PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045624-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTHE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JOSE EDUARDO VICTORIA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. DEFERIMENTO.

I. Caso em exame
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Ruthe Rodrigues em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8005308-14.2024.8.05.0004, que indeferiu a gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante,
eis que é beneficiária de pensão por morte e afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

III. Razões de decidir
A Constituição Federal assegura aos necessitados o direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, consolidou a disciplina do instituto, estabelecendo, em especial, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º).
No caso, os documentos apresentados pelo agravante indicam sua condição de hipossuficiência, confirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais. Assim, ausentes elementos que infirmem a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para
deferir integralmente a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado apenas indeferir o pedido quando houver prova nos autos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CPC.

Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50 (revogada parcialmente); CPC, arts. 98 a 102, em especial art. 99, §§ 2º e 3º.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045624-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTHE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Ruthe Rodrigues em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8005308-14.2024.8.05.0004, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer, afirmando que o valor que recebe não é suficiente para o sustento da família, eis que é beneficiária de pensão por morte, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo o não provimento do recurso.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045624-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUTHE RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Ruthe Rodrigues em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8005308-14.2024.8.05.0004, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer, afirmando que o valor que recebe não é suficiente para o sustento da família, eis que é beneficiária de pensão por morte, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.



A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que a parte Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo neste momento processual, devendo ser deferida a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator