 e Lei 14.565/23) aos fatos incontroversos e comprovados. 

A documentação comprova a cronologia e a situação funcional do Impetrante, permitindo a imediata verificação da alegada ilegalidade do ato coator, mormente o erro de classificação na listagem de promoção extraordinária de 2023 (Portaria nº 110/2023).

Desta feita, rechaça-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

2. DO MÉRITO

Vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

O cerne da presente ação mandamental reside na verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante à promoção para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, em decorrência da aplicabilidade concomitante das regras de promoção ordinária (Certame 2022) e da promoção extraordinária (Lei nº 14.565/2023, Certame 2023), alegando-se preterição decorrente de erro administrativo no enquadramento.

2.1. Da Regularidade da Promoção Ordinária (Classe III para Classe II)

Conforme os documentos anexados, o Impetrante, investido na Classe III em 31.08.2016, completou o interstício de 06 (seis) anos em 31.08.2022. O Art. 66 da Lei nº 11.370/09 estabelece: "São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I – avaliação de desempenho anual; II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado".

Tendo sido cumprido o interstício em 2022 e atestada a avaliação de desempenho favorável (ID 60108136), o direito subjetivo à promoção para a Classe II no certame de 2022 restou plenamente constituído. O próprio Estado (ID 62969575, p. 3) reconheceu que o Impetrante "foi promovido para a classe II" em 12/08/2023, retroativo a 01/03/2023, o que ratifica o cumprimento dos requisitos para o certame avaliatório de 2022/2023.

Dessa forma, em Julho de 2023, quando foi publicada a lista para a promoção extraordinária, o Impetrante já detinha, juridicamente e com efeitos financeiros, a condição de Investigador de Polícia Civil Classe II, em conformidade com o enquadramento do certame ordinário de 2022, cujos efeitos financeiros foram retroativos a março de 2023.

2.2. Da Aplicação da Promoção Extraordinária (Classe II para Classe I)

A controvérsia surge com a aplicação da Lei Estadual nº 14.565/2023, publicada em 16/05/2023, que previu uma promoção de caráter excepcional para o ano de 2023.

O Art. 21 da Lei nº 14.565/23, ao dispor sobre a promoção extraordinária de 2023, estabeleceu como requisitos: "I – avaliação de desempenho anual; II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira."

O requisito de interstício foi flexibilizado ao exigir apenas 6 (seis) anos na carreira, e não na classe. Com data de ingresso em 31.08.2016, o Impetrante já possuía mais de 6 (seis) anos na carreira em 2023, preenchendo, portanto, o requisito temporal para esta promoção extraordinária.

Para ascender à Classe I, era indispensável que o servidor estivesse posicionado na Classe II. Como demonstrado, o Impetrante já preenchia os requisitos para a Classe II desde agosto de 2022 (certame ordinário) e essa promoção foi formalmente reconhecida com efeitos em março de 2023. No momento da elaboração da Portaria nº 110/2023 (12/07/2023), que regulamentou o certame extraordinário, a Administração deveria ter atualizado o registro funcional do Impetrante, considerando-o como Investigador Classe II, apto a concorrer à Classe I.

Contudo, a Portaria nº 110/2023 (ID 60108134, p. 30) listou o Impetrante na "LISTA NOMINAL... IPC CLASSE III CERTAME 2022.2023", ou seja, na lista errada, visando promovê-lo a uma classe (Classe II) que ele já detinha o direito a partir de março de 2023. Este erro administrativo resultou na preterição do seu direito à promoção de Classe II para Classe I via certame extraordinário.

A despeito da defesa apresentada pelo Estado da Bahia, onde argumenta que o Impetrante não teria completado o interstício de 6 anos na Classe II, tal fato desconsidera a excepcionalidade da Lei nº 14.565/23 (Art. 21, II), que, para 2023, flexibilizou o requisito temporal para seis anos ininterruptos na carreira, o qual foi integralmente cumprido pelo Impetrante (ingresso em 2016).

2.3. Da Violação aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade

A conduta da Administração em não alocar o Impetrante na listagem correta (Classe II para Classe I) para a promoção extraordinária, apesar de cumprir todos os requisitos legais aplicáveis, configura nítida violação ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) por erro na aplicação da norma administrativa.

Ademais, a demonstração de que outros servidores que obtiveram a promoção ordinária de 2022 ascenderam, em seguida, por meio da promoção extraordinária de 2023, alcançando a Classe I, corrobora a violação ao princípio da impessoalidade e isonomia. O Impetrante e seus colegas paradigmas se encontravam em situação fática e jurídica equivalente (tempo de serviço na carreira e aptidão funcional), e a vedação da ascensão do Impetrante para a Classe I decorreu de um erro formal da Administração no processamento das listas de elegibilidade.

Uma vez demonstrado o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação estadual para a ascensão à Classe I (considerando a Lei nº 14.565/2023), o ato de promoção deixa de possuir caráter discricionário e passa a ser vinculado, traduzindo-se em direito líquido e certo. A Administração não pode perpetuar um erro formal em prejuízo do servidor, quando este cumpriu todas as exigências legais.

2.4. Dos Efeitos Financeiros

Em Mandado de Segurança, a condenação em pagamentos retroativos é limitada à data de sua impetração, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a concessão do mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

Considerando que o Impetrante postulou expressamente o pagamento dos retroativos "desde a data da impetração (09/04/2024)", a eventual concessão da segurança deverá se limitar aos valores devidos a partir dessa data.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, rejeita as preliminares de decadência e de ausência de prova pré-constituída. No mérito, com base na legislação estadual aplicável e nos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando o direito líquido e certo do Impetrante.

Em decorrência, determina-se que as Autoridades Impetradas promovam imediatamente o Impetrante, THIAGO FERRAZ RODRIGUES COSME, matrícula n. 12604527, para a Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia.

Determina-se, outrossim, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, decorrentes do novo enquadramento funcional (Classe I), a partir da data de impetração do presente writ (09 de abril de 2024), nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 



R-04