PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. TÍTULO MONITÓRIO DECORRENTE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ACÓRDÃO QUE LIMITA A COBRANÇA À TARIFA MÍNIMA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para acolher parcialmente os embargos à ação monitória, reconhecendo a legalidade de cobrança de tarifa de esgoto, porém limitada à tarifa mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu erro material no acórdão embargado, por ter supostamente julgado extra petita ao adotar a cobrança pela tarifa mínima; (ii) estabelecer se há contradição no julgado, por ter reconhecido parcialmente o direito da EMBASA e, mesmo assim, atribuído-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O acórdão expressamente examina o pedido da EMBASA de reforma da sentença para reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e, em consonância com a jurisprudência do STJ, limita a cobrança à tarifa mínima. A decisão não se dissocia dos autos nem dos fundamentos invocados, inexistindo qualquer equívoco evidente, de natureza material, que justifique a correção por via dos embargos. 4. Igualmente, não se verifica julgamento extra petita. O acórdão não extrapola os limites do pedido formulado em apelação, apenas promove adequação jurídica da cobrança ao parâmetro da tarifa mínima, em atenção ao princípio da congruência e ao poder-dever do julgador de aplicar o direito à espécie. 5. Também não se constata contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A decisão é internamente harmônica visto que reconhece a possibilidade da cobrança pela tarifa mínima e, ao mesmo tempo, atribui à EMBASA os ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima da parte adversa, aplicando corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há conclusões inconciliáveis que comprometam a coerência do julgado. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via dos embargos revela desvio de finalidade do recurso, que tem cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512531-24.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada CEREALISTA MONTEIRO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s):CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEREALISTA MONTEIRO LTDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos de declaração opostos - Unânime
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID. 76079051) e CEREALISTA MONTEIRO LTDA (ID. 75267058), em face do acórdão (ID. 74729333) que deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela EMBASA, reformando a sentença para acolher parcialmente os embargos à ação monitória. O primeiro embargante – CEREALISTA MONTEIRO LTDA (ID. 75267058) aponta a existência de erro material no acórdão embargado (cfe. art. 1.022, III, do CPC). Alega que houve julgamento extra petita, uma vez que o acórdão determinou a cobrança com base na tarifa mínima, o que não teria sido objeto do pedido da parte autora na ação monitória, tampouco do recurso de apelação. Afirma que a decisão utilizou fundamento não suscitado pela parte autora e concedeu provimento parcial à apelação com base em objeto diverso do demandado, em afronta ao art. 492 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que seja negado provimento à apelação e mantida a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. A segunda embargante – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID. 76079051), alega em suas razões recursais (ID. 76079051) a existência de contradição no acórdão recorrido (cfe. art. 1.022, I, do CPC) . Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, ainda que limitada à tarifa mínima, manteve a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que considera contraditório. Defende que, sendo considerada devida a cobrança da tarifa, a responsabilidade pelas custas e honorários deveria ser atribuída exclusivamente à parte embargada. Sustenta que a decisão violou o art. 86 do CPC, pois a sucumbência mínima da parte apelante não justificaria sua condenação integral nas despesas processuais. Por fim, requer a eliminação da contradição apontada, com a exclusão da condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos (ID. 76079051 e ID. 75267058), visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. O embargante – CEREALISTA MONTEIRO LTDA (ID. 75267058) aponta a existência de erro material no acórdão embargado (cfe. art. 1.022, III, do CPC). De acordo com a doutrina, o erro material é o equívoco que se percebe quando há uma discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção ou os fatos efetivamente documentados nos autos do processo. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. No caso concreto, entretanto, não há qualquer descompasso entre o que fora pleiteado na apelação da EMBASA – reforma da sentença para reconhecer a legalidade (total ou parcial) da cobrança das mesmas faturas de esgoto e o que veio a ser decidido. O colegiado apenas decotou o quantum para adequá-lo à tarifa mínima, solução compatível com o próprio pedido de procedência da cobrança – posição, inclusive, fundamentada em jurisprudência do STJ. Com efeito, o vício corrigível por embargos de declaração restringe-se a lapsos ostensivos de grafia, cálculo ou identificação, situações ausentes no acórdão, que expôs de forma coerente a fundamentação jurídica para afastar a estimativa e adotar a tarifa mínima. Pretender, agora, suprimir a valoração jurídica aplicada equivale a rediscutir o mérito, finalidade estranha ao art. 1.022, III, do CPC e reiteradamente repelida pelo STJ (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022). Sendo assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante (ID. 75267058), haja vista que não se vislumbra a ocorrência de erro material (cfe. art. 1.022, III, do CPC). A segunda embargante – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID. 76079051), alega em suas razões recursais (ID. 76079051) a existência de contradição no acórdão recorrido (cfe. art. 1.022, I, do CPC) . A contradição, conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Nesse sentido, a doutrina é pertinente: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627. No acórdão embargado (ID. 74729333), não se vislumbra a alegada contradição. O acórdão, embora tenha reformado parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto pela tarifa mínima, fundamentou de maneira clara e coesa as suas conclusões. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre capítulos da mesma decisão, o que não ocorreu no presente caso. Não há, portanto, conclusões inconciliáveis. A premissa (ilegalidade da estimativa) conduz naturalmente à consequência (cobrança pela tarifa mínima), ambas voltadas ao mesmo objetivo de impedir enriquecimento sem causa da concessionária e assegurar remuneração proporcional ao serviço efetivamente posto à disposição do usuário. Por fim, o acórdão examina de modo consistente toda a cadeia normativa invocada (Lei 7.307/98, Decreto 7.765/2000, Resolução AGERSA 02/2017) e demonstra, passo a passo, por que o método estimativo carece de respaldo específico e por que a cobrança mínima é a única solução compatível com a prova dos autos. A inconformidade da EMBASA, assim, traduz mero dissenso com o resultado, hipótese que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração e não caracteriza a contradição referida no art. 1.022, I, do CPC. Com efeito, a determinação de que a EMBASA arcasse com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios não representa contradição com o reconhecimento parcial do direito à cobrança. Trata-se, em verdade, da aplicação da regra processual atinente à sucumbência (art. 86, p. único, do CPC). O colegiado entendeu que a CEREALISTA MONTEIRO LTDA decaiu de parte mínima do pedido nos embargos à ação monitória, atraindo a hipótese do art. 86, p. único, do CPC, que impõe ao outro litigante a responsabilidade integral pelas despesas e honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02687366020168090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA . ALTERAÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (P . ÚNICO, ART. 86 /CPC). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO . 1. Havendo sucumbência mínima da parte autora, responde a parte contrária exclusivamente pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo impositiva a reforma da sentença, impondo-se exclusivamente a requerida a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais. 2 . Apelação Cível à que se dá provimento. (TJ-PR 00154245020168160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 06/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Neste aspecto, não há, portanto, qualquer contradição, mas sim discordância do embargante com as conclusões do acórdão, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos tanto por CEREALISTA MONTEIRO LTDA (ID. 75267058) quanto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID. 76079051), salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512531-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA, SERGIO COUTO DOS SANTOS
VOTO