PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002495-12.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSA NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA (ID 73078552  - CLÁUSULA QUARTA). ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR EM DECORRÊNCIA DE MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, COM BASE NA LEI 13.340/2016. POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. DISTINÇÃO ENTRE MORATÓRIA E SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DA CAUSA EXONERATÓRIA PREVISTA NO ART. 838, I DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança em Ação de Cobrança, condenando o Apelante, na qualidade de fiador solidário, ao pagamento integral do saldo devedor de contrato de crédito. Discute-se no recurso a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a exoneração da fiança sob a alegação de que os pedidos de suspensão processual formulados pelo credor (com base na Lei nº 13.340/2016) configuram moratória, nos termos do Art. 838, I, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o Apelante faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça; e (ii) estabelecer se os pedidos de suspensão processual, por parte do credor, configuram a moratória apta a exonerar o fiador, nos termos do Art. 838, I, do Código Civil, mantendo-se ou não a sua responsabilidade solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa natural que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o Art. 98 do CPC.

O fiador solidário responde pela integralidade da dívida em igualdade de condições com o afiançado, havendo expressa previsão contratual nesse sentido.

O Art. 838, I, do Código Civil determina a exoneração do fiador se o credor conceder moratória ao devedor principal sem seu consentimento.

A moratória, no âmbito do direito material, é a concessão de novo prazo contratual para o pagamento, alterando o vencimento da obrigação principal, e tem o condão de alterar unilateralmente o risco da fiança.

A suspensão processual, no âmbito do direito processual, é um ato que interrompe o andamento do processo judicial (para diligências, busca de bens, etc.), mas não modifica o prazo de vencimento da dívida no plano do direito material.

Os pedidos de suspensão processual para gerenciamento da cobrança ou com base em lei de renegociação (como a Lei nº 13.340/2016) não configuram concessão de moratória, pois não alteram o termo final do contrato nem a obrigação do devedor principal.

Não havendo alteração contratual do prazo de vencimento da dívida, mantém-se a responsabilidade do fiador, não se configurando a causa exoneratória prevista no Art. 838, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e desprovido.


Tese(s) de julgamento: 1. A suspensão processual, por si só, não configura moratória apta a exonerar o fiador, por se tratar de ato de gestão da cobrança judicial que não altera o prazo de vencimento da obrigação principal no plano do direito material. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência pela pessoa natural, conforme o Art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ.


Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, Art. 838, I. Código de Processo Civil, Art. 85, § 11, Art. 98, § 3º. Lei nº 13.340/2016.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. STJ - AgInt no REsp: 1280442 MG (Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016); STJ - REsp: 1140662 RS 2009/0094495-1, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002495-12.2013.8.05.0110, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

                                                        PRESIDENTE             

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002495-12.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 73079285) interposto por FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO contra a r. sentença (ID 73079268) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da presente Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo, na qualidade de fiador solidário, ao pagamento integral do saldo devedor do contrato de crédito.

O Apelante, FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO objetiva a reforma do decisum.

A r. sentença de primeiro grau (ID 73079268) reconheceu a responsabilidade solidária do Apelante e julgou procedente a demanda “o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para CONDENAR o(s) Requerido(s) JOSÉ REINILDO DE SOUZA e FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO, a pagarem ao(a) Autor(a) o valor de R$ 9.984,29 (nove mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês desde a constituição em mora até a data do efetivo pagamento, bem como a multa contratual estipulada.”.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a decisão de ID 73079281 acolheu o recurso do Banco Autor, “para julga-los PROCEDENTES, de modo a fazer constar expressamente a manutenção dos encargos contratuais consignados nas planilhas anexadas à exordial.”; e desacolheu o recurso do Réu.

Nas suas razões recursais (ID 73079285), o Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade e reitera a tese de exoneração da fiança, sustentando que a suspensão processual equivale à moratória, nos termos do Art. 838, I, do Código Civil, e que a suspensão teria sido concedida ao devedor principal, sem sua anuência. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, juntando documento comprobatório. Em seus pedidos finais, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e pela reforma da sentença, para que seja declarada a exoneração da fiança e a improcedência da ação.

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 73079291), defende a manutenção integral da sentença.

Intimado para comprovar a hipossuficiência, o Apelante junta os documentos de ID 8596081o e seguintes.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002495-12.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, JOAO DE DEUS BARBOSA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso de apelação é cabível e tempestivo.

 

Da gratuidade de justiça

 

O Apelante requereu o benefício da Gratuidade da Justiça e juntou documentação comprobatória, como se observa no ID 85960810, 85960811 e 85960813. Nestes, o Apelante junta extratos bancários que demonstram uma tímida movimentação bancária e o demonstrativo do INSS comprovando seu recebimento de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00.

 

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481, já consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nesse diapasão, e considerando os documentos acostados, que demonstram a hipossuficiência econômica alegada, DEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Apelante, com fundamento no Art. 98 do CPC.

 

Mérito

Na origem, cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ REINILDO DE SOUZA e FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO, todos devidamente qualificados na exordial. O Autor relata que em 02/10/2002, foi lavrado um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante Garantia de Fiança, no valor de R$ 16.732,59 (dezesseis mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento final em 01/10/2022.

 

Na inicial, o Banco Autor/Apelado, aduz que “O Promovido está inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2010, do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, passando a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da cláusula de inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 9.984,29 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) posição em 05/04/2013, referente àquelas parcelas dos juros (…)” (ID 73078549 – pg02).

 

A questão de mérito cinge-se discutir sobre a manutenção da responsabilidade solidária do fiador e a análise da tese de exoneração da fiança, sob a alegação de que a suspensão processual pleiteada pelo credor configura moratória, nos termos do Art. 838, I, do Código Civil.


Sobre a fiança, o art.818 do Código Civil prevê que:

 

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

 

No caso particular, ressalta-se que a responsabilidade do ora Apelante é solidária, como comprova o Instrumento de Crédito (ID 73078552). O r. documento é claro ao estabelecer, na Cláusula Quarta, a responsabilidade solidária do Apelante, in verbis:


"Presentes a este ato os Sr. Fernando Fernandes de Cervalho (...) e a sua mulher (...), responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE/CREDITADO, neste instrumento de crédito".

 

 Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a legitimidade do fiador solidário, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CARTA DE FIANÇA . RESPONSABILIDADE. FIADOR. EXCEÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . 1. O fiador garantidor da dívida responde legitimamente em igualdade com o afiançado pela execução movida pelo credor. A fiança é garantia acessória que segue a sorte da dívida principal. 2 . O devedor pode opor ao portador do cheque tão somente as exceções fundadas em relação pessoal com este ou quanto ao título em aspectos formais e materiais, em observância aos princípios da autonomia e da abstração do título, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recorrente, na condição de fiador, busca discutir a relação existente entre o devedor principal e o portador do cheque. 3. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1280442 MG 2011/0174769-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016)

 

O entendimento acima aplica-se perfeitamente ao caso, pois a responsabilidade solidária do fiador faz com que ele responda pela dívida em igualdade de condições com o afiançado. Outrossim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa tese:

 

APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - INTEGRALIDADE DÍVIDA - JUROS E CORREÇÃO - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Havendo, no contrato, cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador, este deve responder pelo cumprimento das obrigações, de forma solidária, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária - Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. (TJ-MG - AC: 10701082394662001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018)

 

Dessa forma, havendo expressa previsão contratual de responsabilidade solidária, não há que se falar em afastamento da obrigação de pagar a dívida.

DA AUSÊNCIA DE MORATÓRIA APTA A EXONERAR O FIADOR


Outro, e principal, argumento recursal é a exoneração da fiança sob alegação de existência de moratória concedida ao devedor, pelo credor, com base no Art. 838, I, do Código Civil, que asism preceitua:


Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;



Sustenta o Apelante que os pedidos de suspensão processual formulados pelo Credor/Apelado, com base na Lei nº 13.340/2016 (renegociação de crédito rural) configuram moratória.

Com efeito, a tese não prospera.

É imperativo distinguir a moratória, no âmbito do direito material, da suspensão processual, no âmbito do direito processual.

A Moratória é a concessão de um novo prazo contratual para o pagamento da dívida, alterando o vencimento da obrigação principal. Ela é um ato de liberalidade do credor que modifica o contrato. A ratio do Art. 838, I, do CC, é proteger o fiador de uma alteração unilateral do risco da fiança.

A Suspensão Processual, por outro lado, é um ato processual que apenas interrompe o andamento do processo judicial (por exemplo, para buscar bens, localizar o devedor ou aguardar o cumprimento de uma diligência), mas não altera o prazo de vencimento da dívida no plano do direito material.

No caso dos autos, os pedidos de suspensão formulados pela Autora/Apelada se basearam na Lei nº 13.340/2016, que autoriza a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural. O credor, ao pedir a suspensão está apenas gerenciando a cobrança judicial, não significando a concessção de um "novo prazo" de pagamento ao devedor. Não houve modificação da obrigação, tampouco alteração do prazo de vencimento do contrato garantido pela fiança, que permaneceu inalterado, como todos os termos da pactuação.

Para que houvesse a exoneração, seria necessário que a suspensão processual fosse manifestação ou consequência de uma concessão de prazo ou de uma renegociação (transação) feita apenas entre o credor e o devedor, alterando os termos do contrato, o que não é a hipótese dos autos.


Portanto, a sentença que concluiu pela não configuração da moratória merece ser mantida. Cito o julgados abaixo que corroboram o entendimento aqui firmado, inclusive de que a Lei 13.340/2016 possibilitava a renegociação da dívida, e não uma moratória:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL (01). CRÉDITO EXEQUENDO PROVENIENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE REPACTUOU OS TERMOS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL . SENTENÇA QUE, AO REVISAR O CONTRATO, ENTENDEU HAVER JUROS ILEGAIS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, PELA DISPARIDADE ENTRE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO ORIGINÁRIO E O VALOR DA DÍVIDA CONFESSADA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE, VIA DE REGRA, NÃO CONSTITUI NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, MAS APENAS UMA CONFISSÃO DESSA.(…) RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS." (TJPR. 13 CC. AC 617-61.2016.8.16.0168. Relatora Desembargadora Josely Dittrich Ribas. Julgamento em 09/07/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original)


RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ACORDO . INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1 . O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de concessão de moratória ao devedor, a incidir o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso presente, em razão do entendimento a quo acerca da ausência de aperfeiçoamento do suposto negócio jurídico, in verbis: "restou demonstrado nos autos que o documento de fls. 30/33, consubstanciou-se em uma proposta de confissão de dívida elaborada pela locadora que, contudo, não lograram as partes êxito nas negociações a ponto de perfectibilizar o negócio ." (fls. 366). 3. A incursão no exame de cláusula contratuais, por meio de recurso especial, esbarra no óbice do Enunciado 5 da Súmula do STJ, "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial ." 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1140662 RS 2009/0094495-1, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/03/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010)

 

O caso vertente demonstra o vínculo contratual e a responsabilidade expressamente assumida pelo fiador (cláusula quarta), restando comprovada a legitimidade da cobrança. Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade.

Diante do exposto, uma vez afastada a alegação de exoneração da fiança por moratória, e confirmada a responsabilidade solidária do Apelante, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 1% (dois por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (Art. 98, § 3º, do CPC).


É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03