PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-92.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia.

II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais.

III. Razões de decidir: (i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.

(ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, salvo se afastado, quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, como no caso dos autos.

(iii) Autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido de exclusão do registro, por não verificar-se evidência de prévia notificação à época em que existiram, porém perdedora quanto ao pleito de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte.

IV. Dispositivo: Recurso da Autora provido em parte, apenas determinar a exclusão dos registros à época em que existentes sem prévio aviso.

Tese de julgamento: (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria.

(ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável, afastado quando existentes outros registros de diversos credores.

(iii) Autora ora Recorrente resta vencedora em metade de seus pedidos, sucumbência para ambas as partes, proporcional a metade para cada um, observada a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante, sem majoração dos honorários nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002848-92.2026.8.05.0001, em que figuram como Apelante PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (a).


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-92.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 103958836, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 103958838 por PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS, amparada pela gratuidade de justiça deferida vide sentença, a qual, prolatada pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombada sob o nº 8002848-92.2026.8.05.0001, por si movida em face do BANCO SANTANDER, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos.

Em síntese, a parte autora alega ter constatado a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem que tivesse sido previamente notificada.

Afirma ter sofrido danos morais em razão do apontamento indevido.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão imediata da referida anotação.

Ao final, pleiteia a exclusão definitiva do registro no SCR/SISBACEN, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da quantia de R$ 2.476,93 (dois mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), referente à suposta inserção indevida de seu nome no referido sistema.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 537823261).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 542912551), na qual arguiu preliminares.

Quanto ao mérito, sustenta a existência de dever legal de repasse das informações à autarquia federal, incluindo aquelas registradas como “prejuízo”, bem como o caráter meramente informativo do sistema SCR. Aduz, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita capaz de configurar dano à parte autora, razão pela qual impugna integralmente os pedidos formulados na exordial.

A parte autora apresentou réplica.

[...]

Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação.

Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: (...).

[...]

Referida conclusão, por evidente, aplica-se na totalidade à hipótese do cadastro perante o SCR diante das suas características acima registradas conforme jurisprudência sólida: (...)

[...]

Nesse sentido, não prosperam os pedidos.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça” (...)

 

 

 

Irresignada, a Apelante sustenta que “o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, desta feita, a controvérsia cinge-se sobre a ausência de notificação referente à inserção do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN”.

Argumenta que “a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados” e que “Conforme preconiza o Art. 43, § 2 do CDC, o consumidor/requerente, deve ser notificado previamente por escrito caso seu nome seja inscrito junto ao SISBACEN (SCR)”.

Pondera que “a mera inclusão de cláusula genérica, redigida em contrato de adesão e sem a devida explicação das consequências práticas da adesão ao SCR, não se confunde com informação clara, adequada e transparente”.

Defende que “em sombra de dúvidas o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos (...)”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a ação, determinar a exclusão do registro do SCR SISBACEN e fixar danos morais e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, com inversão da sucumbência.

Ausente o preparo devido à gratuidade de justiça deferida na origem vide id. 103958836.

Contrarrazões apresentadas no id. 103958840, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002848-92.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora, pela determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN e fixação de danos morais, por alegada falta de notificação prévia dos registros.

A análise do acervo probatório revela que desde 07/2022 a 05/2025 constam registros de movimentações de crédito em titularidade da Apelante, vinculados ao Recorrido, vide Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 05/07/2025, referente ao período de 07/2022 a 05/2025 de id. 103958821, bem assim que tais inscrições decorreram de relações entre as partes, evidenciada pela demonstração pela Ré de movimentação bancária e utilização de cartão de crédito, não negadas/impugnadas de forma robusta pela autora ora Recorrente.

Com efeito, forçosa a observância da existência e regularidade de relação jurídica válida entre as partes, e da origem, evolução e inadimplência no tocante ao crédito contratado e utilizado pela ora Recorrente.

Cumpre desde logo destacar, que se verifica do relatório SCR SISBACEN, tanto a evolução dos registros das movimentações de crédito em nome da Apelante, desde a vencer/vencido/prejuízo, e a existência de outros e diversos registros coexistentes e posteriores ao objeto da lide, referente a outros diferentes credores.



Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.



Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”



Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[...]

IV - bancos comerciais;

[...]

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento;

VIII - bancos múltiplos;

[..]

XI - cooperativas de crédito;

[...]

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

[...]

XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX - sociedade de crédito direto; e

XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.

[...]

§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001."



Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;”



E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.



Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

[...]

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”



Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001:

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

[...]

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”.



No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;

X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”



Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes.



Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”



Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor.



Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.



Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível a ordem de exclusão do registro, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado especificamente sobre a remessa de informações para o SCR DO SISBACEN antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada, durante o tempo em que lá constou.

Cumpre salientar, por cautela, sem que isso configure violação ao princípio da congruência, que mero recorte de cláusula contratual genérica, desvinculada do contrato em si, referente a remessa de dados para o SCR SISBACEN, bem assim de informação genérica de registro em plataformas de negativação, não são suficientes como prova de prévia notificação quanto ao SCR, visto que não comprova que se trata do contrato especificamente do consumidor em questão e nem que ele tenha recebido ou anuído, diante da falta da íntegra do termo e ausência da assinatura do consumidor, sobretudo em situações como a do caso concreto, em que o Apelado sequer juntou o contrato.

Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado especificamente sobre O SCR SISBACEN antes da efetivação do registro impugnado.



Precedentes:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021835-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”



Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para DETERMINAR a exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN, à época em que existiram e não previamente comunicados.

No tocante ao dano moral indenizável pelo registro aqui hostilizado, constata-se não configurado no caso concreto, devido à autora recorrente possuir outras diversas inscrições, de credores distintos posteriores e coexistentes com a impugnada nestes autos, aplicação analógica da súmula 385 do STJ e do entendimento de múltiplo registros.

Nessa linha de intelecção, verifica-se que a Autora sagra-se vencedora quanto à exclusão do registro, ao tempo em que perdedora quanto ao pedido de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte.



Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO AUTORAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a exclusão dos registros no SCR SISBACEN na época em que existiram, sem dano moral.



Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial do recurso autoral, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”



Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, vide art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, suspensa, entretanto, a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator